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Regulamento 145/2017, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Ação Social, «Alcobaça Amiga»

Texto do documento

Regulamento 145/2017

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Ação Social, aprovada pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2017:

Regulamento Municipal de Ação Social

Nota Justificativa

Decorridos mais de cinco anos de vigência do Regulamento Municipal de Ação Social, 'Alcobaça Amiga', procede-se à sua revisão de modo a adaptá-lo à realidade atualmente existente.

Não sendo possível, neste momento, aferir os concretos custos e benefícios das medidas projetadas, estatui-se que os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto neste regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município. Tais encargos podem ser depois apreciados, em cada ano, mediante a análise dos documentos de prestação de contas.

Em todo o caso, a ponderação dos custos e benefícios não implica necessariamente uma quantificação dos mesmos. Nesta ótica, tendo presente a racionalidade das medidas previstas - a concretizar de acordo com os recursos disponíveis - e os interesses em causa, é desde logo possível concluir que os benefícios são claramente superiores aos custos. Efetivamente, está-se perante um significativo reforço das medidas de apoio anteriormente consagradas tendo presente a conjuntura económica e financeira que o País atravessa, com reflexos sociais graves para os agregados familiares em situação de vulnerabilidade.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, alínea v), do artigo 33.º do referido Anexo, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição da tipologia e condições de acesso aos apoios a prestar pela Câmara Municipal a pessoas em situação de vulnerabilidade, residentes na área do Município de Alcobaça.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelas pessoas, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, que com ele vivam em economia comum;

b) Capitação média mensal do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar e AF é o número de membros deste;

c) Carenciados - os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, à retribuição mensal garantida em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

d) Indexante de apoios sociais - valor de referência fixado nos termos do disposto na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro;

e) Renda máxima admitida - o valor máximo da renda estabelecida para a respetiva tipologia, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

f) Rendimento anual do agregado familiar - conjunto dos rendimentos, de entre os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, posto à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do requerente no ano civil anterior àquele a que se reporta o apoio;

g) Rendimento mensal do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula RA/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar.

2 - Não são considerados carenciados os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) O valor do património mobiliário seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

b) O valor do património imobiliário seja superior a 300 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

c) O valor dos bens móveis sujeitos a registo seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se património mobiliário os valores mobiliários como tal definidos na lei.

4 - O valor da renda máxima admitida é atualizado anualmente de acordo com o coeficiente fixado para atualização das rendas habitacionais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.

Artigo 3.º

Condição geral de acesso

Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os munícipes que:

a) Residam há mais de dois anos na área do Município de Alcobaça;

b) Forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.

Artigo 4.º

Apoios

1 - Os apoios a prestar pelo Município abrangem os seguintes domínios:

a) Habitação;

b) Saúde;

c) Acessibilidade, mobilidade e transporte;

d) Emprego, integração social, desenvolvimento pessoal e bem-estar.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior incluem, designadamente:

a) A realização de pequenas obras de reparação e de beneficiação, nomeadamente pequenos arranjos domésticos, e o fornecimento de projetos ou de materiais de construção destinados a ser aplicados na execução de obras em habitação própria permanente - ou em habitação arrendada permanente, na medida em que tais obras não sejam exigíveis ao senhorio - visando corrigir más condições de solidez, segurança e salubridade da mesma e assegurar a qualidade de vida e o bem-estar;

b) A disponibilização de mobiliário doméstico diverso, eletrodomésticos, produtos de higiene, papelaria e acessórios de cozinha, visando responder às necessidades mais prementes, por recurso a bens recolhidos junto de munícipes que se pretendam desfazer dos mesmos;

c) A limpeza e desinfestação de espaços e habitações, visando prevenir situações de perigo para a saúde pública;

d) A comparticipação nos encargos com a regularização da situação matricial e registal de imóvel afeto a habitação própria permanente;

e) A comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente;

f) A comparticipação nas despesas de saúde associadas a doenças crónicas ou incapacitantes;

g) A comparticipação nos encargos com a aquisição de equipamentos ou com a adaptação de instalações ou viaturas para utilização por portadores de deficiência;

h) A implementação de iniciativas de promoção da empregabilidade, nas condições constantes de parcerias a celebrar pelo Município com instituições particulares de solidariedade social e no âmbito da rede social, nomeadamente ao nível das comissões sociais de freguesia;

i) O apoio técnico na instrução e acompanhamento de candidaturas a programas de apoio social promovidos por entidades públicas, privadas e cooperativas;

j) O acompanhamento psicológico e social;

k) O desenvolvimento de atividades que promovam o bem-estar físico e emocional.

Artigo 5.º

Requisitos

1 - Os apoios na realização de obras, na disponibilização de material e equipamentos, os prestados mediante comparticipação em despesas ou encargos e outros similares são destinados a munícipes carenciados.

2 - Os apoios na limpeza e desinfestação de espaços e habitações, no acompanhamento psicológico e social, e outros similares, são destinados a munícipes carenciados e àqueles que se encontrem em situação de risco social e emocional, designadamente por motivos de isolamento geográfico ou carência sócio afetiva, tendo preferência, na vertente de acompanhamento psicológico e social:

a) As crianças e jovens integrados nos escalões A ou B de ação social escolar para efeitos de atribuição de auxílios económicos;

b) As situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.

3 - Os apoios para pagamento de renda de habitação e os decorrentes da implementação de iniciativas de promoção da empregabilidade são destinados a munícipes carenciados, tendo preferência as situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral, incluindo as relativas a violência doméstica.

4 - Os apoios no desenvolvimento de atividades que promovam o bem-estar físico e emocional, e outros similares, são preferencialmente destinados:

a) A crianças e jovens cujos agregados familiares sejam considerados carenciados nos termos e para os efeitos do disposto no presente regulamento;

b) Aos munícipes pensionistas de velhice ou invalidez.

