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Regulamento 139/2017, de 22 de Março

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Sumário

Estatutos do Centro de Inovação e Investigação em Ciências Empresariais e Sistemas de Informação

Texto do documento

Regulamento 139/2017

Considerando a necessidade de atualização dos estatutos do Centro de Inovação e Investigação em Ciências Empresariais e Sistemas de Informação (doravante designado por CIICESI) da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), o Conselho Científico do CIICESI, em reunião de nove de fevereiro 2017, deliberou aprovar a alteração dos estatutos do CIICESI (em Anexo), nos termos do artigo 42.º, n.º 12, alínea a) dos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho 15833/2009, de 10/07.

Assim, torna-se pública aquela deliberação, e procede-se à publicação da nova redação dos Estatutos do CIICESI no Diário da República, bem como no sítio institucional da ESTG, em intranet.estg.ipp.pt

10 de fevereiro de 2017. - A Presidente do Conselho Científico do CIICESI, Prof.ª Doutora Dorabela Gamboa.

Estatutos do Centro de Inovação e Investigação em Ciências Empresariais e Sistemas de Informação

O Conselho Científico do Centro de Inovação e Investigação em Ciências Empresariais e Sistemas de Informação (doravante designado por CIICESI) da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), considerando a necessidade de proceder à atualização dos atuais estatutos do CIICESI, atendendo a que passaram sete anos desde a última revisão, reunido em nove de fevereiro de dois mil e dezassete, elaborou e aprovou, por unanimidade, a alteração dos Estatutos do CIICESI, nos termos do artigo 42.º, n.º 12, alínea a) dos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho 15833/2009, de 10/07, os quais passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Da Natureza, Duração e Sede

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito

1 - O Centro de Inovação e Investigação em Ciências Empresariais e Sistemas de Informação, adiante designado abreviadamente por CIICESI, ou simplesmente Centro, é uma unidade funcional de Inovação e Investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos seus domínios específicos.

2 - O CIICESI promove a interação e o envolvimento da Escola Superior de Tecnologia e Gestão - ESTG, com outras unidades de I&D ou Inovação e com o tecido sócio-empresarial.

Artigo 2.º

Duração e Sede

O CIICESI é criado para durar por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua do Curral, Casa do Curral, na cidade de Felgueiras.

CAPÍTULO II

Da Missão e Objetivos

Artigo 3.º

Missão

1 - O CIICESI tem por missão a promoção da Investigação, Desenvolvimento, Inovação e Transferência de Conhecimento, ao serviço das Instituições públicas e privadas.

2 - O CIICESI cumpre a sua missão através da conceção e realização de projetos de I&D e de transferência de conhecimento científico e tecnológico, formação especializada e pós-graduada, desenvolvimento de novos produtos e serviços, e ações de divulgação no âmbito das suas áreas de atuação.

3 - O CIICESI pretende que as suas atividades tenham impacto a nível nacional e internacional na comunidade científica, nas instituições públicas e privadas e nas organizações e indivíduos do meio envolvente.

Artigo 4.º

Objetivos

O CIICESI pretende levar a cabo a sua missão através da consecução de um conjunto de objetivos, nomeadamente:

a) Apoiar ações de formação pós-graduada;

b) Realizar ações de formação especializada;

c) Coordenar e participar em projetos e programas de I&D nacionais e internacionais;

d) Dinamizar a ligação a outras entidades científicas, empresas, organizações do setor público e privado e indivíduos do meio envolvente através do estabelecimento de parcerias e protocolos de cooperação, com vista à realização de projetos conjuntos de I&D e de transferência de conhecimento científico e tecnológico;

e) Promover ações de divulgação, debate e difusão do conhecimento.

Artigo 5.º

Ligação à Comunidade e Difusão da Atividade Científica

1 - O CIICESI promove a ligação à sociedade, na busca da partilha de informação e conhecimentos e da construção participada de novas problemáticas de investigação e rumos inovadores de intervenção.

2 - O CIICESI apoia a promoção da cultura científica, a difusão do conhecimento científico e o debate dos resultados das suas atividades em diferentes vertentes, nomeadamente através de:

a) Publicação de artigos em revistas científicas;

b) Publicação de livros e capítulos de livros;

c) Publicação de relatórios e documentos de trabalho;

d) Publicação de documentos em suporte audiovisual ou multimédia;

e) Organização de seminários, conferências, reuniões científicas, cursos de verão e outras iniciativas similares.

