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Decreto 10/2017, de 30 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 16 de novembro de 2016

Texto do documento

Decreto 10/2017

de 30 de março

O Acordo entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre Cooperação Económica foi assinado, em Lisboa, em 16 de novembro de 2016.

Este Acordo tem em vista o objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas com o Azerbaijão, incluindo a promoção e desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio económico, bem como em áreas técnicas conexas, tais como a indústria, a energia e eficiência energética, o turismo, a agroindústria e agricultura, o ambiente, o ordenamento do território, a habitação e a reabilitação urbana, as comunicações, os transportes, a construção e a saúde, entre outras.

Este instrumento de direito internacional convencional, tendo por base princípios como a igualdade, reciprocidade e o benefício mútuo, em conformidade com o direito interno e respeitando as obrigações internacionais assumidas pelas Partes, procura potenciar o reforço do relacionamento económico bilateral, nomeadamente através do desenvolvimento de novas formas de cooperação institucional e empresarial.

Com vista a assegurar a sua aplicação, este Acordo prevê, ainda, a criação de uma Comissão Mista, composta por representantes governamentais dos dois países.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 16 de novembro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, azeri e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva. - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

Assinado em 20 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

A República Portuguesa e a República do Azerbaijão doravante designadas individualmente por a «Parte» e coletivamente por as «Partes»:

Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento das relações entre os dois países;

Desejando promover e desenvolver, com base na igualdade, reciprocidade e o benefício mútuo, uma cooperação económica vantajosa para os dois países:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto reforçar as relações económicas existentes entre as Partes, incluindo promover e desenvolver a cooperação no domínio económico, bem como em áreas técnicas conexas, tais como a indústria, a energia e eficiência energética, o turismo, a agroindústria e agricultura, o ambiente, o ordenamento do território, a habitação e reabilitação urbana, as comunicações, os transportes, a construção e a saúde, entre outras, em conformidade com o Direito Interno e no âmbito das obrigações internacionais das Partes.

Artigo 2.º

Mecanismos de cooperação

Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço do relacionamento económico bilateral, as Partes deverão:

a) Incentivar a promoção de contactos entre as instituições públicas dos dois países, incluindo o intercâmbio de experiências a estabelecer em condições a acordar entre as entidades envolvidas;

b) Apoiar a participação em iniciativas como feiras, exposições, simpósios e outras reuniões, acordadas entre as Partes, destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;

c) Facilitar o estabelecimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de joint ventures, investimentos cruzados, intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens, e outras formas acordadas pelas Partes;

d) Divulgar junto dos agentes económicos dos dois países informação oportuna sobre as oportunidades concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações económicas bilaterais;

e) Apoiar a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, em particular pequenas e médias empresas, nomeadamente através da criação de programas, protocolos e contratos a longo prazo;

f) Apoiar o intercâmbio de informação estatística sobre as relações económicas bilaterais, bem como sobre quaisquer eventuais dificuldades de acesso ao mercado e outras medidas aplicadas nos dois países;

g) As Partes deverão promover o desenvolvimento da cooperação industrial através da troca de informação sobre a indústria dos dois países e contribuir para o desenvolvimento da indústria verde nos dois países.

Artigo 3.º

Direitos de propriedade intelectual

1 - As duas Partes deverão garantir e reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente indicações geográficas, em conformidade com o Direito Interno e no âmbito das obrigações internacionais.

2 - No caso dos direitos de propriedade intelectual resultantes de instrumentos específicos, programas ou projetos, as Partes deverão celebrar instrumentos separados de acordo com o respetivo Direito Interno e as obrigações internacionais.

Artigo 4.º

Despesas

Salvo acordo em contrário, cada Parte deverá suportar os custos e as despesas da sua participação em atividades ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 5.º

Comissão Mista

1 - Com vista a assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes deverão criar uma Comissão Mista composta por representantes governamentais dos dois países.

2 - A Comissão Mista deverá reunir a pedido de uma das Partes, por mútuo acordo, alternadamente em Portugal e no Azerbaijão, em data e local a acordar por via diplomática.

3 - A Comissão Mista deverá ser responsável pela execução adequada do presente Acordo e supervisionar e coordenar a cooperação económica entre os dois países. Ela deverá identificar áreas de cooperação de interesse mútuo e recomendar medidas para reforçar as relações económicas bilaterais e contribuir para a resolução de quaisquer dificuldades que possam surgir.

4 - Se for considerado necessário, a Comissão Mista pode decidir criar, sob a sua égide, grupos de trabalho sectoriais de interesse mútuo.

5 - A Comissão Mista deverá aprovar as suas próprias regras de procedimento.

Artigo 6.º

Relações com outros acordos internacionais

O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais nos quais a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sejam partes.

Artigo 7.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no consentimento mútuo, por escrito, das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.

Artigo 8.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido através de negociações entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por cinco (5) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciar este Acordo seis (6) meses antes do seu termo.

2 - A denúncia do presente Acordo não prejudica a validade da duração de nenhum dos instrumentos específicos para a execução de projetos ou atividades realizados ao abrigo deste Acordo até à conclusão desses instrumentos específicos.

