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Aviso 3666/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Revisão do Plano de Pormenor do Espaço Industrial de Vila Chã - Abrunheira

Texto do documento

Aviso 3666/2017

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Seia (Proposta n.º 15/2017 - Aprovação da proposta final de Revisão do Plano de Pormenor do Espaço Industrial de Vila Chã - Abrunheira), aprovada por maioria, na sua reunião ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2017, a Assembleia Municipal de Seia, na sua sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, deliberou, por maioria, aprovar a «revisão do Plano de Pormenor do Espaço Industrial de Vila Chã - Abrunheira», que se publica em anexo.

14 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Deliberação

Nuno André Neves de Figueiredo, Presidente da Assembleia Municipal de Seia:

Certifica para os devidos e legais efeitos que, a Assembleia Municipal de Seia, em sua Sessão Ordinária realizada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e dezassete, aprovou por maioria, com trinta e um votos a favor e uma abstenção, a Proposta n.º 15/2017 - Aprovação da proposta final de Revisão do Plano de Pormenor do Espaço Industrial de Vila Chã - Abrunheira.

E, por ser verdade, se passa a presente Certidão, aos seis dias do mês de março de dois mil e dezassete, a qual vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.

O Presidente da Assembleia Municipal, Nuno André Neves de Figueiredo.

Revisão do Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã (Abrunheira)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito territorial

A Revisão Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã (Abrunheira), adiante designado Plano de Pormenor do Espaço Empresarial da Abrunheira (Vila Chã) - PPEEA, assume por objetivo o estabelecimento das regras e das orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo, na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação do Plano.

Artigo 2.º

Objetivos específicos

A execução do PPEEA visa desenvolver e concretizar uma área vocacionada para a localização de atividades económicas, atingindo os objetivos que seguidamente se identificam:

a) Melhorar a qualidade urbanística e paisagística da área associada ao atual espaço empresarial;

b) Reforçar o enquadramento e integração do espaço empresarial com a realidade territorial envolvente que a enquadra;

c) Definir o enquadramento para o desenvolvimento e transformação da atividade das empresas instaladas e a instalar;

d) Contribuir para uma melhoria a imagem da área do plano intervindo ao nível do espaço público e da sua valorização paisagística;

e) Agregação de áreas contíguas ao espaço empresarial atualmente existente, por forma a assegurar o reforço do seu enquadramento com a envolvente, quer em termos paisagísticos, quer em termos urbanísticos;

f) Adaptação e flexibilização da oferta, em termos de dimensões e tipologias das parcelas, à atual realidade da procura empresarial, quer ao nível da criação de espaços de localização de grande dimensão (áreas superiores a 1 ha), como de espaços de pequena dimensão (áreas inferiores a 1000 m2);

g) Ampliação do atual perímetro do espaço empresarial para Norte, no sentido de possibilitar um aumento efetivo da oferta de áreas com apetência para a instalação de atividades empresariais;

h) Definir as condições para que a esta área se possa futuramente consolidar como uma zona de atividade empresarial e de serviços competitiva e geradora de emprego e, simultaneamente, capaz de oferecer uma elevada qualidade urbana às empresas e aos seus utentes.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e vinculativa

O PPEEA reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do PPEEA integra-se área delimitada como unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG 2), de acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor Municipal de Seia.

2 - As regras do presente plano prevalecem sobre o disposto no Plano Diretor Municipal de Seia na respetiva área de intervenção definida na sua Planta de Implantação.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório do plano, contendo a caracterização e diagnóstico e a fundamentação das soluções adotadas e o programa de execução das ações previstas pelo plano e respetivo plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade financeira;

b) Relatório Ambiental;

c) Ficha de dados estatísticos;

d) Planta de Localização;

e) Planta da Situação Existente;

f) Planta do Cadastro/Unidade de Execução;

g) Planta de Reparcelamento e Cedências;

h) Planta de Licenças e Autorizações Urbanísticas e Pedidos de Informação Prévia em Vigor;

i) Planta de Indicação de Cortes e Perfis;

j) Cortes Esquemáticos;

k) Perfis Longitudinais das Vias - Via 1;

l) Perfis Transversais Tipo;

m) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas - Rede Elétrica;

n) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas - Águas Pluviais e Esgotos;

o) Planta de Traçado Esquemático de Infraestruturas - Abastecimento de Água, Gás e Telecomunicações;

