de 4 de abril
Os terrenos baldios da freguesia de Pindelo dos Milagres, do concelho de São Pedro do Sul, foram submetidos ao Regime Florestal Parcial pelo Decreto de 22 de janeiro de 1958, publicado no Diário do Governo n.º 18, 2.ª série, de 22 de janeiro de 1958, passando a integrar o Perímetro Florestal de São Pedro do Sul.
A assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Pindelo dos Milagres, do concelho de São Pedro do Sul ao abrigo do disposto na Lei 68/93, de 4 de setembro, alterada e republicada pela Lei 72/2014, de 2 de setembro, solicita a desafetação do Regime Florestal Parcial da área de 10,165 hectares, que faz parte do baldio identificado pelo artigo matricial n.º 904, a qual está integrada no Perímetro Florestal de São Pedro do Sul e se destina à constituição de uma zona industrial a levar a cabo pelo Município de São Pedro do Sul.
Como compensação da desafetação ao Regime Florestal Parcial da área de 10,165 hectares que faz parte do baldio identificado pelo artigo matricial n.º 904, a assembleia de compartes da freguesia de Pindelo dos Milagres, do concelho de São Pedro do Sul, solicita a submissão ao Regime Florestal Parcial de uma área de 10,165 hectares de terreno baldio denominado por «Verdugal», localizado na freguesia de Pindelo dos Milagres, do concelho de São Pedro do Sul.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, que emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto procede à desafetação do Regime Florestal Parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 22 de janeiro de 1958, publicado no Diário do Governo n.º 18, 2.ª série, de 22 de janeiro de 1958, da parcela de terreno com a área de 10,165 hectares, que faz parte do baldio identificado pelo artigo matricial n.º 904, situado na freguesia de Pindelo dos Milagres, do concelho de São Pedro do Sul e integrado no Perímetro Florestal de São Pedro do Sul, conforme planta constante do anexo I ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à constituição de uma zona industrial.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à respetiva alienação.
2 - O proprietário da parcela de terreno agora desafetada do Regime Florestal Parcial é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Reintegração no Perímetro Florestal
1 - A constituição da zona industrial na parcela ora excluída do Regime Florestal Parcial deve ocorrer no prazo de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a constituição da zona industrial na parcela ora excluída do Regime Florestal, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no Perímetro Florestal de São Pedro do Sul e também submetida ao Regime Florestal Parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 4.º
Submissão a regime florestal
1 - Como compensação pela desafetação do Regime Florestal Parcial prevista no artigo 1.º é submetida ao mesmo Regime Florestal Parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área baldia denominada por «Verdugal» com a dimensão de 10,165 hectares, sita na freguesia de Pindelo dos Milagres, do concelho de São Pedro do Sul, conforme solicitação feita pela assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Pindelo dos Milagres.
2 - A área referida no número anterior passa a fazer parte do Perímetro Florestal de São Pedro do Sul e está identificada na planta constante do anexo II ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Assinado em 28 de março de 2017, no Funchal.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a desafetar do Regime Florestal Parcial
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Área a submeter ao Regime Florestal Parcial
(ver documento original)