Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio:
Torna público que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mesão Frio, deliberou por unanimidade na sua sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2017, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Nestes termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, manda publicar na 2.ª série do Diário da República o presente aviso e em anexo a alteração ao Regulamento.
Para constar publicita-se este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
15 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Nota Justificativa
O regime jurídico do licenciamento municipal de obras e loteamentos sofreu profundas alterações, e a existência de casos concretos cuja análise possui fatores subjetivos conduziram à necessidade da revisão do atual regulamento municipal de urbanização e edificação deste concelho.
Considerando que a existência de vão de telhado nos prédios com andar recuado, não determina, forçosa e necessariamente, o seu aproveitamento para qualquer fim;
Considerando que o atual regime fixado no artigo 92.º do regulamento municipal de urbanização e edificação em mérito apenas excecionam as situações em que daquele aproveitamento não resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura;
Considerando que a aplicação do citado artigo tem suscitado algumas dificuldades de interpretação, em especial no que respeita à existência ou não de volumes de construção nas coberturas;
Considerando, por isso, que urge clarificar o alcance da proibição contida no regulamento municipal de urbanização e edificação, propomos que no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja aprovada a alteração dos números 1 e 5 do artigo 92.º do Regulamento, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 92.º
Coberturas/telhados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É autorizada a existência de qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura, desde que seja objeto de parecer favorável do organismo da tutela sobre a área classificada como Património Mundial do Alto Douro Vinhateiro e sua Zona Especial de Proteção.
310350499