Em cumprimento do n.º 3 do artigo n.º 25 do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e após aprovação e homologação pelos órgãos estatutariamente competentes da Escola Superior Artística do Porto (ESAP), determino a publicação da segunda alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior Artística do Porto (ESAP), que funcionava anteriormente segundo o Regulamento 371/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 11 de abril de 2016, entrando em vigor a partir do ano letivo 2016/2017.
Aprovado em reunião do Conselho Científico de 22 de fevereiro de 2017.
2 de março de 2017. - O Presidente da Direção da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., M. F. Costa e Silva.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)
Artigo 1.º
Objeto
[...].
Artigo 2.º
Âmbito
[...].
Artigo 3.º
Conceitos
1 - [...].
2 - [...].
CAPÍTULO I
Candidatura a Reingresso
Artigo 4.º
Condições a satisfazer para reingresso
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 5.º
Documentação
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 6.º
Vagas
[...].
Artigo 7.º
Creditação
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
CAPÍTULO II
Candidatura a Mudança de par Instituição/Curso
Artigo 8.º
Condições a satisfazer para mudança de par instituição/curso
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 9.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
[...].
Artigo 10.º
Estudantes que ingressaram no ensino superior através de concursos especiais de acesso
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso especial para titulares de um diploma de especialização tecnológica, regulado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, podem ingressar por este regime desde que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso e nesses exames tenham obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela ESAP.
4 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso especial para titulares de um diploma de técnico superior profissional, regulado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, podem ingressar por este regime desde que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso e nesses exames tenham obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela ESAP.
Artigo 11.º
Estudantes colocados através de outros regimes
de acesso no mesmo ano letivo
[...].
Artigo 12.º
Documentação
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...].
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
Artigo 13.º
Critérios de Seriação
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 14.º
Vagas
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
Artigo 15.º
Creditação
1 - [...].
2 - [...].
CAPÍTULO III
Disposições Comuns
Artigo 16.º
Candidatura
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 17.º
Decisão
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 18.º
Prazos
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
Omissões
[...].
Artigo 20.º
Entrada em vigor
[...].
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