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Acordo Coletivo de Trabalho 7/2017, de 6 de Abril

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Sumário

ACEP entre a Freguesia de Lousa e o STAL - execução de sentença

Texto do documento

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 7/2017

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Lousa e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Capítulo I

Âmbito de Vigência

Cláusula Primeira

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, adiante designado por ACEEP, aplica-se aos trabalhadores filiados nos Sindicatos subscritores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exerçam funções na Junta de Freguesia de Lousa, adiante designada por Junta de Freguesia ou Entidade Empregadora Pública.

2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 343.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP.

3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP, estima-se que serão abrangidos pelo presente ACEEP oito (8) trabalhadores.

Cláusula Segunda

Vigência, denúncia e renovação

1 - O ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de dois anos, renovando-se por igual período se entretanto não for total ou parcialmente denunciado, nos termos do RCTFP

Capítulo II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula Terceira

Período Normal de Trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - O período normal de trabalho será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas.

3 - Os dias de descanso semanal são o Sábado e Domingo.

4 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas de trabalho seguidas, nem mais de nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e organização representativa dos trabalhadores, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.

6 - A Entidade Empregadora Pública está obrigada a afixar o mapa do horário de trabalho.

7 - Existindo trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre essa situação em conta por forma a assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

8 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os Trabalhadores, desde que devidamente justificadas, conferem-lhes o direito a uma compensação económica

Cláusula Quarta

Modalidades de Horário de Trabalho

1 - Para a realidade da Entidade Empregadora Pública em causa, são previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário Rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada Contínua.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser definidos e fixados horários específicos pela entidade empregadora pública, em conformidade com o regime legal aplicável e mediante consulta prévia à associação sindical subscritora.

3 - A entidade empregadora pública obriga-se a não aplicar os regimes da adaptabilidade e do banco de horas individual e coletivo durante a vigência do presente ACEEP.

Cláusula Quinta

Horário Específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Junta ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parental idade definido pelo Código do Trabalho; b) Trabalhadores estudantes;

c) Aos trabalhadores que exerçam funções que pela sua natureza não se enquadrem nos restantes horários definidos.

Cláusula Sexta

Horário Rígido

1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

Assistentes Técnicos

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 Minutos;

Assistentes Operacionais

c) Período da manhã - das 8 horas às 12 horas;

d) Período da tarde - das 13 horas às 16 horas;

Cláusula Sétima

Horário desfasado

1 - O Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos sectores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Cláusula Oitava

Jornada Contínua

1 - A jornada continua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso de 30 minutos, obrigatoriamente gozados por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho.

4 - A jornada contínua será atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, ou adotante, com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

c) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa de menor.

d) Trabalhador estudante;

5 - Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço nos seguintes casos:

a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstância relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula Nona

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho extraordinário pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a Junta de Freguesia.

3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência.

c) Trabalhador com doença crónica e

d) Trabalhador estudante, salvo em casos de força maior.

Cláusula Décima

Limite anual do trabalho extraordinário

O limite anual da duração do trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 e 3 do artigo 161.º do RCTFP é de 200 horas.

Cláusula Décima Primeira

Interrupções e intervalos

1 - Nos termos do artigo 118.º do RCTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) As resultantes do consentimento da entidade empregadora pública;

c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, falta de energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;

d) As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.

Capítulo III

Disposições Finais

Clausula Décima Segunda

Comissão Paritária

1 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte

2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público ("DGAEP"), abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

6 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representante de cada parte.

7 - As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

8 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

9 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações da Entidade Empregadora Pública, em local designado para o efeito.

10 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

11 - Para efeitos do número anterior o outorgante responsável pela elaboração da ata enviará à outra parte a minuta de ata a aprovar, até cinco dias antes da reunião seguinte.

12 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.

13 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.

14 - O disposto neste artigo não obsta a que as partes utilizem outros meios, nomeadamente eletrónicos, para troca de informações.

Cláusula Décima Primeira

Participação dos trabalhadores

1 - A entidade empregadora pública compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com a associação sindical subscritora do presente ACEEP, para análise e discussão dos aspetos e questões que digam respeito aos trabalhadores.

2 - Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 336.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a afixar no interior do órgão ou serviço ou na página da internet, em local e área apropriado, para o efeito reservado pela entidade empregadora pública, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores bem como proceder à respetiva distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou do serviço.

Cláusula Décima Quarta

Divulgação Obrigatória

Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na Entidade Empregadora Pública, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.

Cláusula Décima Quinta

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

24 de junho de 2014

Pelo empregador público,

Pela Junta de Freguesias de Lousa

Nelson César Gonçalves Batista, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Lousa

Pela associação sindical,

Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

João Carlos Quintino Samina Coelho, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.

Alexandra Margarida Cardoso Rebeca Vital, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.

Depositado em 22 de fevereiro de 2017, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 11/2017, a fls. 44 do Livro n.º 2, em execução da sentença proferida no processo 2460/14.3BELSB que correu termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro

13 de março de 2017. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.

310343524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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