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Despacho 2913/2017, de 7 de Abril

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Sumário

Prorrogação da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, concedida a Vera Goldschmidt Ferreira, Técnica Superior do quadro de pessoal da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Texto do documento

Despacho 2913/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação dada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros n.º 1478/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 21, de 1 de fevereiro e pelo Despacho da Ministra da Administração Interna n.º 181/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho 8477/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 124, de 30 de junho, prorroga-se a licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, concedida a Vera Goldschmidt Ferreira, Técnica Superior do quadro de pessoal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, com efeitos a 1 de janeiro de 2017 e termo a 3 de janeiro de 2019.

16 de março de 2017. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Maria Margarida Ferreira Marques. - 15 de março de 2017. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes.

310358023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2937146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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