Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), os polícias podem ser graduados em categoria superior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional da PSP, com caráter excecional, quando, sendo admissível o recrutamento excecional, o respetivo processo esteja em curso e ainda não tenha sido proferida decisão final.
Considerando que o processo de recrutamento excecional se encontra em curso, não tendo ainda sido proferida decisão final sobre o mesmo, por se encontrarem a decorrer os procedimentos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor por força do artigo 19.º, n.º 1 da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e que o diretor nacional da PSP propôs a graduação em categoria superior de polícias, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 1 do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro:
1 - Graduo em categoria superior, pelo prazo de seis meses, renovável uma vez por igual período, os polícias identificados no quadro em anexo, nos termos ali definidos.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
6 de março de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
ANEXO
Graduação em categoria superior
(ver documento original)
310317848