Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 11 de novembro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Ucrânia efetuado uma comunicação a 20 de outubro de 2015, relativamente ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque, a 9 de setembro de 2002.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A comunicação acima referida foi recebida no dia 20 de outubro de 2015:
(Original: Inglês)
«O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia apresenta os seus cumprimentos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, enquanto depositário do [...] Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional de [9] de setembro de 2002 [...] e tem a honra de informar o seguinte.
Em fevereiro de 2014 a Federação Russa iniciou uma agressão armada contra a Ucrânia e ocupou parte do seu território, nomeadamente a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol, exercendo hoje um controlo efetivo sobre determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Luhansk da Ucrânia. Estas ações constituem uma notória violação à Carta das Nações Unidas e constituem também uma ameaça à paz e segurança internacionais. A Federação Russa, enquanto Estado agressor e potência ocupante, é totalmente responsável pelas suas ações e respetivas consequências, ao abrigo do Direito Internacional.
A Resolução A/RES/68/262 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, confirmou a soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. As Nações Unidas pediram também a todos os Estados, organizações internacionais e agências especializadas que não reconheçam nenhuma alteração ao estatuto da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol.
A este respeito, a Ucrânia afirma que desde 20 de fevereiro de 2014 e durante o período de ocupação temporária pela Federação Russa de uma parte do território da Ucrânia (a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol) em consequência da agressão armada da Federação Russa contra a Ucrânia e até à restauração completa da lei e ordem constitucional e ao restabelecimento do controlo efetivo da Ucrânia sobre o respetivo território ocupado e determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Luhansk da Ucrânia - que estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia em consequência da agressão da Federação Russa - a aplicação e execução pela Ucrânia das obrigações decorrentes da Convenção acima citada, nos territórios da Ucrânia ocupados e não controlados acima referidos, são limitadas e não estão garantidas.
Documentos ou pedidos feitos ou emitidos pelas autoridades ocupantes da Federação Russa, pelos seus funcionários de qualquer nível na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol e pelas autoridades ilegais em determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Luhansk da Ucrânia - que estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia -, são nulos e não produzem qualquer efeito jurídico, independentemente de serem apresentados direta ou indiretamente através das autoridades da Federação Russa.
As disposições da Convenção quanto à possibilidade de comunicação ou interação direta não se aplicam aos órgãos territoriais da Ucrânia na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol, assim como em determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Luhansk da Ucrânia, que estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia. O procedimento de comunicação em causa é determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev.
Por conseguinte, o Lado Ucraniano muito agradeceria ao Secretário-Geral das Nações Unidas, enquanto depositário do [...] Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional de [9] de setembro de 2002 [...] se fizesse circular por todos os outros Estados Contratantes desta Convenção esta notificação sobre os aspetos específicos da aplicação e execução territorial da Convenção acima referida na Ucrânia.»
A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2007.
O instrumento de ratificação foi depositado a 3 de outubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a República Portuguesa desde 2 de novembro de 2007, conforme o Aviso 18/2008, publicado no Diário da República, n.º 18, 1.ª série, de 25 de janeiro de 2008.
Secretaria-Geral, 7 de março de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.