Extinção de Ciclo de Estudos
Mestrado em Direiro Internacional e Relações Internacionais
Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, de 1 de março, a extinção do Mestrado em Direito Internacional e Relações Internacionais.
Este ciclo de estudos foi criado pela Deliberação 193/2006, da Comissão Científica do Senado, de 30 de outubro, registado pela DGES com o n.º R/B-Cr 218/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de outubro, pela Deliberação 2100/2007, alterado pela Deliberação 349/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro, e pelo Despacho 2802/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro, e acreditado preliminarmente pela A3ES, com o processo CEF/0910/16917, em 13 de dezembro de 2011.
1.º
Extinção
A extinção do Mestrado em Direito Internacional e Relações Internacionais foi aprovada na reunião do Conselho Científico da Faculdade de Direito de 30 de abril de 2014, e na reunião do Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito de 2 de junho de 2014.
2.º
Entrada em vigor e disposições transitórias
1 - A partir do ano letivo de 2016/2017 deixam de ser admitidos novos alunos no Mestrado indicado no artigo anterior.
2 - Nos termos do n.º 3 da Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES, os alunos matriculados no ciclo de estudos e inscritos no ano letivo 2015/2016 têm até ao ano letivo de 2017/2018, inclusive, para o concluir.
3 - A avaliação de unidades curriculares da fase escolar por parte dos alunos matriculados no ciclo de estudos e inscritos no ano letivo 2015/2016, apenas pode ter lugar até ao final do ano letivo 2016/2017.
4 - Caso o aluno pretenda realizar uma unidade curricular não lecionada no ano letivo 2016/2017, será determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito o plano individual de transição correspondente.
5 - Os alunos que não concluam o ciclo de estudos no prazo estipulado no n.º 2 transitam, a partir do ano letivo de 2018/2019, inclusive, para o Mestrado em Direito e Prática Jurídica, acreditado pela A3ES com o processo NCE/14/00186, em 2 de outubro de 2015, e registado pela DGES com o n.º R/A-Cr 287/2015, em 9 de outubro de 2015, de acordo com o plano de transição curricular, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito (Anexo).
6 - Os alunos matriculados no ciclo de estudos e não inscritos no ano letivo 2015/2016 que pretendam realizar reingresso são automaticamente inscritos no Mestrado em Direito e Prática Jurídica referido no número anterior, de acordo com o plano de transição curricular, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito (Anexo).
7 - Desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES.
12 de janeiro de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Plano de transição curricular
(ver documento original)
310251354