O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, determino:
1 - É criado o Curso de Especialização Tecnológica em Comércio Internacional, proposto pela APECEF - Associação para a Educação, Cultura e Formação, e autorizado o seu funcionamento nas suas instalações sitas na Rua Professor Lima Bastos, n.º 133, 1070-212 Lisboa, nos termos do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em um ciclo de formação, devendo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
2 de março de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
1 - Instituição de Formação
APECEF - Associação para a Educação, Cultura e Formação
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica
Curso de Especialização Tecnológica em Comércio Internacional
3 - Área de educação e formação:
341 - Comércio
4 - Perfil profissional:
Técnico/a Especialista em Comércio Internacional
5 - Referencial de competências a adquirir:
Pesquisar, selecionar e interpretar dados e informações de mercado, nomeadamente no que se refere a produtos/serviços, clientes, concorrentes e fornecedores, apoiando a definição e/ou implementação da estratégia de internacionalização da empresa;
Identificar os constrangimentos regulamentares dos mercados estrangeiros;
Elaborar o caderno de encargos para a subcontratação de estudos de mercado e assegurar a coordenação da sua implementação no mercado estrangeiro;
Utilizar técnicas de pesquisa e recolha de informação tendo em vista a obtenção de informação de mercado, disponível nos mais diversos suportes;
Organizar e avaliar o processo de recolha e de tratamento de informação;
Utilizar e atualizar bases de dados de contactos profissionais (clientes, fornecedores, prestadores de serviços, serviços oficiais competentes);
Atualizar e alimentar regularmente sistema de informação/monitorização das atividades de import-export;
Identificar e propor ações de política comercial, tendo em conta os objetivos de internacionalização da empresa, a atração e satisfação do cliente e o desenvolvimento das vendas;
Definir recomendações para o estabelecimento de um plano de ação operacional em conformidade com a política comercial da empresa e com as conclusões da análise-diagnóstico do mercado estrangeiro;
Identificar e selecionar os mercados-alvo de acordo com as caraterísticas específicas dos mercados estrangeiros;
Aplicar técnicas de organização do trabalho no desenvolvimento da atividade de import-export;
Efetuar, acompanhar e avaliar a prospeção de clientes;
Elaborar uma oferta comercial ajustada;
Reparar e organizar a venda;
Negociar com clientes/parceiros estrangeiros;
Identificar e selecionar potenciais fornecedores;
Redigir um pedido de proposta/consulta a fornecedores pré-selecionados.
Avaliar propostas de fornecimento e fornecedores;
Preparar e organizar negociações com fornecedores estrangeiros;
Pesquisar e identificar prestadores de serviços para as operações de comércio internacional (seguros, logística, financiamento);
Avaliar o desempenho de prestadores de serviços;
Preparar e fornecer os elementos necessários aos serviços competentes da empresa, tendo por objetivo a realização de contratos de parceria ou de prestação de serviços;
Elaborar e/ou monitorizar o processo administrativo das compras e das vendas;
Controlar a qualidade dos produtos/serviços vendidos ou comprados e dos serviços prestados pelos prestadores de serviços de comércio internacional;
Assegurar a gestão da qualidade do serviço a clientes;
Reunir, analisar e selecionar informações acerca dos processos de tomada de decisão e acerca dos métodos de negociação nos diferentes países;
Reunir informações acerca das práticas sociais e culturais de forma a comunicar eficazmente com contactos estrangeiros;
Dinamizar, implementar e gerir uma carteira de clientes e uma rede de contactos internacionais.
6 - Plano de Formação
Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Comércio Internacional
(ver documento original)
7 - Condições de acesso e ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nas disciplinas de Português, Matemática e Inglês;
b) Podem ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
i) Os indivíduos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.ºanos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
ii) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;
iii) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
7.1 - Para os titulares das habilitações a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto anterior, o ingresso no CET fica condicionado à aprovação em unidades curriculares das habilitações em causa que integrem as disciplinas identificadas na alínea a).
7.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe à Associação para a Educação, Cultura e Formação aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.
7.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situação prevista no ponto 7.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional previsto no ponto 10 do presente anexo.
8 - Créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente
8.1 - Os formandos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 10 do presente anexo.
8.2 - A formação adicional estabelecida no ponto 10 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.
9 - Número máximo de formandos:
9.1 - Em cada admissão de novos formandos: 17.
9.2 - Na inscrição em simultâneo: 34.
10 - Plano de Formação Adicional (a que se referem os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio)
(ver documento original)
310311918