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, para além dos que seguidamente se identificam:

a) Área de cedência média - corresponde ao quociente entre a área total de cedência e a área total de construção admitida nas parcelas sobre as quais ocorre estruturação da propriedade e a criação de novas parcelas;

b) Área Impermeabilizada - corresponde ao valor, expresso em m2, que resulta do somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem efeito similar, designadamente em arruamentos, estacionamentos e logradouros;

c) Armazém - instalação de carácter fixo e permanente destinada, a título principal, ao depósito e conservação de bens;

d) Cave - área edificada que se desenvolve abaixo da cota de soleira, destinando-se apenas à instalação de áreas técnicas de apoio, designadamente áreas destinadas à criação de fossos para instalação de máquinas ou outro tipo de equipamentos.

e) CSI - Comércio, Serviços e Indústria;

f) Comércio - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, nomeadamente na Classificação das Atividades Económicas (CAE/ Rev.3);

g) Direito concreto de construção (dcc) - corresponde ao direito efetivo de construção traduzido pelos atos de licenciamento, nas condições impostas pela solução urbanística estabelecida pelo plano para a área de intervenção;

h) Edificabilidade abstrata (ea) - corresponde ao produto da edificabilidade média prevista pelo plano pela área total de terreno inicialmente detida por cada proprietário;

i) Edificabilidade média (em), ou índice médio de utilização - corresponde ao quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano;

j) Emparcelamento - operação que compreende a junção entre duas ou parcelas ou entre dois ou mais lotes;

k) Fracionamento - operação que compreende a divisão de parcelas ou lotes em frações autónomas, mas interligadas física e funcionalmente entre si;

l) Polígono base de implantação - polígono que delimita o perímetro no interior do qual poderá ocorrer construção. O polígono estabelecido traduz os alinhamentos obrigatórios a respeitar, assim como os afastamentos mínimos a cumprir relativamente aos limites das parcelas;

m) Reparcelamento - é uma operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo prevista em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento;

n) Serviços - instalação de carácter fixo e permanente, onde seja exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas tal como são definidas, tal como são definidas, nomeadamente na Classificação das Atividades Económicas (CAE/ Rev.3);

o) TMU - Taxa Municipal de Urbanização - Taxa estabelecida no Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.

2 - Em casos de dúvida ou em casos omissos aplica-se sempre o disposto na legislação em vigor nomeadamente a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - Na área do PPEEA são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos Hídricos:

1) Domínio Hídrico - Leito dos cursos de água e margem das águas não navegáveis nem flutuáveis (10 m);

b) Infraestruturas:

i) Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT):

1) Linha de muito alta tensão (220 kv);

ii) Rede Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (RND):

1) Linha de 15kv, aérea, existente;

2) Linha de 15Kv, subterrânea, existente;

3) Posto de transformação (cabina);

4) Posto de transformação (aéreo);

iii) Rede Rodoviária:

1) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, S. A.: EN 231.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições identificadas na Planta de Condicionantes obedece ao disposto na legislação aplicável, a elas se aplicando, cumulativamente, as disposições do plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Regime de ocupação do solo

Artigo 9.º

Categorias de uso do solo

1 - A organização espacial da área de intervenção, integra as seguintes categorias de uso do solo, identificadas na Planta de Implantação:

a) Espaços de atividades económicas, que integram os solos destinados à instalação de atividades económicas propriamente ditas e os solos associados a infraestruturas de apoio à atividade empresarial, designadamente a Estação de Tratamento de Águas Residuais e a Central de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos já existentes;

b) Espaços verdes, que se apresentam compostos pelas áreas associadas à estrutura verde de enquadramento e alinhamentos arbóreos associados à estrutura viária.

2 - Integram ainda a organização espacial da área de intervenção os solos associados às áreas de circulação rodoviária e estacionamento público, áreas de acesso viário ao interior das parcelas e áreas de circulação pedonal, que integram os espaços-canal e que não se constituem enquanto categoria de uso do solo autónoma.

CAPÍTULO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 10.º

Emparcelamento

1 - É admitido o emparcelamento de parcelas contíguas com vista à constituição de parcelas de maiores dimensões, desde que as parcelas a agregar apresentem limites laterais ou posteriores comuns, sendo a autorização para este efeito dada, caso a caso, pela Câmara Municipal.

