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Despacho 2434-B/2017, de 21 de Março

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Sumário

Determina a abertura do concurso para a constituição de 20 equipas de sapadores florestais no território do continente, sendo a data de abertura e a data de fecho definidas no respetivo aviso do concurso

Texto do documento

Despacho 2434-B/2017

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o País estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e a expansão do corpo especializado de equipas de sapadores florestais. O Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, enquadra a concretização daquela ação, regulamentando a criação e funcionamento de equipas de sapadores florestais, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar e conferindo a entidades privadas e públicas a participação na sua gestão, envolvendo responsabilidades de todos.

As equipas de sapadores florestais são estruturas locais especializadas, vocacionadas para o desenvolvimento de ações de silvicultura preventiva, sensibilização e de vigilância armada, primeira intervenção e apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, sendo ainda os sapadores florestais agentes de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.

O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios prevê o aumento do contributo das equipas de sapadores florestais para a minimização do risco de incêndio e diminuição de área ardida, estando a articulação da sua intervenção com as restantes estruturas de defesa do património florestal definida no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

No prosseguimento dos objetivos da Política Florestal, a Estratégia Nacional para as Florestas estabelece, como contributo relevante para a diminuição do risco de incêndio nas áreas mais sensíveis, o aumento da área intervencionada pelas equipas de sapadores florestais e, em coerência com esse objetivo, o aumento progressivo do número de equipas. Atualmente existem no território continental 272 equipas de sapadores florestais, prevendo a Estratégia Nacional para as Florestas a integração e coordenação de 500 equipas de sapadores florestais de diferentes entidades públicas ou privadas, com e sem financiamento do Estado, no Programa Nacional de Sapadores Florestais.

Nessa sequência, e após um período em que a constituição de equipas de sapadores florestais esteve suspensa devido às dificuldades económico-financeiras do País e constrangimentos orçamentais daí decorrentes, importa retomar o processo de constituição de novas equipas de sapadores florestais.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, determino o seguinte:

1 - A abertura de concurso para a constituição de 20 equipas de sapadores florestais no território do continente, sendo a data de abertura e a data de fecho definidas no respetivo aviso do concurso.

2 - As candidaturas submetidas a concurso e que cumpram as normas aplicáveis no disposto no Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, e regras definidas no aviso de publicitação do concurso são hierarquizadas de acordo com a aplicação dos critérios de prioridade e metodologia a seguir indicados:

A. Relação da área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais (AI) com a taxa de ocupação florestal, dada pelo 6.º Inventário Florestal Nacional, avaliada do seguinte modo:

A = AI no município/AI total x Taxa de ocupação florestal do município

Se a área de intervenção incidir em mais do que um município, o resultado da avaliação deste critério é dado pela soma dos valores obtidos para os vários municípios.

B. Adequação da área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais (AI) às orientações do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, atendendo ao zonamento da carta de perigosidade de incêndio florestal, avaliada do seguinte modo:

B = [(AI em classe de perigosidade muito alta/AI total x 100) x 0,5] + [(AI em classe de perigosidade alta/AI total x 100) x 0,3] + [(AI em classe de perigosidade média/AI total x 100) x 0,2] + [(AI em classe de perigosidade baixa e muito baixa/AI total x 100) x 0,0]

C. Necessidade de equipas de sapadores florestais por município, considerando a área territorial não abrangida pelas equipas existentes:

C = área de superfície de floresta não abrangida pelas equipas de sapadores florestais existentes no município

Se a área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais incidir em mais do que um município, o resultado da avaliação deste critério é dado pela média dos valores obtidos para os vários municípios, ponderada pela AI em cada município.

D. Área de intervenção proposta para a equipa de sapadores florestais (AI) inserida em zona de intervenção florestal (ZIF) ou em outra forma de gestão agrupada, em regime florestal (RF) e em Rede Natura 2000 (RN), determinada do seguinte modo:

D = 0,25 (AIa /AI) + 0,5 AIb/AI + 0,25 AIc /AI

sendo:

AIa - AI em ZIF, ou em outra forma de gestão agrupada, proposta por candidatura apresentada pela respetiva entidade gestora;

AIb - AI em RF;

AIc - AI em RN.

A pontuação de cada critério é atribuída numa escala de 0 a 20, em função da ordenação da avaliação obtida, sendo a pontuação final calculada de acordo com a seguinte fórmula:

PF = 0,1 PA + 0,5 PB + 0,2 PC + 0,2 PD

Em caso de pontuação final igual entre candidaturas, aplica-se o critério de desempate a seguir referido:

Taxa de incidência de cada uma das áreas de intervenção propostas para as equipas de sapadores florestais com igual pontuação na classe de perigosidade de incêndio florestal mais elevada, priorizando-se a de maior valor.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), aplica os critérios de prioridade e seleciona as candidaturas a aprovar, no prazo de 60 dias úteis após a data de fecho do concurso.

4 - O Estado atribui às equipas aprovadas e constituídas o equipamento coletivo e individual a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, e assegura a oferta da formação de sapador florestal.

5 - As entidades com equipa de sapadores florestais aprovada devem contratar os cinco elementos indispensáveis à constituição da equipa no prazo de 180 dias, contados a partir da data da aceitação da decisão de criação da mesma, sob pena de revogação da decisão.

6 - As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que não possam cumprir o prazo referido no número anterior devem apresentar requerimento para prorrogação do prazo, juntando comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento.

7 - A revogação da decisão referida no n.º 5 é seguida da aprovação de nova equipa de sapadores florestais, selecionada da lista de hierarquização aprovada e publicitada.

8 - O encargo estimado para a constituição das 20 equipas previstas é de (euro) 1 300 000, financiado pelo Fundo Florestal Permanente.

9 - O aviso relativo ao presente concurso é publicitado no portal do ICNF, I. P.

10 - O presente despacho produz efeitos com a publicitação do aviso de concurso, referido no número anterior.

20 de março de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

310364511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2919176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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