CAPÍTULO III

Da Organização e Funcionamento do CIICESI

Artigo 6.º

Membros

1 - Os membros do CIICESI podem ser de dois tipos:

a) Membros Integrados;

b) Membros Colaboradores.

2 - Os candidatos a novos membros devem preencher uma ficha de candidatura, a qual será analisada em reunião do Conselho Científico.

3 - Os membros do Centro devem indicar o CIICESI como afiliação em todos os trabalhos realizados que resultem da sua atividade de investigação.

Artigo 7.º

Membros Integrados

1 - Apenas podem ser aceites como membros integrados do CIICESI os investigadores que, cumulativamente:

a) Possuam o grau de doutor;

b) Cumpram os critérios de elegibilidade definidos no ponto seguinte.

2 - Tendo como referência os cinco anos anteriores ao momento da verificação das condições de elegibilidade, para ser membro integrado o investigador tem que cumprir pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Ter produzido no mínimo quatro indicadores de atividade científica, correspondendo pelo menos um desses indicadores a artigos publicados em revistas indexadas (ISI ou Scopus);

b) Tendo terminado o doutoramento há menos de três anos, ter produzido no mínimo dois indicadores de atividade científica, correspondendo, pelo menos, um desses indicadores a artigos publicados em revistas indexadas (ISI ou Scopus).

Artigo 8.º

Membros Colaboradores

1 - Os membros colaboradores contemplam duas categorias, A e B, sendo a primeira (A) composta por membros integrados de outras unidades de investigação e a segunda (B) constituída por outros investigadores doutorados e não doutorados.

2 - Apenas podem ser aceites como membros colaboradores do CIICESI os investigadores que, cumulativamente, cumpram os critérios de elegibilidade definidos no ponto seguinte.

3 - Tendo como referência os cinco anos anteriores ao momento da verificação das condições de elegibilidade, para ser membro colaborador o investigador tem que cumprir pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Ter produzido no mínimo quatro indicadores de atividade científica;

b) Estando a realizar o doutoramento ou tendo terminado o doutoramento há menos de três anos, ter produzido no mínimo dois indicadores de atividade científica.

Artigo 9.º

Indicadores de Atividade Científica

Na análise dos critérios de elegibilidade consideram-se as seguintes regras:

a) Um artigo aceite para publicação é considerado equivalente a um artigo publicado, devendo os investigadores fazer prova documental desse facto;

b) Não se faz qualquer distinção entre artigos em coautoria e artigos individuais;

c) Por indicador de atividade científica entende-se:

i) A publicação de: artigos em revistas científicas internacionais com arbitragem científica; livros; capítulos de livros; e artigos em proceedings de conferências internacionais com arbitragem científica.

ii) A participação em projetos de investigação financiados por programas específicos. No caso dos membros integrados só são considerados os projetos em que tenham desempenhado o papel de investigador responsável ou em que os projetos tenham como unidade de investigação principal o CIICESI;

iii) A participação em projetos de prestação de serviços do CIICESI. No caso dos membros integrados só são considerados os projetos em que tenha desempenhado o papel de investigador responsável ou em que os projetos tenham como investigador responsável um membro integrado do CIICESI.

Artigo 10.º

Verificação e Manutenção das Condições de Elegibilidade

A verificação das condições de elegibilidade dos membros do CIICESI é feita:

a) Na altura do pedido de adesão ao CIICESI;

b) No final de cada ano civil, exceto se estiver em curso um processo de avaliação do CIICESI promovido pela FCT.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do CIICESI:

a) O Diretor;

b) O Conselho Científico;

c) A Comissão de Acompanhamento.

Artigo 12.º

Diretor

1 - O Diretor é o coordenador científico do CIICESI, a quem compete assegurar uma liderança científica de qualidade e ser responsável pelas atividades de gestão.

2 - O Diretor é eleito pelos membros do Conselho Científico, por períodos de quatro anos, de entre os seus membros em regime de exclusividade na ESTG.

3 - O Diretor para ser eleito deverá obter pelo menos metade mais um dos votos expressos, devendo, se tal não ocorrer, efetuar-se segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

4 - O Diretor poderá nomear, entre os membros integrados do Centro, até dois Diretores Adjuntos.