2 - A autorização referida no número anterior apenas será concedida desde que a operação de emparcelamento cumpra as regras de ocupação e os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro síntese da planta de implantação e quadro síntese regulamentar do Anexo I e as demais disposições constantes do presente regulamento.

3 - Qualquer nova parcela resultante da agregação de duas ou mais parcelas possuirá um polígono base de implantação correspondente ao somatório dos polígonos base de implantação de cada uma das parcelas objeto de emparcelamento, sendo este acrescido dos polígonos que resultam da supressão dos afastamentos laterais ou de tardoz nesse ato de emparcelamento.

4 - Sempre que ocorra a agregação de parcelas, a superfície da parcela resultante da operação de emparcelamento e as respetivas áreas máximas de implantação e construção corresponderão à soma dos valores previstos em cada um destes parâmetros para cada uma das parcelas a envolver na operação, independentemente do polígono base de implantação que venha a ser constituído.

Artigo 11.º

Propriedade horizontal

1 - É admitido o fracionamento de parcelas, em regime de propriedade horizontal, desde que seja assegurado, cumulativamente, o cumprimento das condições seguintes:

a) Seja garantido o acesso comum ao serviço de infraestruturas urbanas e acautelada a separação de fornecimento individual de cada fração constituída;

b) Seja assegurada a execução e manutenção das áreas comuns da parcela, nomeadamente no que diz respeito às áreas de circulação e às áreas não impermeabilizadas e garantidas as áreas de estacionamento privado decorrentes da aplicação dos parâmetros de estacionamento determinados pelo plano;

c) Esteja assegurado, no âmbito da operação de edificação previamente aprovada, o cumprimento dos requisitos formais e funcionais que salvaguardem a compatibilidade funcional e a coerência arquitetónica entre as várias frações resultantes.

2 - Não são admitidos usos e atividades em qualquer das frações que utilize matérias-primas ou processos produtivos que sejam incompatíveis, ameacem a segurança ou constituam perigo para os usos e atividades das restantes frações.

Artigo 12.º

Loteamentos

1 - É admitida na área de intervenção a realização de loteamentos urbanos, ficando a sua aprovação condicionada ao cumprimento do conjunto de disposições e parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - A autorização de operações de loteamento na área de intervenção incorre na realização das cedências de áreas a integrar no domínio público, em conformidade com o estabelecido na solução urbanística do plano.

CAPÍTULO V

Edificabilidade

SECÇÃO I

Condições de edificabilidade

Artigo 13.º

Usos admitidos e incompatibilidades

1 - Na área do Plano são admitidos os usos e atividades definidos no quadro síntese do Anexo I do presente regulamento.

2 - Em face das características de funcionamento dos estabelecimentos ou dos processos produtivos das unidades industriais, podem ser interditas ou condicionadas atividades definidas como incompatíveis nos seguintes termos:

a) Constituírem sobrecarga, ou causarem danos irreparáveis nos sistemas infraestruturais, designadamente de saneamento e nas infraestruturas viárias;

b) Poderem, nos termos da legislação em vigor em matéria ambiental ou de prevenção dos riscos, ser consideradas atividades incompatíveis com a ocupação existente ou prevista para a área.

Artigo 14.º

Preexistências

1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do Plano, as atividades, explorações, instalações, equipamentos e edificações ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem à data, de qualquer licença, aprovação, autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigava, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, nomeadamente informações prévias favoráveis e aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o município.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a realização de operações urbanísticas de ampliação fica sujeita ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e demais normas estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 15.º

Índices

1 - O valor máximo do índice de ocupação do solo para cada parcela não pode exceder 0,6.

2 - O valor máximo do Índice máximo de utilização do solo para cada parcela não pode exceder 1,0.

3 - O valor máximo do índice de impermeabilização do solo para cada parcela não pode exceder 0,8.

Artigo 16.º

Afastamentos e alinhamentos

1 - A edificação de muros delimitadores das parcelas deverá respeitar um alinhamento coincidente com os limites estabelecidos para as respetivas parcelas, conforme identificado na Planta de Implantação do Plano, sem prejuízo do cumprimento das condicionantes decorrentes de servidões legalmente instituídas.

