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Aviso 2682/2017, de 15 de Março

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Sumário

Classificação do Parque das Serras do Porto como Paisagem Protegida Regional

Texto do documento

Aviso 2682/2017

Classificação do Parque das Serras do Porto como Paisagem Protegida Regional

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente do Conselho Executivo da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, torna público que a Assembleia Geral deliberou por unanimidade, na sua reunião de 21 de dezembro de 2016, aprovar a classificação do Parque das Serras do Porto como Paisagem Protegida Regional, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro. A proposta de regulamento de gestão foi publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2016, para efeitos de submissão a discussão pública, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro. No âmbito da discussão pública rececionaram-se 363 contributos, que foram devidamente analisados e ponderados, tendo sido uns acolhidos total ou parcialmente, resultando nas devidas alterações, e outros não acolhidos. O respetivo relatório de ponderação encontra-se anexo ao processo de classificação, na sua componente de discussão pública.

Considerando-se cumpridos todos os requisitos, a seguir se publica o respetivo regulamento de gestão.

23 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho Executivo, Dr. Celso Manuel Gomes Ferreira.

Regulamento de Gestão da Paisagem Protegida Regional "Parque das Serras do Porto"

As Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores, Santa Iria e Banjas constituem uma unidade paisagística de extrema significância para a Área Metropolitana do Porto, pelo extenso e diversificado conjunto de valores de ordem natural e cultural que a caracteriza, pelos serviços ecossistémicos que assegura e pela proximidade face a núcleos urbanos, vias de comunicação e circuitos turísticos.

A vasta bibliografia científica que incide sobre estas serras sustenta de forma inquestionável a sua riqueza patrimonial, destacando-se a singularidade geológica, que propicia uma interessante viagem pela Era Paleozoica, a ocorrência de um número significativo de habitats e de espécies de flora e fauna com estatuto especial de conservação e a relevância dos vestígios arqueológicos para a compreensão da mineração aurífera romana.

Considerando o património em presença e a sensibilidade da área, esta deve ser objeto de uma gestão integrada, respeitando a propriedade privada mas procurando concertar interesses e estratégias e alavancar novas e inovadoras formas de promover a interação harmoniosa entre o ser humano e a natureza.

Os Municípios de Gondomar, Paredes e Valongo assumem um papel ativo na prossecução dos objetivos de estudo, conservação, valorização e usufruto sustentado deste território, tendo constituído a associação de municípios de fins específicos "Parque das Serras do Porto" com o intuito de proceder à criação e gestão da Paisagem Protegida Regional.

A Paisagem Protegida abrange o Sítio PTCON0024 Valongo. A revisão dos Planos Diretores Municipais dos três Municípios integrou e compatibilizou as orientações de gestão decorrentes do Plano Setorial da Rede Natura 2000.

O presente regulamento foi submetido a discussão pública por um período de 30 dias, através de aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2016, e divulgado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro.

Capítulo I

Objetivos, Órgãos e Competência

Secção I

Objetivos

Artigo 1.º

Objeto

A Associação Parque das Serras do Porto constituída pelos municípios de Gondomar, Paredes e Valongo, nos termos do artigo 2.º dos estatutos elabora o presente Regulamento de Gestão e em cumprimento do estipulado no n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, de modo a dar-lhes cumprimento, com vista à criação da Paisagem Protegida Regional.

Artigo 2.º

Limites

Os limites da Paisagem Protegida Regional são os fixados no Anexo I.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, constituem objetivos específicos do Parque das Serras do Porto:

a) O conhecimento, a proteção, a conservação e a valorização da natureza, da biodiversidade, dos recursos geológicos e da geodiversidade;

b) A manutenção ou recuperação da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais;

c) A conservação e valorização dos valores culturais presentes;

d) O fomento de iniciativas que promovam a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços, assim como o índice de felicidade;

e) O usufruto sustentável do território, ao nível turístico, desportivo e de lazer;

f) A promoção de práticas científicas e educativas que conduzam a uma maior literacia ambiental, assim como da participação ativa da comunidade na conservação do território, numa perspetiva de desenvolvimento harmonioso e sustentável;

g) A promoção de uma gestão integrada e participativa da área de paisagem protegida regional.

Artigo 4.º

Plano de Gestão

1 - A paisagem protegida de âmbito regional será dotada de um Plano de Gestão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, a elaborar no prazo até 24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O Plano de Gestão deverá tomar em consideração o disposto na legislação respetiva para o Sítio PTCON0024 Valongo, com destaque para as orientações de gestão produzidas para este Sítio no Plano Setorial da Rede Natura 2000.

Artigo 5.º

Gestão

1 - Para os efeitos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, a Paisagem Protegida Regional é gerida pela Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, constituída para o efeito.

2 - Os Municípios de Gondomar, Paredes e Valongo serão responsáveis pela afetação dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários à prossecução dos objetivos da Paisagem Protegida Regional, nos termos dos estatutos da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto.

Secção II

Órgãos de Gestão

Competências e Composição

Artigo 6.º

Órgãos

A gestão da área de paisagem protegida de âmbito regional é efetuada pelo Conselho Executivo, bem como pelo seu presidente, nos termos definidos estatutariamente da Associação Parque das Serras.

Artigo 7.º

Natureza e Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é o órgão de direção da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto constituído por três membros, os quais serão os presidentes dos órgãos executivos dos Municípios integrantes da associação, com a faculdade de delegação, sendo um Presidente e os restantes vogais.

2 - A presidência será exercida de forma rotativa, por períodos de um ano, entre os Presidentes dos órgãos executivos dos municípios integrantes da Associação de Municípios Parque das Serras.