Artigo 13.º

Competências do Diretor

Ao Diretor compete, diretamente ou por delegação aos Diretores Adjuntos:

a) Representar o CIICESI na ESTG e no exterior;

b) Presidir ao Conselho Científico do Centro e convocar as reuniões, por sua iniciativa, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus vogais;

c) Promover a cooperação e a transdisciplinaridade entre os membros do Centro e os membros de outras Escolas e Centros de Investigação do Instituto Politécnico do Porto, com base em iniciativas e projetos de interesse comum;

d) Definir a política geral do Centro;

e) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;

f) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

g) Elaborar, anualmente, o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação do Conselho Científico do Centro;

h) Elaborar o Regulamento de Funcionamento do Centro;

i) Definir a organização do Centro e aprovar os regulamentos internos necessários ao seu bom e regular funcionamento;

j) Propor aos órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstas no plano do Centro;

k) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas no âmbito do Centro;

l) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária;

m) Zelar pelo cumprimento das Leis, dos Estatutos, Regulamentos e das orientações emanadas do Conselho Científico do Centro e dos órgãos de gestão da ESTG.

Artigo 14.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados.

2 - Poderão participar nas reuniões do Conselho Científico elementos especialmente convidados, em situações excecionais e sem direito a voto, desde que seja do interesse dos trabalhos do órgão.

Artigo 15.º

Competências do Conselho Científico

Compete ao Conselho Científico:

a) Aprovar alterações aos estatutos;

b) Acompanhar as atividades científicas e emitir parecer sobre todas as questões que se prendam com a gestão científica do Centro;

c) Aprovar a criação, reestruturação e extinção de áreas e linhas de investigação;

d) Aprovar a inclusão, manutenção ou saída de membros do Centro;

e) Analisar e decidir sobre as propostas de inclusão de novos projetos nas atividades do Centro;

f) Propor e aprovar protocolos ou outras formas de cooperação e intercâmbio científico com instituições similares, nacionais e estrangeiras;

g) Apreciar e aprovar os planos e relatórios de atividades do Centro;

h) Apreciar e aprovar o Regulamento de Funcionamento e orçamentos do Centro;

i) Avaliar as atividades do Centro;

j) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo Diretor ou por qualquer dos seus membros no âmbito das suas competências.

Artigo 16.º

Funcionamento do Conselho Científico

O Conselho Científico reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre, e/ou, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus vogais.

Artigo 17.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é o órgão que acompanha e avalia a atividade científica do CIICESI.

2 - A Comissão de Acompanhamento será constituída por um máximo de cinco individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao Centro, devendo incluir, sempre que possível, investigadores estrangeiros.

3 - A constituição da Comissão de Acompanhamento será aprovada pelo Conselho Científico do Centro, sob proposta do Diretor.

4 - A duração dos mandatos será de quatro anos.

5 - A Comissão de Acompanhamento será presidida por um membro eleito entre os seus pares.

Artigo 18.º

Competências da Comissão de Acompanhamento

Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de áreas e linhas de investigação, a agenda de investigação do CIICESI, a divulgação dos resultados e prioridades em termos de prestação de serviços à comunidade e formação avançada;

b) Proceder à análise do funcionamento do Centro, devendo visitá-lo anualmente.

Artigo 19.º

Funcionamento da Comissão de Acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento deve reunir, ordinariamente, uma vez por ano, e/ou extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus vogais

Artigo 20.º

Reuniões e Deliberações

1 - As reuniões devem ser convocadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo as que tenham por finalidade proceder a atos eleitorais ou a alteração dos Estatutos do CIICESI, que devem ser convocadas com, pelo menos, sete dias de antecedência.

2 - De cada reunião será elaborada ata, contendo um resumo das deliberações tomadas.

3 - As deliberações dos órgãos do Centro são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes com direito a voto.

4 - Se à hora marcada para a reunião não estiver presente a maioria referida no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas, sendo possível ao órgão, reunido em segunda convocatória, deliberar desde que esteja presente 1/3 dos seus membros com direito a voto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Alterações aos Estatutos

As alterações aos Estatutos são feitas sob proposta do Diretor ou do Conselho Científico do CIICESI e aprovadas em reunião do Conselho Científico especificamente convocada para o efeito.

Artigo 22.º

Situações não Contempladas nos Estatutos

Quaisquer decisões sobre pontos omissos ou dúvidas resultantes dos presentes Estatutos são da competência do Conselho Científico do CIICESI.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

As alterações aos presentes estatutos foram aprovadas pelo Conselho Científico do CIICESI e entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

310312306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2919705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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