Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 3062/2009, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Deliberação do conselho geral, referente aos Estatutos do Colégio das Artes

Texto do documento

Deliberação 3062/2009

O conselho geral da Universidade de Coimbra, na sua reunião de 23 de Outubro de 2009, deliberou aprovar, sob proposta do reitor, o seguinte Estatuto do Colégio das Artes:

Preâmbulo

O Colégio das Artes é uma nova unidade orgânica da Universidade de Coimbra, que adopta um nome de prestigiosa tradição na nossa história, embora em outro contexto pedagógico-científico, homenageando desta forma um passado exemplar e conferindo ambição a um projecto inovador de futuro.

O Colégio das Artes configura-se como uma unidade singular, de tipo novo, e não uma duplicação, assimilação ou simples complemento das demais estruturas da Universidade de Coimbra que incluem as artes entre os seus objectos de estudo. Visa, por consequência, o diálogo articulado com as estruturas já existentes (na Universidade ou fora dela) e a projecção desse diálogo para um plano de organização e articulação pedagógico-científico próprio.

O Colégio opera essencialmente no campo da arte contemporânea, numa perspectiva marcada pela transversalidade e pela interdisciplinaridade, e situa a sua acção na confluência entre a investigação científica, a produção de saber e a prática criativa. Ambiciona constituir-se como um pólo de atracção nacional e internacional e pauta a sua acção por três vectores essenciais, correspondentes a opções epistemológicas claras que se traduzam em projectos e práticas científicas e pedagógicas inovadoras:

Uma perspectiva integradora, encarando as fronteiras entre as artes como espaços privilegiados de questionamento a partir dos quais é possível constituir um espaço comum de ensino e de investigação, que se afirme enquanto factor de coesão entre saberes, conceitos e métodos diferentes;

Uma perspectiva de intermediação entre o conhecimento académico e a experiência artística: os saberes a cultivar não se situam necessariamente no domínio da produção artística, mas são indissociáveis das práticas criativas, consideradas na dimensão histórica mas também, de modo central, na perspectiva da contemporaneidade. A relação entre o saber e o fazer é assim concebida como o campo de uma fértil produtividade epistemológica assente num mútuo superar de fronteiras e numa concepção científico-pedagógica para a qual as artes não são apenas objecto, mas também instrumento de estudo;

Uma perspectiva reflexiva e auto-reflexiva sobre o fazer e o pensar das diversas disciplinas artísticas e das áreas epistemológicas com elas relacionadas, ela própria entendida numa dimensão intermediadora, susceptível de manter um espaço privilegiado de problematização próprio de uma escola de pensamento.

Título I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Colégio das Artes é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra, no domínio da arte e das disciplinas com ela conexas, e goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - O Colégio das Artes integra um centro de investigação científica designado por Instituto de Arte Contemporânea.

3 - O Colégio das Artes é reconhecido pelo símbolo da Universidade de Coimbra, em cinzento, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Colégio das Artes é uma escola de estudos avançados que tem por missão dar coesão institucional à reflexão científica interdisciplinar no domínio da arte, em diálogo permanente com o conjunto dos saberes cultivados nas restantes unidades orgânicas da Universidade.

2 - O Colégio desenvolve a formação avançada, a investigação e a criação, cultivando o pensamento crítico e visando proporcionar condições para a prática cultural e artística e o exercício de uma cidadania activa.

3 - Na prossecução da sua missão, o Colégio assume igualmente um compromisso de abertura à comunidade extra-universitária, numa perspectiva de serviço público.

4 - O Colégio privilegia o diálogo entre culturas e promove a internacionalização da investigação e dos programas de formação avançada, aprofundando acordos e parcerias com escolas e outras entidades de referência internacional.

Artigo 3.º

Fins

1 - São fins do Colégio:

a) Ministrar, isoladamente ou em associação com outras entidades congéneres nacionais ou estrangeiras, cursos conducentes aos graus académicos de mestre e doutor;

b) Ministrar cursos não conferentes de grau e atribuir os respectivos diplomas;

c) Desenvolver actividades de pós-doutoramento;

d) Promover, organizar e apoiar actividades de investigação e de divulgação artística e científica;

e) Organizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade;

f) Promover a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e a internacionalização da investigação e da docência;

g) Promover as acções necessárias à prossecução da sua missão, de acordo com a lei, os Estatutos da Universidade e o artigo 2.º destes Estatutos.

