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Regulamento 155/2017, de 31 de Março

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Sumário

Estatutos do Colégio das Artes da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 155/2017

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, as unidades orgânicas elaboram os seus próprios estatutos, que ficam sujeitos a homologação reitoral, podendo esta apenas ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com aqueles estatutos;

Considerando que, através dos órgãos próprios, o Colégio das Artes aprovou os respetivos estatutos, que foram submetidos a homologação reitoral;

Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, homologo os «Estatutos do Colégio das Artes da Universidade de Coimbra», que se publicam em anexo.

13 de fevereiro de 2017. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Estatutos do Colégio das Artes da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

O Colégio das Artes é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra, que adota um nome de prestigiosa tradição na nossa história, embora em outro contexto pedagógico-científico, homenageando desta forma um passado exemplar e conferindo ambição a um projeto inovador de futuro.

O Colégio das Artes configura-se como uma unidade singular, de tipo novo, e não uma duplicação, assimilação ou simples complemento das demais estruturas da Universidade de Coimbra que incluem as artes entre os seus objetos de estudo. Visa, por consequência, o diálogo articulado com as estruturas já existentes (na Universidade ou fora dela) e a projeção desse diálogo para um plano de organização e articulação pedagógico-científico próprio.

O Colégio opera essencialmente no campo da arte contemporânea, numa perspetiva marcada pela transversalidade e pela interdisciplinaridade, e situa a sua ação na confluência entre a investigação científica, a produção de saber e a prática criativa. Ambiciona constituir-se como um polo de atração nacional e internacional e pauta a sua ação por três vetores essenciais, correspondentes a opções epistemológicas claras que se traduzam em projetos e práticas científicas e pedagógicas inovadoras:

Uma perspetiva integradora, encarando as fronteiras entre as artes como espaços privilegiados de questionamento a partir dos quais é possível constituir um espaço comum de ensino e de investigação, que se afirme enquanto fator de coesão entre saberes, conceitos e métodos diferentes;

Uma perspetiva de intermediação entre o conhecimento académico e a experiência artística: os saberes a cultivar não se situam necessariamente no domínio da produção artística, mas são indissociáveis das práticas criativas, consideradas na dimensão histórica mas também, de modo central, na perspetiva da contemporaneidade. A relação entre o saber e o fazer é assim concebida como o campo de uma fértil produtividade epistemológica assente num mútuo superar de fronteiras e numa conceção científico-pedagógica para a qual as artes não são apenas objeto, mas também instrumento de estudo;

Uma perspetiva reflexiva e autorreflexiva sobre o fazer e o pensar das diversas disciplinas artísticas e das áreas epistemológicas com elas relacionadas, ela própria entendida numa dimensão intermediadora, suscetível de manter um espaço privilegiado de problematização próprio de uma escola de pensamento.

TÍTULO I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Colégio das Artes é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra, no domínio da arte e das disciplinas com ela conexas, e goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - O Colégio das Artes é reconhecido pelo símbolo da Universidade de Coimbra, em cinzento, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Colégio das Artes é uma escola de estudos avançados que tem por missão dar coesão institucional à reflexão científica interdisciplinar no domínio da arte, em diálogo permanente com o conjunto dos saberes cultivados nas restantes unidades orgânicas da Universidade.

2 - O Colégio desenvolve a formação avançada, a investigação e a criação, cultivando o pensamento crítico e visando proporcionar condições para a prática cultural e artística e o exercício de uma cidadania ativa.

3 - Na prossecução da sua missão, o Colégio assume igualmente um compromisso de abertura à comunidade extra-universitária, numa perspetiva de serviço público.

4 - O Colégio privilegia o diálogo entre culturas e promove a internacionalização da investigação e dos programas de formação avançada, aprofundando acordos e parcerias com escolas e outras entidades de referência internacional.

Artigo 3.º

Fins

1 - São fins do Colégio:

a) Ministrar, isoladamente ou em associação com outras entidades congéneres nacionais ou estrangeiras, cursos conducentes aos graus académicos de mestre e doutor;

b) Ministrar cursos não conferentes de grau e atribuir os respetivos diplomas;

c) Desenvolver atividades de pós-doutoramento;

d) Promover, organizar e apoiar atividades de investigação e de divulgação artística e científica;

e) Organizar atividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade;

f) Promover a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e a internacionalização da investigação e da docência;

g) Promover as ações necessárias à prossecução da sua missão, de acordo com a lei, os Estatutos da Universidade e o artigo 2.º destes Estatutos.

2 - A criação, a transformação e a extinção de cursos, cumpridas as formalidades legais e estatutárias, não obrigam à adoção do procedimento de alteração dos Estatutos.

Artigo 4.º

Avaliação e qualidade

O Colégio desenvolve uma cultura de autoavaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e aos procedimentos em vigor na Universidade de Coimbra, com vista à promoção dos mais elevados padrões de qualidade.