2 - A Planta de Implantação do Plano define igualmente, para cada parcela onde é admitida a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes, o polígono base de implantação a respeitar pelos edifícios, traduzindo este os afastamentos mínimos a respeitar e o perímetro máximo onde poderá ocorrer edificação.

3 - A implantação dos edifícios nas parcelas deve cumprir um alinhamento obrigatório em que o plano vertical dos alçados principais marginais às vias públicas confinantes deve, numa extensão igual ou superior a 50 %, ser coincidente com o limite do polígono de implantação.

4 - Em situações especiais, devidamente justificados em sede de projeto de arquitetura, e desde que resultantes das especificidades funcionais das empresas a instalar, a percentagem do alinhamento frontal obrigatória suprarreferida pode ser reduzida.

Artigo 17.º

Altura máxima da fachada e número de pisos

1 - As novas edificações a construir nas parcelas previstas na solução urbanística do pano, não podem exceder os dois pisos e uma altura de fachada de 9 metros.

2 - Excetuam-se ao disposto no número anterior as situações que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da unidade empresarial a instalar, exijam número de pisos ou altura máxima superiores, desde que devidamente justificadas sob o ponto de vista técnico.

3 - A cota de soleira dos edifícios encontra-se definida nos elementos desenhados do plano, admitindo-se em situações excecionais, resultantes de especificidades altimétricas da parcela ou da atividade a instalar, que possam verificar-se ligeiras variações às cotas fixadas, devendo ser devidamente justificadas, salvaguardar a viabilidade de acesso aos serviços de infraestruturas e a harmonização com os edifícios das parcelas envolventes.

Artigo 18.º

Caves

Apenas será admissível a construção de pavimentos em cave se tal necessidade resultar de exigências de ordem técnica relacionadas com a criação de áreas técnicas associadas a fossos destinados à instalação de maquinaria e/ou outro tipo de equipamentos.

Artigo 19.º

Edificabilidade exterior aos polígonos de implantação

Na área das parcelas exterior ao polígono de implantação apenas se admite a instalação de pequenas estruturas de sinalética informativa ou publicitária, infraestruturas ou equipamentos de energia e telecomunicações, muros divisórios e de suporte, vias de circulação/estacionamento, alpendres, toldos ou outras estruturas leves associadas ao «ajardinamento» dos logradouros, devendo em todos casos as referidas obras integrar o projeto de arranjo de espaços exteriores e considerar que a sua realização é justificada do ponto de vista técnico.

Artigo 20.º

Muros de vedação e muros divisórios

1 - Na frente das parcelas, entre o alinhamento dos edifícios e as vias públicas confinantes, não é admitida a construção de muros de vedação em estrutura rígida com uma altura máxima superior a 0,25 m.

2 - Será admitida a utilização de elementos vazados até uma altura máxima de 1,00 m, podendo para o efeito recorrer-se à utilização de sebes vivas ou outro tipo de estruturas que garantam uma leitura de continuidade destes elementos.

3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas confinantes ou, quando acompanhem um passeio, deverão assumir um desenvolvimento homogéneo em ambos os planos de projeção.

4 - Os muros de vedação das parcelas, ou muros divisórios a edificar ao longo dos limites lateral e posterior das parcelas não devem exceder a uma altura máxima de 1,50 m em estrutura rígida, admitindo-se no entanto a sua elevação até uma altura máxima de 2,00 m, desde que esta elevação seja assegurada através de rede e/ou sebe viva.

Artigo 21.º

Cargas e descargas

As ações de carga e descarga, assim como o depósito de materiais são sempre efetuadas no interior das parcelas, tendo estas que dispor das áreas necessárias e devidamente dimensionadas para o efeito.

Artigo 22.º

Armazenamento de materiais a descoberto

1 - É admitido o armazenamento de materiais a descoberto, desde que a sua localização ocorra no logradouro posterior da respetiva parcela e deste armazenamento não resultem quaisquer prejuízos para as áreas de circulação interna previstas nas respetivas parcelas.

2 - Os materiais que necessitem de armazenamento a céu aberto deverão garantir as condições de segurança e apresentarem um acondicionamento adequado, por forma a que a sua presença não resulte na geração de impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 23.º

Circulação interna nas parcelas

1 - Todas as novas parcelas onde se registem propostas de edificado destinadas à instalação de novas atividades deverão dispor um arruamento interno que possibilite a circulação dos veículos essencial à sua normal laboração e à circulação de veículos de emergência.