2 - A criação, a transformação e a extinção de cursos, cumpridas as formalidades legais e estatutárias, não obrigam à adopção do procedimento de alteração dos Estatutos.

Artigo 4.º

Avaliação e qualidade

O Colégio desenvolve uma cultura de auto-avaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e aos procedimentos em vigor na Universidade de Coimbra, com vista à promoção dos mais elevados padrões de qualidade.

Artigo 5.º

Entidades de natureza privada

Com vista à prossecução dos seus objectivos e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o Colégio pode, por si ou em conjunto com outras entidades, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado.

Título II

Governo do Colégio das Artes

Artigo 6.º

Órgãos de governo

São órgãos de governo do Colégio:

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico.

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

O conselho consultivo é o órgão de consulta dos órgãos de governo do Colégio.

Artigo 8.º

Dever de participação

1 - Todos os titulares de órgãos do Colégio têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos prevalece sobre outros serviços, à excepção de exames e concursos.

Capítulo I

Director

Artigo 9.º

Nomeação e exercício de funções

1 - O director é nomeado pelo reitor para um mandato de dois anos, podendo ser nomeado para mais três mandatos sucessivos.

2 - Durante o exercício do seu mandato, o director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

3 - Se o director for professor ou investigador de uma outra unidade orgânica da Universidade de Coimbra e for efectivamente dispensado das tarefas docentes e de investigação, o Colégio pagará à respectiva unidade orgânica o vencimento desse professor ou investigador.

4 - O director pode nomear subdirectores, até ao máximo de três, para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

5 - Durante o exercício do seu mandato, os subdirectores, se forem docentes ou investigadores, podem ser dispensados das tarefas docentes e de investigação por despacho reitoral, que terá em conta o disposto no n.º 3.

6 - Um dos subdirectores pode não ser docente nem investigador, devendo possuir as habilitações e qualificações adequadas ao exercício da função.

Artigo 10.º

Competência

1 - Compete ao director:

a) Representar o Colégio perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do conselho pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao reitor até 15 de Novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao reitor, para apreciação, até 31 de Março de cada ano;

e) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

f) Dirigir os serviços do Colégio e aprovar os necessários regulamentos;

g) Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;

i) Aprovar a utilização comum com outras unidades orgânicas de recursos materiais e humanos, bem como a organização de iniciativas conjuntas, ouvidos os órgãos competentes em razão da matéria;

j) Exercer as funções delegadas pelo reitor;

k) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade ou nos presentes Estatutos.

2 - O director informa os demais órgãos do Colégio sobre as reuniões do senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.

Artigo 11.º

Dever de cooperação

1 - O Director deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objectivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.

2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 61.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Capítulo II

Conselho científico

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho científico tem 15 membros e é composto por:

a) O presidente, que é o director do Colégio;

b) Professores e investigadores doutorados, tal como definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, eleitos pelo conjunto dos seus pares que trabalham no Colégio, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade;

c) O coordenador do Instituto de Arte Contemporânea.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o coordenador do Instituto de Arte Contemporânea pode fazer-se substituir por um dos membros do respectivo conselho científico.

3 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de dois anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade, o conselho científico do Colégio pode convidar para dele fazerem parte, nos termos dos Estatutos da Universidade, professores e investigadores de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência nas áreas científicas a que o Colégio se dedica.

Artigo 13.º

Eleição

1 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais pelo conjunto dos seus pares.

2 - A eleição far-se-á pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

3 - São elegíveis todos os doutores em efectividade de funções, desde que não tenham manifestado tempestivamente a sua indisponibilidade.

