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Despacho 2498/2017, de 24 de Março

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Sumário

É criado o curso de Especialização Tecnológica em Comércio Internacional, proposto pela APECEF - Associação para a Educação, Cultura e Formação, e autorizado o seu funcionamento nas suas instalações sitas na Rua Professor Lima Bastos, n.º 133, 1070-212 Lisboa

Texto do documento

Despacho 2498/2017

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, determino:

1 - É criado o Curso de Especialização Tecnológica em Comércio Internacional, proposto pela APECEF - Associação para a Educação, Cultura e Formação, e autorizado o seu funcionamento nas suas instalações sitas na Rua Professor Lima Bastos, n.º 133, 1070-212 Lisboa, nos termos do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em um ciclo de formação, devendo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

2 de março de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

1 - Instituição de Formação

APECEF - Associação para a Educação, Cultura e Formação

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica

Curso de Especialização Tecnológica em Comércio Internacional

3 - Área de educação e formação:

341 - Comércio

4 - Perfil profissional:

Técnico/a Especialista em Comércio Internacional

5 - Referencial de competências a adquirir:

Pesquisar, selecionar e interpretar dados e informações de mercado, nomeadamente no que se refere a produtos/serviços, clientes, concorrentes e fornecedores, apoiando a definição e/ou implementação da estratégia de internacionalização da empresa;

Identificar os constrangimentos regulamentares dos mercados estrangeiros;

Elaborar o caderno de encargos para a subcontratação de estudos de mercado e assegurar a coordenação da sua implementação no mercado estrangeiro;

Utilizar técnicas de pesquisa e recolha de informação tendo em vista a obtenção de informação de mercado, disponível nos mais diversos suportes;

Organizar e avaliar o processo de recolha e de tratamento de informação;

Utilizar e atualizar bases de dados de contactos profissionais (clientes, fornecedores, prestadores de serviços, serviços oficiais competentes);

Atualizar e alimentar regularmente sistema de informação/monitorização das atividades de import-export;

Identificar e propor ações de política comercial, tendo em conta os objetivos de internacionalização da empresa, a atração e satisfação do cliente e o desenvolvimento das vendas;

Definir recomendações para o estabelecimento de um plano de ação operacional em conformidade com a política comercial da empresa e com as conclusões da análise-diagnóstico do mercado estrangeiro;

Identificar e selecionar os mercados-alvo de acordo com as caraterísticas específicas dos mercados estrangeiros;

Aplicar técnicas de organização do trabalho no desenvolvimento da atividade de import-export;

Efetuar, acompanhar e avaliar a prospeção de clientes;

Elaborar uma oferta comercial ajustada;

Reparar e organizar a venda;

Negociar com clientes/parceiros estrangeiros;

Identificar e selecionar potenciais fornecedores;

Redigir um pedido de proposta/consulta a fornecedores pré-selecionados.

Avaliar propostas de fornecimento e fornecedores;

Preparar e organizar negociações com fornecedores estrangeiros;

Pesquisar e identificar prestadores de serviços para as operações de comércio internacional (seguros, logística, financiamento);

Avaliar o desempenho de prestadores de serviços;

Preparar e fornecer os elementos necessários aos serviços competentes da empresa, tendo por objetivo a realização de contratos de parceria ou de prestação de serviços;

Elaborar e/ou monitorizar o processo administrativo das compras e das vendas;

Controlar a qualidade dos produtos/serviços vendidos ou comprados e dos serviços prestados pelos prestadores de serviços de comércio internacional;

Assegurar a gestão da qualidade do serviço a clientes;

Reunir, analisar e selecionar informações acerca dos processos de tomada de decisão e acerca dos métodos de negociação nos diferentes países;

Reunir informações acerca das práticas sociais e culturais de forma a comunicar eficazmente com contactos estrangeiros;

Dinamizar, implementar e gerir uma carteira de clientes e uma rede de contactos internacionais.

6 - Plano de Formação

Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Comércio Internacional

(ver documento original)

7 - Condições de acesso e ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nas disciplinas de Português, Matemática e Inglês;

b) Podem ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

i) Os indivíduos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.ºanos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

ii) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;

iii) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

7.1 - Para os titulares das habilitações a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto anterior, o ingresso no CET fica condicionado à aprovação em unidades curriculares das habilitações em causa que integrem as disciplinas identificadas na alínea a).

7.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe à Associação para a Educação, Cultura e Formação aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.

7.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situação prevista no ponto 7.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional previsto no ponto 10 do presente anexo.

8 - Créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente

8.1 - Os formandos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 10 do presente anexo.

8.2 - A formação adicional estabelecida no ponto 10 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.

9 - Número máximo de formandos:

9.1 - Em cada admissão de novos formandos: 17.

9.2 - Na inscrição em simultâneo: 34.

10 - Plano de Formação Adicional (a que se referem os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio)

(ver documento original)

310311918

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2922648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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