2 - O disposto no número anterior deverá igualmente ser garantido nas parcelas que apresentem já preexistências de edificado, sempre que as condições das áreas exteriores aos edifícios assim o permitam.

Artigo 24.º

Acessibilidades

1 - Em todas as novas parcelas e edifícios que venham a surgir futuramente na área de intervenção terá obrigatoriamente que ser previsto o acesso a pessoas com mobilidade condicionada ao piso 1 dos edifícios, em conformidade com o previsto na legislação em vigor em matéria de acessibilidades a pessoas com mobilidade condicionada.

2 - As condições de acessibilidade referidas no número anterior, e a respeitar, são extensíveis aos pisos subsequentes ao piso 1, caso estes existam, e sempre que neles se encontre previsto o acesso público.

3 - As normas técnicas estabelecidas no âmbito da legislação referida no presente artigo têm que ser cumpridas ao nível do acesso e mobilidade no interior dos edifícios e parcelas, devendo igualmente ser cumpridas ao nível do espaço público, designadamente em matéria de passeios e vias de acesso e passagens de peões.

4 - As condições de mobilidade a respeitar ao nível do espaço público serão, sempre que a dimensão das intervenções o justifique, objeto de projeto de execução específico, dele devendo constar o respetivo plano de acessibilidades.

Artigo 25.º

Zonas verdes privadas

1 - Encontra-se prevista no interior das parcelas resultantes da solução urbanística do plano a criação de zonas verdes de cariz privado, assumindo estas uma função de enquadramento da estrutura edificada com a estrutura de espaços públicos envolvente.

2 - A execução, arranjo e manutenção destas zonas verdes privadas é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários das respetivas parcelas, devendo na composição destas zonas serem utilizados relva, grelha de enrelvamento ou materiais compatíveis não impermeabilizantes, de modo a que nas parcelas em que o verde privado compreende todo o espaço entre a fachada principal e o limite da parcela, seja possível a circulação automóvel.

3 - Admite-se a utilização das zonas verdes privadas para estacionamento privado, desde que este uso não exceda uma área superior a 50 % dos espaços verdes a criar.

SECÇÃO II

Espaços de atividades económicas

Artigo 26.º

Usos e funções

Os espaços de atividades económicas compreendem as áreas/parcelas já existentes e propostas para a área de abrangência territorial do plano e têm por destino a instalação de funções e atividades de cariz empresarial de natureza diversa, estando a sua identificação e delimitação em conformidade com o que se identifica na Planta de Implantação do PPEEA.

Artigo 27.º

Regime

1 - Admite-se nas parcelas afetas a espaços de atividades económicas a implantação de unidades de edificado associadas a funções de cariz industrial/empresarial, sendo neste enquadramento consideradas atividades industriais, de armazenagem, comércio e serviços, bem como outras atividades que se entendam como compatíveis e/ou complementares dos usos dominantes previstos pelo plano, sem prejuízo do cumprimento de eventual legislação setorial específica.

2 - Todas as intervenções a desenvolver futuramente nas parcelas qualificadas como espaços de atividades económicas, designadamente em matéria de intervenções de natureza construtiva, serão regidas em cumprimento do disposto na Planta de Implantação do Plano, tendo ainda em consideração o cumprimento do disposto no regulamento do plano, nomeadamente em termos de parâmetros urbanísticos e condições de edificabilidade.

3 - As disposições constantes do regulamento do plano são de cumprimento obrigatório para todas os novos edifícios a construir na área do plano, sendo igualmente aferidas em todas as intervenções que venha a ser realizadas em parcelas que apresentam já preexistências de edificado.

SECÇÃO III

Espaços-canal

Artigo 28.º

Identificação

As áreas associadas a espaços-canal observam conformidade com o identificado na Planta de Implantação do Plano e correspondem aos espaços de circulação que servirão de apoio à instalação de novas atividades, incluindo designadamente as áreas de circulação rodoviária e estacionamento público, bem como as áreas de circulação pedonal e de acesso de viaturas ao interior das parcelas existentes e previstas.

Artigo 29.º

Áreas de circulação rodoviária e estacionamento público

1 - Os espaços referentes a este tipo de funções observam conformidade com o definido na Planta de Implantação do Plano.

