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Regulamento 179/2017, de 7 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento do Cemitério de Avintes

Texto do documento

Regulamento 179/2017

Alterações ao Regulamento do Cemitério de Avintes

O texto integral do referido Regulamento está disponível na página oficial da Freguesia de Avintes, em http://www.avintes.net

[...]

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:

[...]

11 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, columbários, sepulturas perpétuas e jazigos;

12 - Ossário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

13 - Columbário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo cinzas resultantes de cremação de cadáveres ou ossadas;

14 - Restos mortais: cadáver, ossada.

[...]

CAPÍTULO III

Das inumações, exumações, trasladação e concessões

SECÇÃO I

Inumação

[...]

Artigo 14.º

Inumações em jazigos

A inumação em jazigo, capela ou catacumba obedece às seguintes regras:

1 - O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

2 - Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos dos gases no seu interior.

[...]

SECÇÃO III

Trasladação

[...]

Artigo 23.º-A

1 - O cemitério de Avintes possui células de columbários, podendo estes ser temporários ou perpétuos;

2 - Poderão ser trasladadas cinzas de indivíduos para o cemitério de Avintes, desde que obedeçam aos mesmos critérios do Artigo 1.º, respeitante à inumação de cadáveres.

Artigo 23.º-B

1 - O cemitério de Avintes possui blocos de catacumbas perpétuas.

Artigo 24.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às inumações, trasladações e depósitos de cinzas efetuadas.

CAPÍTULO IV

Da concessão de terrenos

[...]

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 32.º

Os concessionários de jazigos, capelas, catacumbas, ossários e columbários que, a pedido do interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo Presidente da Junta, funcionário do Cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.

Artigo 33.º

Será punido com a coima de (euro) 1.000,00 o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos, ossadas ou cinzas no seu jazigo.

[...]

CAPÍTULO V

Das sepulturas, jazigos, capelas, catacumbas, ossários e columbários abandonados e em relaxe

Artigo 35.º

Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, as sepulturas, jazigos, capelas, catacumbas, ossários ou columbários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a cinco anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em meios de comunicação de expansão nacional e afixados nos lugares de estilo.

[...]

Artigo 36.º

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 35.º e precedendo deliberação da Freguesia de Avintes, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição da sepultura, jazigo, capela, catacumba, ossário, ou columbários à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 37.º

Quando uma sepultura, jazigo, capela, catacumba, ossário, ou columbário se encontrar em ruínas, o que será confirmado pela Freguesia de Avintes, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

[...]

Artigo 38.º

Os restos mortais existentes em sepulturas, jazigos, capela, catacumba, ossário ou columbários a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Freguesia de Avintes para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.

Artigo 38.º-A

Restos mortais em sepultura, jazigos, ossários e columbários, temporários

1 - Decorridos dois anos consecutivos sem pagamento das taxas devidas pela ocupação de sepultura, jazigo, ossários e columbários, procede-se à transladação das ossadas e dos recipientes das cinzas para o ossário geral.

2 - Os serviços administrativos deverão solicitar previamente aos titulares dos espaços, para no prazo de 30 dias regularizarem a taxa em falta, sob pena do previsto no n.º 1.

3 - Volvidos os prazo indicados, na inércia dos titulares dos espaços, os serviços administrativos deverão informá-los das intenções e posteriormente das decisões tomadas.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 39.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou capelas particulares ou para revestimento de sepulturas periódicas e perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por um técnico, em duplicado e dirigido ao Presidente da Freguesia de Avintes.

§ Único - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

[...]

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos ou sepulturas

[...]

Artigo 49.º-A

Nos columbários para além do número de identificação, apenas será permitida a inscrição do nome, data de nascimento e falecimento de acordo com modelo fornecido pela Freguesia de Avintes.

[...]

Artigo 57.º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Aprovado pela Freguesia de Avintes em reunião de 12 de setembro 2016.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em 22 de setembro de 2016.

14 de março de 2017. - O Presidente da Freguesia de Avintes, Dr. Cipriano Castro.

310358656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2937320.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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