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Regulamento 174/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento para os Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior do Instituto Superior de Serviço Social do Porto

Texto do documento

Regulamento 174/2017

Regulamento para os Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que disciplina os Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior nos estabelecimentos de ensino superior, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 25.º da referida portaria, o Conselho Científico do Instituto Superior de Serviço Social do Porto, em reunião de 29 de julho de 2015, aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.

Artigo 1.º

Âmbito

São abrangidos por este Regulamento os estudantes que pretendam candidatar-se aos cursos ministrados no Instituto Superior de Serviço Social do Porto através dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.

Artigo 2.º

Regimes

1 - Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

Artigo 3.º

Condições gerais de candidatura

1 - Pode requerer o Reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, no Instituto Superior de Serviço Social do Porto.

2 - Pode requerer a mudança para um par instituição/curso o estudante que:

a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso superior nacional e não o tenha concluído;

b) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o acesso aos cursos ministrados no Instituto Superior de Serviço Social do Porto;

c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, para o acesso aos cursos ministrados no Instituto Superior de Serviço Social do Porto;

d) Tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 4.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 5.º

Estudantes que ingressaram atravésde modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos é autorizada a mudança de par instituição/curso desde que tenham estado inscritos num curso em que pelo menos uma das áreas científicas de educação-formação (CNAEF), predominante ou secundária, seja idêntica às dos cursos ministrados no Instituto Superior de Serviço Social do Porto.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica é autorizada a mudança de curso de par instituição/curso desde que tenham estado inscritos num curso em que pelo menos uma das áreas científicas de educação-formação (CNAEF), predominante ou secundária, seja idêntica às dos cursos ministrados no Instituto Superior de Serviço Social do Porto.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com ao abrigo do estatuto de estudante internacional é autorizada a mudança de curso de par instituição/curso desde que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º do Regulamento do Estudante Internacional em vigor no Instituto Superior de Serviço Social do Porto.

Artigo 6.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam as condições exigidas pelo presente regulamento;

d) Não efetuem o pagamento da taxa de candidatura.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos pelo Regime de mudança de par instituição/curso serão ordenados sucessivamente de acordo com os seguintes critérios:

a) O maior número de créditos realizados no curso de origem;

b) Média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem.

2 - Os resultados da seriação serão publicitados em lista nominal, no Instituto Superior de Serviço Social do Porto, onde conste a indicação de colocado, não colocado ou excluído de candidatura.

Artigo 8.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria do Instituto Superior de Serviço Social do Porto, dentro dos prazos fixados anualmente pelo Conselho Diretivo.

2 - Podem apresentar a candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, no caso do estudante ser menor.

Artigo 9.º

Instrução de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos (originais ou fotocópias autenticadas):

1.1 - Mudança de par instituição/curso:

Boletim de Candidatura;

Fotocópia do Cartão de Cidadão;

Procuração (quando for um procurador);

Fotocópia do cartão de contribuinte;

Documento comprovativo do regime de ingresso ao ensino superior (Ficha ENES/DET ou outro, conforme a situação);

Certificado de habilitações com as disciplinas realizadas e respetiva classificação;

Plano de estudos do curso de proveniência;

Conteúdos programáticos das disciplinas, com a respetivas carga horária, caso pretenda requerer a creditação da formação anteriormente realizada;

Comprovativo da legislação que autoriza e define o curso de proveniência como superior (só para estudantes provenientes de sistema de ensino superior estrangeiro);

Taxa de Candidatura;

1.2 - Reingresso:

Boletim de Candidatura;

Fotocópia do Cartão de Cidadão;

Procuração (quando for um procurador);

Taxa de candidatura.

2 - Os candidatos provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro devem entregar todos documentos traduzidos, oficialmente, em português.

Artigo 10.º

Periodicidade e validade

O concurso para os Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior é efetuado anualmente, sendo válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 11.º

Prazos e número de vagas

1 - Em cada ano letivo os prazos de candidatura e o número de vagas serão definidos pelo Conselho Diretivo do Instituto Superior de Serviço Social do Porto.

2 - Para o Regime de Reingresso não há limites quantitativos.

Artigo 12.º

Publicitação

O presente Regulamento, o número de vagas e os prazos de candidaturas são publicitados no Instituto Superior de Serviço Social do Porto e no respetivo sítio da Internet, nos prazos fixados para o efeito.

Artigo 13.º

Integração curricular e creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no Instituto Superior de Serviço Social do Porto no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão analisados pelo Conselho Científico por referência à legislação em vigor para o ensino superior.

Artigo 15.º

Disposição revogatória

É revogado o anterior Regulamento para os Regimes de Mudança de curso, Transferência e Reingresso em vigor no Instituto Superior de Serviço Social do Porto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo de 2015-2016.

14 de fevereiro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Alberto Mendes Falcão dos Rei.

310350644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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