2 - Aquando da execução das áreas de circulação rodoviária devem ser garantidas as características geométricas e de dimensionamento que se encontram definidas na Planta de Implantação do Plano e na Planta de Perfis Transversais.

3 - Todas as novas áreas a associar à criação de áreas de estacionamento público têm que respeitar as implantações e os dimensionamentos que se encontram definidos na Planta de Implantação e têm caráter vinculativo.

4 - Sempre que se verifique o emparcelamento de parcelas, as áreas inicialmente reservadas ao acesso automóvel às parcelas que sejam suprimidas deverão ser substituídas por áreas a destinar a novos lugares de estacionamento para veículos ligeiros.

Artigo 30.º

Acesso de viaturas ao interior das parcelas

O acesso de viaturas ao interior das parcelas existentes e previstas pelo plano ocorre nas localizações indicadas na Planta de Implantação do Plano, devendo os mesmos desenvolver-se sempre no plano do passeio.

Artigo 31.º

Áreas de circulação pedonal

1 - As áreas destinadas a circulação pedonal encontram-se definidas na Planta de Implantação do Plano, devendo a execução de novas áreas respeitar os dimensionamentos estabelecidos no Plano, resultando em conformidade com os perfis transversais apresentados ao nível da estrutura viária.

2 - É admitida nestas áreas a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que a sua localização observe o cumprimento das disposições constantes da legislação em vigor em matéria de acessibilidades.

SECÇÃO IV

Espaços verdes

Artigo 32.º

Identificação

Os espaços verdes que se encontram identificados na Planta de Implantação apresentam-se constituídos por duas tipologias de espaços, sendo a sua distinção estabelecida em função do regime de propriedade que a eles se encontram diretamente associados, e constituem a base da qualificação urbanística que se pretende ver estabelecida em torno da área do plano, integrando:

a) Áreas Verdes de Enquadramento;

b) Árvores/Alinhamentos Arbóreos.

Artigo 33.º

Regime

1 - Os espaços verdes existentes e a criar assumem por objetivo primordial uma função de enquadramento das ocupações previstas para a área do plano com a realidade territorial envolvente e com a estrutura de espaços públicos existente e futura, promovendo a sua execução uma qualificação efetiva e uma valorização paisagística da área do plano.

2 - Será da competência do Município de Seia a execução, arranjo e manutenção destes espaços, em função dos respetivos projetos de execução a desenvolver, que deverão privilegiar e considerar a introdução de soluções e espécies adequadas ao efeito pretendidos e às condições edafoclimáticas do local.

3 - As soluções de projeto a desenvolver em torno da qualificação da área envolvente da linha de água que se encontra presente na zona Norte da área do plano deverão observar e cumprir os condicionalismos de ordem legal decorrentes da servidão que se encontra associada a esta mesma linha de água.

4 - A eventual inclusão de estruturas edificadas ou outras infraestruturas associadas à qualificação destes espaços deverá assegurar o cumprimento de um índice máximo de impermeabilização de 0,1, não podendo as mesmas possuir mais do que um piso acima da cota de soleira.

SECÇÃO V

Infraestruturas

Artigo 34.º

Infraestruturas básicas

1 - O Município de Seia ou a entidade concessionária deve garantir a execução, a conservação e o funcionamento das infraestruturas básicas de suporte ao funcionamento da área do plano, consoante o caso em que estas infraestruturas se apresentem, designadamente as seguidamente indicadas, devendo todas as novas intervenções observar as especificações dos respetivos projetos de execução aprovados:

a) Rede de abastecimento de água;

b) Rede de drenagem de águas residuais;

c) Rede de drenagem de águas pluviais;

d) Rede elétrica;

e) Rede de iluminação pública;

f) Rede de abastecimento de gás;

g) Rede de telecomunicações;

h) Estação de Tratamento de Águas Residuais.

2 - A recolha de resíduos sólidos urbanos domésticos ou equiparados será da responsabilidade do Município de Seia ou da entidade concessionária, sendo a gestão e o funcionamento da Central de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos já existente da responsabilidade da Associação de Municípios do Planalto Beirão.

3 - Os traçados previstos para as redes de infraestruturas existentes e a executar são os constantes das respetivas plantas de traçados esquemáticos de infraestruturas.