Artigo 5.º

Entidades de natureza privada

Com vista à prossecução dos seus objetivos e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o Colégio pode, por si ou em conjunto com outras entidades, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado.

TÍTULO II

Governo do Colégio das Artes

Artigo 6.º

Órgãos de governo

São órgãos de governo do Colégio:

a) O diretor;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico.

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

O conselho consultivo é o órgão de consulta dos órgãos de governo do Colégio.

Artigo 8.º

Dever de participação

1 - Todos os titulares de órgãos do Colégio têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos prevalece sobre outros serviços, à exceção de exames e concursos.

CAPÍTULO I

Diretor

Artigo 9.º

Nomeação e exercício de funções

1 - O diretor é nomeado pelo reitor para um mandato de dois anos, podendo ser nomeado para mais três mandatos sucessivos.

2 - Durante o exercício do seu mandato, o diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

3 - Se o diretor for professor ou investigador de uma outra unidade orgânica da Universidade de Coimbra e for efetivamente dispensado das tarefas docentes e de investigação, o Colégio pagará à respetiva unidade orgânica o vencimento desse professor ou investigador.

4 - O diretor pode nomear subdiretores, até ao máximo de três, para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

5 - Durante o exercício do seu mandato, os subdiretores, se forem docentes ou investigadores, podem ser dispensados das tarefas docentes e de investigação por despacho reitoral, que terá em conta o disposto no n.º 3.

6 - Um dos subdiretores pode não ser docente nem investigador, devendo possuir as habilitações e qualificações adequadas ao exercício da função.

Artigo 10.º

Competência

1 - Compete ao diretor:

a) Representar o Colégio perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do conselho pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao reitor até 15 de novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;

e) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

f) Dirigir os serviços do Colégio e aprovar os necessários regulamentos;

g) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;

i) Aprovar a utilização comum com outras unidades orgânicas de recursos materiais e humanos, bem como a organização de iniciativas conjuntas, ouvidos os órgãos competentes em razão da matéria;

j) Exercer as funções delegadas pelo reitor;

k) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade ou nos presentes Estatutos.

2 - O diretor informa os demais órgãos do Colégio sobre as reuniões do senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.

Artigo 11.º

Dever de cooperação

1 - O Diretor deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.

2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO II

Conselho científico

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho científico tem 15 membros e é composto por:

a) O presidente, que é o diretor do Colégio;

b) Professores e investigadores doutorados, tal como definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, eleitos pelo conjunto dos seus pares que trabalham no Colégio, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade.

2 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de dois anos.

Artigo 13.º

Eleição

1 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais pelo conjunto dos seus pares.

2 - A eleição far-se-á pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

3 - São elegíveis todos os doutores em efetividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.

4 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de dois anos.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente e submetê-la à homologação do diretor;

b) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

c) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

d) Definir a política de investigação científica do Colégio;

e) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas do Colégio;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais de caráter científico;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Elaborar e aprovar o seu regimento;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês, durante o período escolar, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.

3 - Os membros do conselho científico não podem participar em processos deliberativos sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.

CAPÍTULO III

Conselho pedagógico

Artigo 16.º

Composição

O conselho pedagógico é constituído por:

a) O presidente, que é o diretor do Colégio.

b) Dois representantes dos docentes.

c) Três representantes dos estudantes.

Artigo 17.º

Eleição

1 - Os dois representantes dos docentes e os três representantes dos estudantes são eleitos, em listas plurinominais, pelos respetivos pares.

2 - A eleição faz-se pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Colégio, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o diretor:

a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem e promover o sucesso escolar;

b) Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida do Colégio, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.

CAPÍTULO IV

Conselho consultivo

Artigo 20.º

Definição

O conselho consultivo é um órgão destinado a aconselhar o diretor do Colégio na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino e da investigação, na planificação da mobilidade de docentes, investigadores, estudantes e diplomados e na promoção de atividades de ligação à sociedade.

Artigo 21.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) Um docente indicado pelo conselho científico;

b) Até 8 personalidades externas, convidadas pelo diretor, ouvido o conselho científico.

2 - O membro referido na alínea a) não tem de ser membro do órgão que o indica.

Artigo 22.º

Funcionamento

O conselho consultivo reúne sempre que o diretor do Colégio entenda oportuno convocá-lo, nomeadamente antes da elaboração do plano anual de atividades.

