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Aviso 3661/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 3661/2017

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio:

Torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mesão Frio, deliberou por unanimidade na sua sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2017, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Nestes termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, manda publicar na 2.ª série do Diário da República o presente aviso e em anexo a alteração ao Regulamento.

Para constar publicita-se este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

15 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

O regime jurídico do licenciamento municipal de obras e loteamentos sofreu profundas alterações, e a existência de casos concretos cuja análise possui fatores subjetivos conduziram à necessidade da revisão do atual regulamento municipal de urbanização e edificação deste concelho.

Considerando que a existência de vão de telhado nos prédios com andar recuado, não determina, forçosa e necessariamente, o seu aproveitamento para qualquer fim;

Considerando que o atual regime fixado no artigo 92.º do regulamento municipal de urbanização e edificação em mérito apenas excecionam as situações em que daquele aproveitamento não resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura;

Considerando que a aplicação do citado artigo tem suscitado algumas dificuldades de interpretação, em especial no que respeita à existência ou não de volumes de construção nas coberturas;

Considerando, por isso, que urge clarificar o alcance da proibição contida no regulamento municipal de urbanização e edificação, propomos que no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja aprovada a alteração dos números 1 e 5 do artigo 92.º do Regulamento, passando a ter a seguinte redação:

Artigo 92.º

Coberturas/telhados

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - É autorizada a existência de qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura, desde que seja objeto de parecer favorável do organismo da tutela sobre a área classificada como Património Mundial do Alto Douro Vinhateiro e sua Zona Especial de Proteção.

310350499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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