4 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de dois anos.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente e submetê-la à homologação do director;

b) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

c) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

d) Definir a política de investigação científica do Colégio;

e) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas do Colégio;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais de carácter científico;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Elaborar e aprovar o seu regimento;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês, durante o período escolar, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.

3 - Os membros do conselho científico não podem participar em processos deliberativos sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse directo ou indirecto.

Capítulo III

Conselho pedagógico

Artigo 16.º

Composição

O conselho pedagógico é constituído por:

1 - O presidente, que é o director do Colégio.

2 - Dois representantes dos docentes.

3 - Três representantes dos estudantes.

Artigo 17.º

Eleição

1 - Os dois representantes dos docentes e os três representantes dos estudantes são eleitos, em listas plurinominais, pelos respectivos pares.

2 - A eleição faz-se pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Colégio, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

i) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o director:

a) Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem e promover o sucesso escolar;

b) Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida do Colégio, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.

Capítulo IV

Conselho consultivo

Artigo 20.º

Definição

O conselho consultivo é um órgão destinado a aconselhar o director do Colégio na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino e da investigação, na planificação da mobilidade de docentes, investigadores, estudantes e diplomados e na promoção de actividades de ligação à sociedade.

Artigo 21.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) Um docente indicado pelo conselho científico;

b) Três a cinco personalidades externas, convidadas pelo director, ouvido o conselho científico.

2 - O membro referido na alínea a) não tem de ser membro do órgão que o indica.

Artigo 22.º

Funcionamento

O conselho consultivo reúne sempre que o director do Colégio entenda oportuno convocá-lo, nomeadamente antes da elaboração do plano anual de actividades.

TÍTULO III

Ensino e investigação

Capítulo I

Ensino

Artigo 23.º

Coordenadores de curso

1 - Todos os cursos de 2.º e 3.º ciclos têm coordenadores, que são designados pelo director, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

2 - Compete ao coordenador de curso:

a) Coordenar, no plano científico-pedagógico, o curso e as suas actividades, convocando e presidindo a reuniões dos respectivos docentes;

b) Dinamizar as revisões do respectivo plano curricular;

c) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos os docentes, e enviá-las para aprovação ao conselho científico do Colégio.

d) Pronunciar-se sobre as propostas de horários;

e) Coordenar a avaliação interna e responder pelo curso nos processos de avaliação externa;

f) Diligenciar para que os instrumentos pedagógicos do curso se mantenham actualizados nos respectivos sistemas de informação.

Artigo 24.º

Organizações dos estudantes

1 - O Colégio reconhece o papel da Associação Académica de Coimbra, das suas secções e dos seus organismos autónomos na organização dos estudantes e na dinamização das suas actividades de extensão cultural, artística, desportiva e cívica.

2 - O Colégio reconhece igualmente outras formas de organização interna dos estudantes, designadamente comissões de curso, desde que constituídas através de processos que garantam a sua representatividade específica.

3 - O Colégio disponibiliza um Gabinete de Apoio ao Estudante, gerido e coordenado pelos próprios estudantes, cujo objectivo é contribuir para a integração dos estudantes na vida do Colégio, responder às solicitações por eles formuladas e dinamizar e apoiar iniciativas por eles propostas.

a) O Gabinete de Apoio ao Estudante é coordenado por um secretariado, constituído por três estudantes designados pelos estudantes do conselho pedagógico;

b) O mandato dos membros do secretariado do Gabinete de Apoio ao Estudante tem a duração de dois anos;

c) O secretariado responde solidariamente perante o director do Colégio pelos recursos e instalações afectas ao Gabinete de Apoio ao Estudante.

4 - As estruturas de organização dos estudantes não podem intervir em áreas da competência dos órgãos de gestão do Colégio ou dos órgãos de governo da Universidade, a não ser que essa intervenção lhes seja por eles solicitada.

Capítulo II

Investigação

Artigo 25.º

Instituto de Arte Contemporânea

1 - O Instituto de Arte Contemporânea é uma unidade de investigação e desenvolvimento, que tem como objectivo primordial promover a organização da investigação científica, em estreita articulação com a política definida pelo conselho científico do Colégio.

