O conhecimento e o aproveitamento de recursos geológicos são uma atividade com elevado potencial económico mas também com impacto na vida das comunidades locais, o que exige o respeito rigoroso pelos princípios da prossecução e defesa do interesse público, da economia local e nacional, bem como da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e do meio que os rodeia.
Com esse objetivo, e sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 54/2015, de 22 de junho, determino à Direção-Geral de Energia e Geologia que, nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de recursos geológicos, que, finda a instrução dos respetivos pedidos ou processos, seja auscultado, por escrito, o Presidente(s) do(s) Município(s) territorialmente competente em função da localização da área, relativamente ao pedido formulado devendo para o efeito a posição da autarquia acompanhar a proposta que me for apresentada para decisão e despacho final.
Esta tem sido, aliás, a prática do XXI Governo Constitucional que agora deve ser desempenhada formalmente pelos próprios serviços, em respeito pelos interesses das populações locais através da audição dos representantes das populações.
14 de março de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
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