4 - No sentido de evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de drenagem de efluentes e de águas pluviais existentes no interior das parcelas, deverão os respetivos proprietários assegurar a sua limpeza periódica.

5 - O fornecimento de eletricidade será garantido para alimentação em baixa tensão até à potência máxima de 50 kVA por parcela. Para alimentação de potências superiores em baixa tensão deverá ser consultada a entidade concessionária ou, em alternativa, optar-se pela alimentação em média tensão (15 kV), através de posto de transformação (PT) privativo a instalar no interior das parcelas.

CAPÍTULO VI

Estacionamento

Artigo 35.º

Estacionamento privado

1 - Os parâmetros de estacionamento privado estabelecidos para a área do plano observam correspondência com o definido no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os lugares de estacionamento privado resultantes do cumprimento dos parâmetros previstos no número anterior podem ser cobertos ou descobertos, desde que integrados no interior dos limites das parcelas.

3 - Podem constituir exceção à obrigatoriedade de cumprimento dos parâmetros anteriormente referidos os edifícios a implantar em parcelas que não permitam, face à sua tipologia e área, a criação das áreas de estacionamento cobertas e/ou descobertas necessárias à satisfação dos parâmetros de estacionamento determinados pelo Plano.

4 - As situações de exceção referidas no número anterior serão avaliadas pela entidade licenciadora e apenas admitidas desde que tecnicamente justificadas em sede de projeto de arquitetura.

5 - A determinação dos lugares de estacionamento de veículos pesados será fixada em função das características específicas da atividade empresarial/industrial a desenvolver, sendo que as necessidades de estacionamento permanentes ou frequentes deverão ser solucionadas através da criação de lugares de estacionamento privado.

CAPÍTULO VII

Sistemas de despoluição e controle ambiental

Artigo 36.º

Água, águas residuais e resíduos sólidos urbanos

1 - Na área do Plano, os estabelecimentos existentes ou a instalar ficam sujeitos ao cumprimento das normas estabelecidas nos regulamentos municipais em vigor relativos às redes e serviços públicos de fornecimento de água, de recolha e drenagem de águas residuais e de gestão e recolha dos resíduos sólidos urbanos.

2 - A instalação de atividades cujos processos produtivos gerem águas residuais ou resíduos sólidos cujas características não sejam compatíveis com as condições de fornecimento dos serviços públicos existentes, apenas poderão ser autorizadas desde que assegurem o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente através de sistemas alternativos de pré-tratamento de efluentes e de gestão de resíduos.

3 - A instalação e funcionamento dos processos e sistemas alternativos atrás referidos devem merecer a prévia aprovação, certificação e monitorização das entidades legalmente competentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições executórias

SECÇÃO I

Execução

Artigo 37.º

Princípio geral

A execução do plano é da responsabilidade da Câmara Municipal de Seia, sendo sua competência a execução das obras de urbanização previstas, de acordo com o programa de execução das ações previstas e na prossecução dos objetivos estabelecidos pelo plano.

Artigo 38.º

Sistema de execução

1 - O plano é executado com base no sistema de cooperação entre a Câmara Municipal e os particulares interessados, atuando de forma coordenada e em conformidade com a programação que se encontra estabelecida no programa de execução do plano.

2 - O plano será executado através de operações de loteamento, de iniciativa da Câmara Municipal, que estabelecerá as necessárias operações de transformação fundiária, em conformidade com o disposto no plano.

3 - Sempre que não se observe a viabilidade de execução do plano com base no sistema anteriormente referido, poderá o município, na prossecução dos objetivos estabelecidos pelo plano, recorrer ao sistema de imposição administrativa.

4 - Admite-se a execução do plano fora do sistema de execução em zonas urbanas consolidadas, como tal definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, devendo ser respeitados os princípios da perequação compensatória de encargos e benefícios, nos termos definidos no presente regulamento.

SECÇÃO II

Unidades de execução

Artigo 39.º

Unidades de execução

Para efeitos de execução do plano é delimitada uma unidade de execução, que assume a designação de UE1, assumindo a mesma uma delimitação coincidente com a área do plano.