Artigo 11.º

Registo

A República Portuguesa deverá submeter o presente Acordo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notificar a República do Azerbaijão da conclusão deste procedimento, bem como do número de registo atribuído.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram este Acordo.

Feito em duplicado, em Lisboa, nesta data 16 de novembro no ano de 2016, nas línguas portuguesa, azeri e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela República do Azerbaijão:

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF AZERBAIJAN ON ECONOMIC CO-OPERATION

The Portuguese Republic and the Republic of Azerbaijan hereinafter individually referred to as the "Party" and collectively referred to as the "Parties":

Aware of the importance of economic co-operation for the development of the relations between both countries;

Wishing to promote and develop advantageous economic co-operation between the two countries based on the principles of equality, reciprocity and mutual benefit:

agree as follows:

Article 1

Object

The object of this Agreement is to enhance the existing economic relations between the two Parties, including promoting and developing co-operation in the economic field, as well as in related technical areas, such as industry, energy and energy efficiency, tourism, agro-industry and agriculture, environment, territorial planning, housing and urban rehabilitation, communications, transports, construction and health, amongst others, in accordance with the national legislation and international obligations of the Parties.

Article 2

Co-operation mechanisms

Without prejudice to other beneficial measures for the development of bilateral co-operation and with a view to reinforce the bilateral economic relationship, the Parties shall:

a) Encourage contacts between public institutions of both countries, including the exchange of experiences under terms to be agreed upon between the concerned bodies;

b) Support the participation in initiatives such as fairs, exhibitions, symposia and other meetings, agreed by the Parties, intended to promote and develop co-operation between the two countries and, mainly, between their economic agents and representative organizations;

c) Facilitate the implementation of new forms of co-operation, such as the creation of joint ventures, cross investments, the exchange of technologies and the joint production of goods, and other forms agreed by the Parties;

d) Provide timely information to economic agents of the two countries about the concrete opportunities of co-operation and development of bilateral economic relations;

e) Support co-operation between economic organizations and enterprises of the two countries, especially small and medium enterprises, namely by the establishment of long term programmes, protocols and contracts;

f) Support the exchange of information on bilateral economic relations statistics, as well as on any possible difficulties of market access and other measures applied in both countries;

g) The Parties shall promote the development of industrial co-operation through the exchange of information about the industry of the two countries and contribute to the development of green industry in both countries.

Article 3

Intellectual property rights

1 - Both Parties shall ensure and reinforce the protection of intellectual property rights, namely Geographical Indications, within their national legislation and international obligations.

2 - In case of intellectual property rights resulting from specific arrangements, programs or projects, the Parties shall conclude separate arrangements in accordance with their national legislation and international obligations.

Article 4

Expenses

Unless otherwise agreed, each Party shall bear the cost and expenses for its participation in activities under this Agreement.

Article 5

Joint Committee

1 - With a view to ensure the implementation of the present Agreement, the Parties shall establish a Joint Committee, composed of governmental representatives from both countries.

2 - The Joint Committee shall meet at the request of either Party, by mutual agreement, alternately in Portugal and Azerbaijan, with date and venue to be agreed by diplomatic channels.

3 - The Joint Committee shall be responsible for the adequate implementation of the present Agreement and supervise and co-ordinate the economic co-operation between the two countries. It shall identify areas of co-operation of mutual interest and recommend measures to reinforce the economic bilateral relations and contribute to the resolution of any difficulties that may arise.

4 - If deemed necessary, the Joint Committee may decide the setting up, under its aegis, of sectorial Working Groups of mutual interest.

5 - The Joint Committee shall approve its own rules of procedure.

Article 6

Relations to other international agreements

This Agreement shall not prejudice the rights and obligations of the Parties stemming from other international agreements to which the Portuguese Republic and the Republic of Azerbaijan are parties to.

Article 7

Amendments

1 - The present Agreement may be amended upon mutual consent, in writing, of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 9 of the present Agreement.

Article 8

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation between the Parties, through the diplomatic channels.

Article 9

Entry into force

This Agreement shall enter into force on the thirtieth day following the receipt, in writing and through diplomatic channels, of the last notification stating that all necessary internal legal procedures of the Parties for the entry into force have been fulfilled.

Article 10

Duration and Termination

1 - The present Agreement shall remain in force for a period of 5 (five) years and shall be automatically extended for subsequent period of 5 (five) years thereafter, unless either Party notifies, in writing and through diplomatic channels, of its intention to terminate this Agreement six (6) months before such termination.

2 - The termination of the present Agreement shall not affect the validity of duration of any specific arrangements for the execution of projects or activities made under this Agreement until the completion of those specific arrangements.

Article 11

Registration

The Portuguese Republic shall transmit the present Agreement to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the Republic of Azerbaijan of the completion of this procedure as well as of its registration number.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in duplicate, at Lisbon, on this date 16 November in the year of 2016, in Portuguese, Azerbaijani and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation of this Agreement, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

(ver documento original)

For the Republic of Azerbaijan:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2928133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-10 - Aviso 90/2017 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que foram cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, a 16 de novembro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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