2 - Podem ser membros do Instituto de Arte Contemporânea os docentes do Colégio ou outros investigadores e especialistas de reconhecido mérito que sejam admitidos pelo conselho científico do Instituto.

3 - O Instituto pode também integrar estudantes nos seus grupos de investigação.

4 - São órgãos do Instituto de Arte Contemporânea:

a) O coordenador;

b) O conselho científico;

c) A comissão externa de acompanhamento.

5 - O coordenador é eleito pelo conselho científico do Instituto.

6 - O conselho científico é composto por todos os membros doutorados do Instituto.

7 - A comissão externa de acompanhamento é composta por pessoas de reconhecido mérito científico, escolhidas pelo conselho científico do Instituto.

TÍTULO IV

Serviços de apoio ao ensino e à investigação

Artigo 26.º

Serviços de Biblioteca e Documentação

1 - Como apoio à investigação e ao ensino, funcionam no Colégio das Artes os Serviços de Biblioteca e Documentação.

2 - O director dos Serviços de Biblioteca e Documentação é um docente ou investigador doutorado nomeado pelo director do Colégio, ouvido o conselho científico.

3 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação integram todos os fundos bibliográficos existentes no Colégio.

4 - Os fundos bibliográficos que resultam de bibliotecas privadas oferecidas ao Colégio ou adquiridas em condições especiais podem ter o nome do doador.

5 - Todos os fundos bibliográficos, no que se refere ao respectivo tratamento técnico e ao seu funcionamento, estão na dependência do director dos Serviços de Biblioteca e Documentação.

6 - Compete aos Serviços de Biblioteca e Documentação

a) A preservação e o tratamento do património bibliográfico do Colégio;

b) A organização de exposições, por iniciativa própria ou a pedido de outros órgãos ou estruturas do Colégio;

c) A preparação da edição de catálogos de exposições, boletins bibliográficos e bibliografias temáticas.

7 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação regem-se por regulamento próprio, cuja aprovação é da competência do director do Colégio.

Artigo 27.º

Publicações

1 - O Colégio assegura as publicações necessárias para apoiar a divulgação da actividade científica e pedagógica e a circulação dos seus resultados.

2 - A fim de garantir o financiamento e a edição das suas publicações, o Colégio pode, nos termos dos Estatutos da Universidade, celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas exteriores à Universidade.

TÍTULO V

Serviços de apoio à gestão

Artigo 28.º

Definição e funcionamento

O Colégio dispõe de serviços específicos de apoio à gestão, na dependência do director, a quem compete regulamentar o seu funcionamento e a sua articulação com os Serviços Comuns da Universidade de Coimbra.

TÍTULO VI

Processos eleitorais

Artigo 29.º

Processos eleitorais e de constituição dos órgãos

Os processos eleitorais para o conselho científico e o conselho pedagógico realizam-se de dois em dois anos, no mês de Maio, competindo ao director aprovar o regulamento e o calendário eleitorais e definir a composição da comissão eleitoral.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Eleição dos órgãos de governo do Colégio

1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor destes Estatutos, deve estar constituído o conselho científico.

2 - O primeiro conselho pedagógico deve estar constituído até ao final do 1.º semestre do 1.º ano de actividades lectivas do Colégio.

3 - O calendário e os regulamentos para a eleição do conselho científico e do conselho pedagógico são aprovados pelo director.

4 - As primeiras eleições para o conselho científico e para o conselho pedagógico são organizadas pelo director, ao qual cabe aprovar as regras procedimentais necessárias para o efeito, de harmonia com a lei e com o disposto nos presentes Estatutos.

Artigo 31.º

Aprovação de regulamentos internos

Até seis meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem ser aprovados os regulamentos neles previstos.

Artigo 32.º

Revisão dos Estatutos

O processo de revisão dos presentes Estatutos tem lugar nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade de Coimbra.

Artigo 33.º

Regime de instalação

O regime de instalação cessa logo que estejam constituídos todos os órgãos de governo do Colégio das Artes.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

2 de Novembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Artur Santos Silva.

202536664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445753.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda