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Aviso 3746/2017, de 7 de Abril

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna intercarreiras/intercategorias do trabalhador Carlos Alberto Correia Rocha

Texto do documento

Aviso 3746/2017

Para cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 4 da Lei 35/2014, de 20 de junho, e nos termos do artigo 99.º-A da Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, artigo este aditado à Lei 35/2014, de 20 de junho, pelo artigo 270.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, torna-se público que, por meu despacho de um de março, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna intercarreiras/intercategorias, com efeitos a 1 de março de 2017 do trabalhador Carlos Alberto Correia Rocha, na carreira/categoria de Técnico Superior, com o posicionamento correspondente à posição remuneratória 2.ª e nível 15, da tabela remuneratória única.

14 de março de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

310357473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2937306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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