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Aviso 3818/2017, de 10 de Abril

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Sumário

Sétima Revisão ao Artigo 7.º do Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Vieira do Minho

Texto do documento

Aviso 3818/2017

EngenheiroAntónio Cardoso Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, faz público que, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2017, aprovou a Sétima Revisão ao Artigo 7.º do Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Vieira do Minho, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado em reunião ordinária de 6 de janeiro de 2017. Mais torna público que a Sétima Revisão ao Artigo n.º 7 do Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Vieira do Minho foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio da internet do Município de Vieira do Minho.

20 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Cardoso Barbosa.

Sétima Revisão ao Artigo n.º 7 do Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Vieira do Minho

«Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão totalmente isentos do pagamento das taxas constantes no presente regulamento:

(...)

f) Os jovens solteiros, casados ou em união de facto, com idade não superior a 30 anos, recenseados no município de Vieira do Minho, desde que a obra a edificar seja destinada a habitação própria e permanente, ou a alojamento local.»

Republicação

«Artigo 7.º

1 - Estão totalmente isentos do pagamento das taxas constantes no presente regulamento:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, os institutos públicos e as autarquias locais;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública admnistrativa;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, após emissão de parecer favorável pelo CLAS - Conselho Local de Ação Social;

e) As pesoas singulares de comprovada insuficiência económica, após emissão de parecer favorável pelos Serviços de Ação Social, de acordo com regulamento próprio;

f) Os jovens solteiros, casados ou em união de facto, com idade não superior a 30 anos, recenseados no município de Vieira do Minho, desde que a obra a edificar seja destinada a habitação própria e permanente, ou a alojamento local;

g) Projetos de recuperação de património edificado com vista ao uso exclusivo para empreendimentos de turismo em espaço rural.

2 - Estão isentos do pagamento, em 50 % do valor total das taxas constantes no presente regulamento:

a) As pessoas singulares que usem granito da região e madeira como materiais de construção no exterior das edificações e que se enquadrem nas características na arquitetura tradicional local, desde que destinadas, exclusivamente, à construção de habitação unifamiliar;

b) As pessoas singulares que utilizem equipamentos de energias renováveis, que não os obrigatoriamente previstos na lei;

c) Excluindo os meses de maio a setembro, inclusive, o valor apurado pela liquidação da taxa de ocupação do espaço público por esplanadas constante da tabela anexa, independentemente do sujeito passivo, será reduzida em 50 %.

3 - Estão isentos na totalidade do pagamento das taxas constantes no presente regulamento, os projetos agrícolas apresentados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural PDR2020, nomeadamente das ações 3.2 (investimentos na exploração agrícola) e 3.3 (investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas).

4 - As isenções referidas nos números anteriores são concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.»

310360867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2938757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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