Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2369/2017, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Qualificação de organismo de verificação metrológica de contadores de energia elétrica ativa de EDA - Eletricidade dos Açores, S. A.

Texto do documento

Despacho 2369/2017

Organismos de Verificação Metrológica de Contadores de Energia Elétrica Ativa

1 - Através da Portaria 18/2007, de 5 de janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico de contadores de energia elétrica ativa.

2 - Com o objetivo de simplificação administrativa e sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas no controlo metrológico dos instrumentos de medição, nomeadamente a Primeira Verificação.

3 - Assim, nos termos e para os efeitos da alínea c) do ponto 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e do artigo 8.º da Portaria 18/2007, de 5 de janeiro, determino:

a) É reconhecida a qualificação do Laboratório de Contadores de Energia Elétrica da EDA - Eletricidade dos Açores S. A., sito na Rua Francisco Pereira Ataíde, n.º 4, 9504-535 Ponta Delgada para execução das operações de Primeira Verificação de Contadores de Energia Elétrica Ativa, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro;

b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação aplicável, a respetiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelos regulamentos atrás referidos;

c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;

d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efetuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, por transferência bancária, para Instituto Português da Qualidade;

e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho, encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico, e será revisto anualmente.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de dezembro de 2019.

1 de fevereiro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo,

J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

310237196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2917702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda