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Despacho 2433/2017, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos - Escola Superior de Educação Jean Piaget - Arcozelo

Texto do documento

Despacho 2433/2017

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 468/88, de 16 de dezembro, determino a publicação do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, em anexo.

3 de março de 2017. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 2.º

Objetivo

A avaliação tem como objetivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO II

Admissão, inscrição e prazos

Artigo 3.º

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços da secretaria-geral.

2 - A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcionamento na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 3.º;

c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo.

4 - A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita ao pagamento de um emolumento.

Artigo 5.º

Prazos para a inscrição e realização das avaliações

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Algarve, constando de edital a afixar em local próprio e divulgado através da página web da Escola.

CAPÍTULO III

Objeto e estrutura das provas

Artigo 6.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Entrevista;

c) Prova teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação.

Artigo 7.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelha de avaliação a que será atribuída pontuação.

Artigo 8.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

2 - A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

4 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.

5 - À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelha de avaliação.

Artigo 9.º

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no curso escolhido.

2 - A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidata e elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso em causa.

3 - A prova de avaliação será conduzida num quadro de referência de um projeto de formação institucional de nível superior e em conformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvimento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por forma a promover dinâmicas de aprendizagem direcionadas para a construção de um perfil competencial, na base da potenciação de capacidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, da racionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e da expressão.

4 - A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partir de situações problemáticas (ou de casos problema).

5 - A prova de avaliação de conhecimento e competências tem a duração mínima de trinta e máxima de sessenta minutos.

CAPÍTULO IV

Júri

Artigo 10.º

Nomeação e competência do júri

1 - Para a realização das provas, o Diretor nomeará um júri composto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgão científico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliação da capacidade para a frequência.

2 - O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da área da especialização do curso a que o candidato concorre.

3 - Ao júri compete:

a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas bem como a sua realização;

b) Organizar as provas em geral;

c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e de competências e supervisar a sua classificação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da sua inteira competência.

Artigo 11.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá obrigatoriamente:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, a que corresponde um peso de 60 pontos da classificação final;

b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final;

c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências, a que corresponde um peso de 70 pontos da classificação final.

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação, nesta instituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo do candidato.

CAPÍTULO V

Efeitos e validade

Artigo 12.º

Efeitos

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:

a) No estabelecimento de ensino superior e curso para o qual a prova foi realizada;

b) Em demais cursos em funcionamento no estabelecimento do ensino superior onde a prova foi realizada.

2 - São admitidos a candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas para a frequência do curso a que se candidata.

Artigo 13.º

Validade

1 - As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações.

2 - A aprovação na avaliação da capacidade para a frequência é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano de aprovação e nos três anos letivos subsequentes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2918729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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