5 - Os apoios que impliquem intervenções em imóveis só podem ser prestados:

a) Aos titulares de direitos que lhes permitam realizar as obras pretendidas;

b) Nos casos em que nenhum dos membros do agregado familiar seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a qualquer título de outro prédio urbano ou fração destinados a habitação;

c) Nos casos em que se demonstre ser comprovadamente inviável ou insuficiente o recurso a outros mecanismos para a execução da intervenção, designadamente os previstos em regimes legais para comparticipação na conservação e reabilitação de imóveis.

6 - Os apoios a que se refere o número anterior não dispensam os procedimentos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, ficando os beneficiários obrigados a requerer, quando legalmente exigível, o controlo prévio municipal da realização das obras no prazo máximo de seis meses contados da data da concreta prestação do apoio.

7 - As obras objeto de apoio devem estar concluídas no prazo máximo de:

a) Um ano contado da emissão do respetivo título da operação urbanística, no caso de as mesmas estarem sujeitas a controlo prévio municipal;

b) Seis meses contados da concreta prestação do apoio, nos restantes casos.

8 - O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a imediata devolução dos apoios atribuídos.

9 - A comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Nenhum dos membros do agregado familiar ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a qualquer título de outro prédio urbano ou fração destinados a habitação

b) Nenhum dos membros do agregado familiar ter sido, nos 24 meses imediatamente anteriores, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação sujeita ao regime de arrendamento apoiado;

c) Nenhum dos membros do agregado familiar ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou na linha colateral;

d) O rendimento mensal do agregado familiar não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;

e) O arrendamento ser titulado por contrato celebrado nos termos da legislação aplicável;

f) O valor da renda não ser superior ao da renda máxima admitida;

g) A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado familiar, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Comparticipações

1 - A comparticipação no pagamento da renda de habitação permanente corresponde a uma percentagem no valor da renda mensal, a fixar pela Câmara Municipal de acordo com os limites previstos no quadro seguinte, sendo atribuída por períodos de 12 meses, até ao limite de 36 meses.

(ver documento original)

2 - Nos casos em que o agregado familiar beneficie de apoios financeiros ao arrendamento habitacional concedidos por outras entidades, as percentagens mínimas e máximas previstas no quadro a que se refere o número anterior são reduzidas em 5 % e 10 %, respetivamente.

3 - Na fixação da comparticipação deverá ter-se em conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) Dimensão e composição do agregado familiar, nomeadamente número de dependentes, número de portadores de deficiência e número de dependentes em situação de monoparentalidade;

b) O rendimento mensal;

c) O valor da renda.

4 - Atingido o limite de 36 meses a que se refere o n.º 1, o agregado familiar não pode beneficiar de comparticipação municipal no pagamento da renda nos dois anos imediatamente seguintes.

5 - Os demais apoios a atribuir ao abrigo do presente regulamento sob a forma de comparticipação correspondem a uma percentagem, que pode ir até 100 % do valor dos encargos ou despesas em causa, sendo aplicável o disposto no n.º 3, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Pedido

1 - O pedido é apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça.

2 - Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelo interessado, em como reúne os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.

3 - O requerimento e declaração de honra devem ser apresentados conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal e disponibilizado no sítio da internet www.cm-alcobaca.pt.

Artigo 8.º

Comprovativos

1 - Sempre que os serviços municipais de ação social o considerem necessário, poderão solicitar que os requerentes apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, comprovativos de que reúnem os requisitos para atribuição do apoio objeto do pedido.

2 - A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.

Artigo 9.º

Prestação dos apoios

1 - A decisão de prestação de apoios é precedida de cuidada análise pelos serviços municipais de ação social, devendo obrigatoriamente conter:

a) A identificação dos apoios a prestar e dos beneficiários;

b) Os termos e condições da prestação.

2 - Sempre que julguem necessário, poderão os serviços referidos no número anterior solicitar a colaboração de outros serviços municipais no âmbito das respetivas incumbências.

3 - Quanto as circunstâncias o justifiquem, podem ser estabelecidos os termos da prestação do apoio e seu acompanhamento, por acordo escrito a celebrar pelo Município com o beneficiário e ou entidades públicas, privadas e cooperativas envolvidas.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

Para além de outras incumbências especialmente previstas no presente regulamento, cabe aos serviços municipais de ação social:

a) Proceder ao acompanhamento dos apoios prestados, assegurando, designadamente, que a sua utilização é feita pelos beneficiários nos termos e condições fixados na decisão a que se refere o artigo anterior;

b) Elaborar e submeter à apreciação do órgão competente, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado onde constem, designadamente:

i) Uma relação dos apoios prestados no ano anterior e uma avaliação global dos mesmos;

ii) As diligências efetuadas em cumprimento do disposto na alínea anterior.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Constitui facto determinante da cessação do direito à perceção parcial ou total dos apoios:

a) A prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão;

b) A sua utilização em violação dos termos e condições fixados na decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos ou utilizados.

Artigo 12.º

Incêndios e intempéries

Nos casos de pedidos de apoio para execução de obras em habitação permanente decorrentes de danos comprovadamente causados por incêndio ou intempérie há menos de 30 dias, consideram-se carenciados os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior a 150 % do valor obtido por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Verbas

Os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.

Artigo 14.º

Articulação com outras entidades

Cabe à Câmara Municipal articular a sua intervenção com as instituições públicas, privadas e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do Município de Alcobaça, de modo a assegurar a unidade de ação e evitar a sobreposição de atuações.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Regulamento Municipal de Ação Social 'Alcobaça Amiga', aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de abril de 2011.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.

310322148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2924239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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