TÍTULO III

Ensino e investigação

CAPÍTULO I

Ensino

Artigo 23.º

Coordenadores de curso

1 - Todos os cursos de 2.º e 3.º ciclos têm coordenadores, que são designados pelo diretor, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

2 - Compete ao coordenador de curso:

a) Coordenar, no plano científico-pedagógico, o curso e as suas atividades, convocando e presidindo a reuniões dos respetivos docentes;

b) Dinamizar as revisões do respetivo plano curricular;

c) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos os docentes, e enviá-las para aprovação ao conselho científico do Colégio.

d) Pronunciar-se sobre as propostas de horários;

e) Coordenar a avaliação interna e responder pelo curso nos processos de avaliação externa;

f) Diligenciar para que os instrumentos pedagógicos do curso se mantenham atualizados nos respetivos sistemas de informação.

Artigo 24.º

Organizações dos estudantes

1 - O Colégio reconhece o papel da Associação Académica de Coimbra, das suas secções e dos seus organismos autónomos na organização dos estudantes e na dinamização das suas atividades de extensão cultural, artística, desportiva e cívica.

2 - O Colégio reconhece igualmente outras formas de organização interna dos estudantes, designadamente comissões de curso, desde que constituídas através de processos que garantam a sua representatividade específica.

3 - O Colégio disponibiliza um Gabinete de Apoio ao Estudante, gerido e coordenado pelos próprios estudantes, cujo objetivo é contribuir para a integração dos estudantes na vida do Colégio, responder às solicitações por eles formuladas e dinamizar e apoiar iniciativas por eles propostas:

a) O Gabinete de Apoio ao Estudante é coordenado por um secretariado, constituído por três estudantes designados pelos estudantes do conselho pedagógico;

b) O mandato dos membros do secretariado do Gabinete de Apoio ao Estudante tem a duração de dois anos;

c) O secretariado responde solidariamente perante o diretor do Colégio pelos recursos e instalações afetas ao Gabinete de Apoio ao Estudante.

4 - As estruturas de organização dos estudantes não podem intervir em áreas da competência dos órgãos de gestão do Colégio ou dos órgãos de governo da Universidade, a não ser que essa intervenção lhes seja por eles solicitada.

CAPÍTULO II

Investigação e desenvolvimento

Artigo 25.º

Atividades de investigação e desenvolvimento

O Colégio das Artes promove e organiza atividades de investigação científica, criação artística e práticas curatoriais incentivando a participação dos seus docentes e discentes em centros e projetos de investigação, na participação em atividades promovidas nos seus espaços expositivos e outras ações que visem a criação, divulgação e transferência de conhecimento nos domínios da sua especialidade.

TÍTULO IV

Serviços de apoio ao ensino e à investigação

Artigo 26.º

Serviços de Biblioteca e Documentação

1 - Como apoio à investigação e ao ensino, funcionam no Colégio das Artes os Serviços de Biblioteca e Documentação.

2 - O diretor dos Serviços de Biblioteca e Documentação é um docente ou investigador doutorado nomeado pelo diretor do Colégio, ouvido o conselho científico.

3 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação integram todos os fundos bibliográficos existentes no Colégio.

4 - Os fundos bibliográficos que resultam de bibliotecas privadas oferecidas ao Colégio ou adquiridas em condições especiais podem ter o nome do doador.

5 - Todos os fundos bibliográficos, no que se refere ao respetivo tratamento técnico e ao seu funcionamento, estão na dependência do diretor dos Serviços de Biblioteca e Documentação.

6 - Compete aos Serviços de Biblioteca e Documentação:

a) A preservação e o tratamento do património bibliográfico do Colégio;

b) A organização de exposições, por iniciativa própria ou a pedido de outros órgãos ou estruturas do Colégio;

c) A preparação da edição de catálogos de exposições, boletins bibliográficos e bibliografias temáticas.

7 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação regem-se por regulamento próprio, cuja aprovação é da competência do diretor do Colégio.

Artigo 27.º

Publicações

1 - O Colégio assegura as publicações necessárias para apoiar a divulgação da atividade científica e pedagógica e a circulação dos seus resultados.

2 - A fim de garantir o financiamento e a edição das suas publicações, o Colégio pode, nos termos dos Estatutos da Universidade, celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas exteriores à Universidade.

TÍTULO V

Serviços de apoio à gestão

Artigo 28.º

Definição e funcionamento

O Colégio dispõe de serviços específicos de apoio à gestão, na dependência do diretor, a quem compete regulamentar o seu funcionamento e a sua articulação com os Serviços Comuns da Universidade de Coimbra.

TÍTULO VI

Processos eleitorais

Artigo 29.º

Processos eleitorais e de constituição dos órgãos

Os processos eleitorais para o conselho científico e o conselho pedagógico realizam-se de dois em dois anos, no mês de maio, competindo ao diretor aprovar o regulamento e o calendário eleitorais e definir a composição da comissão eleitoral.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Revisão dos Estatutos

O processo de revisão dos presentes Estatutos tem lugar nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Os Estatutos do Colégio das Artes publicados através da Deliberação 3062/2009 (Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro), consideram-se revogados a partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

310338098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2929730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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