Artigo 40.º

Instrumentos de execução

Na impossibilidade de aplicação do sistema de execução instituído pelo presente Regulamento, pode a Câmara Municipal aplicar legalmente os instrumentos de execução do plano previstos na legislação em vigor, designadamente os instrumentos de execução que se encontram definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 41.º

Obrigatoriedade de urbanização

1 - A concretização da operação de reparcelamento que se encontra subjacente à execução do plano implica a obrigatoriedade de urbanização da área de intervenção do plano, nos termos definidos no presente Regulamento e em conformidade com o estabelecido na Planta de Implantação do Plano.

2 - A obrigação supramencionada será, nos termos previstos no plano, da responsabilidade da Câmara Municipal, que atuará em conformidade com o previsto no programa de execução do plano.

SECÇÃO III

Compensação

Artigo 42.º

Mecanismos de perequação compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória adotados no âmbito do presente plano, a utilizar conjunta e coordenadamente, são os que seguidamente se identificam:

a) Estabelecimento da edificabilidade média do plano;

b) Estabelecimento de uma área de cedência média;

c) Repartição dos custos de urbanização.

Artigo 43.º

Edificabilidade média

1 - O plano atribui uma edificabilidade média de 0,729893, refletindo esta a edificabilidade abstrata estabelecida para os prédios e que decorre da capacidade construtiva admitida pelo plano para a área de intervenção.

2 - O plano determina igualmente a edificabilidade efetiva, determinada com base no índice de utilização máximo do solo assumido pelo plano, resultando numa capacidade edificatória para todos as parcelas equivalente à expressão territorial por elas assumida.

Artigo 44.º

Área de cedência média

1 - A cedência média estabelecida pelo plano resulta na obrigatoriedade de cedência de uma área de 0,278422 m2 por cada m2 de área de construção admitida, sendo esta obrigatoriedade apenas aplicável aos prédios sobre os quais haverá lugar a estruturação da propriedade e subsequente criação de novas parcelas, em conformidade com o previsto na Planta de Implantação do Plano.

2 - Quando a área de cedência efetiva resultar num valor superior à cedência resultante da aplicação da cedência média determinada pelo plano, deverá haver lugar ao recebimento de uma compensação, sendo a mesma determinada nos termos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.

3 - Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência resultante da aplicação da cedência média determinada pelo plano, deverá haver lugar ao pagamento de uma compensação, sendo a mesma determinada nos termos previstos no regulamento municipal suprarreferido.

Artigo 45.º

Repartição dos custos de urbanização

1 - A concretização das obras de urbanização previstas no âmbito da solução urbanística do plano é da Câmara Municipal de Seia.

2 - A repartição dos encargos relativos à urbanização pelas novas parcelas resultantes da estruturação da propriedade prevista pelo plano será vertida no custo da alienação das parcelas.

3 - Caso o cenário de aquisição dos prédios objeto de estruturação de propriedade não se concretize e a estruturação da propriedade seja assumida pelos proprietários, a repartição dos custos de urbanização será determinada em função da capacidade edificatória admitida em cada uma das novas parcelas resultantes da estruturação da propriedade prevista pelo plano e nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações, Compensação e Taxas Urbanísticas do Município de Seia.

4 - Será igualmente devida a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas nas parcelas existentes na área do plano que não resultaram da realização de operações de loteamento, sendo a mesma determinada nos termos previstos no regulamento municipal suprarreferido.

5 - A liquidação da taxa referida no número anterior será igualmente devida nas situações em que se verifique a ampliação de preexistências de edificado já licenciadas, sendo o valor da taxa definido nos termos do previsto no regulamento municipal suprarreferido.

Artigo 46.º

Fundo de compensação

O fundo de compensação a associar à unidade de execução que se encontra delimitada na área de intervenção do plano obedecem ao disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente plano é revogado o Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã (Abrunheira), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2006.

Artigo 48.º

Omissões e dúvidas

Quaisquer omissões ou dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação das disposições e normas regulatórias estabelecidas no presente plano são resolvidas de acordo com o previsto na legislação em vigor sobre a matéria em causa.

Artigo 49.º

Alterações ao plano

As alterações ao plano seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na legislação em vigor, designadamente o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 50.º

Avaliação e revisão do plano

1 - O Plano pode ser objeto de avaliação sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, nos termos da legislação em vigor

2 - O Plano deve ser objeto de revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor da sua última revisão.

Artigo 51.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e assume eficácia legal até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração.

ANEXO I

Quadro síntese

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

38397 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_38397_1.jpg

38401 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_38401_2.jpg

610351024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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