3 - Supletivamente preside ao órgão o Presidente do órgão executivo do Município com menor número de eleitores, que deverá convidar, para secretariar a reunião, um dos restantes membros do Conselho.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Executivo

1 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;

b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;

c) Propor à Assembleia-Geral o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;

d) Designar o Secretário Executivo;

e) Designar os representantes da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto em quaisquer entidades ou órgãos previstos na Lei ou para que seja convidada a fazer-se representar;

f) Executar o plano de atividades e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;

g) Apresentar à Assembleia-Geral o pedido de alteração de contratação de empréstimo devidamente instruído;

h) Apresentar à Assembleia-Geral as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas coletivas;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por Lei, pelos Estatutos ou por deliberação da Assembleia-geral.

2 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-Geral, o plano de atividades, a proposta de orçamento e as respetivas revisões;

b) Elaborar e aprovar as normas de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia-Geral;

c) Propor os planos, os projetos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance supramunicipal;

d) Apresentar programas de modernização administrativa;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por lei ou por deliberação da Assembleia-Geral.

Artigo 9.º

Competências do Presidente do Conselho Executivo

1 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respetiva atividade;

c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Executivo;

d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;

e) Assinar e visar a correspondência do Conselho com destino a quaisquer entidades ou Organismos Públicos;

f) Representar a Associação de Municípios Parque das Serras do Porto em juízo ou fora dele;

g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que eventualmente careçam da respetiva apreciação;

h) Emitir pareceres, em conformidade com o exigido pelo regulamento de gestão;

i) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho Executivo.

2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no Secretário Executivo.

3 - A todos os membros do Conselho Executivo compete coadjuvar o Presidente na sua ação.

Capítulo II

Atos e Atividades Interditas e Condicionadas

Secção I

Interditas

Artigo 10.º

Atos e atividades interditas

Dentro dos limites da Paisagem Protegida Regional, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção de ações de conservação ou científicas devidamente autorizadas;

b) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de veículos, de areia ou inertes ou de outros materiais que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

d) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;

e) A introdução de espécies não indígenas invasoras, de acordo com a legislação em vigor;

f) A plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies florestais exóticas a menos de 20 metros de rios e a menos de 10 metros de outros cursos de água e nascentes, terrenos agrícolas, prédios urbanos e vias públicas de comunicação;

g) A destruição ou delapidação de bens culturais imóveis, incluindo todas as formas de património arqueológico, bem como a recolha de bens culturais móveis, mesmo se resultantes de descoberta fortuita;

h) A destruição ou delapidação de património natural em fojos, banjas ou minas;

i) A destruição ou delapidação de geossítios e amostras geológicas, incluindo minerais, rochas e fósseis, assim como a recolha salvo se realizada para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizada ou ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos;

j) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos, bem como no acesso às linhas ou aos planos de água;

k) São interditos todos os atos e atividades previstos como tal nos Planos Municipais de Ordenamento do Território das áreas dos respetivos Municípios.

Secção II

Condicionadas

Artigo 11.º

Atos e atividades condicionadas

Dentro dos limites da Paisagem Protegida Regional, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são condicionados a autorização prévia ou parecer da entidade gestora, consoante os casos:

1 - Condicionados a parecer:

a) A alteração à morfologia do solo e a modificação do coberto vegetal com efeitos ambientalmente negativos, com exceção das intervenções de recuperação ambiental promovidas pela ou em parceria com a Associação de Municípios Parque das Serras do Porto;

b) O abate de árvores e arbustos autóctones, salvo em situações objetivas de proteção civil e desde que não sejam alvo de gestão florestal;

c) A plantação florestal com espécies de rápido crescimento ou espécies exóticas.

2 - Condicionados a autorização prévia:

a) A reintrodução ou introdução de espécies indígenas da fauna e flora selvagem;

b) A introdução de espécies não indígenas, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo anterior;

c) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

d) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;

e) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita, em locais não destinados a esse fim, sem prejuízo das disposições legais que regulam a atividade;

f) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de serviço público ou se insira na normal atividade concessionada de exploração de infraestrutura aeroportuária;

g) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou outra intervenção nas já existentes, exceto as promovidas pelo Município;

h) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado, exceto as promovidas pelo Município;

i) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;

j) A instalação de infraestruturas elétricas aéreas ou subterrâneas, telecomunicações, gás natural, abastecimento de água e saneamento básico ou aproveitamento de energias renováveis;

k) A organização de eventos desportivos, culturais e de lazer fora dos locais destinados a esse fim;

l) A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco os valores naturais e culturais presentes na área protegida, pessoas ou bens;

m) A prática de atividades turísticas ou desportivas não motorizadas suscetíveis de causar impacte negativo nos valores em presença;

n) Atos e atividades que tenham por cenário fojos, banjas ou minas;

o) Na dinamização de atividades de animação turística, exceto festas e atividades de cariz religioso ou local ou promovidas pelas associações locais devem os promotores submeter a parecer da Paisagem Protegida Regional as práticas e locais que pretendem dinamizar e apresentar anualmente um relatório da sua atuação;

p) São condicionados todos os atos e atividades previstos como tal nos Planos Municipais de Ordenamento do Território das áreas dos respetivos Municípios.

Artigo 12.º

Pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pelo Presidente do Conselho Executivo da Associação Parque das Serras do Porto são não vinculativos, e não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidas.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres pelo Presidente do Conselho Executivo da Associação Parque das Serras do Porto é de 30 dias, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.

3 - Na falta de emissão dos pareceres, dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, que o parecer é favorável.

4 - Os pareceres emitidos pelo Presidente do Conselho Executivo da Associação Parque das Serras do Porto ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo quando integrados em procedimentos no âmbito dos regimes de controlo prévio de operações urbanísticas ou de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos.

Capítulo III

Normas de Fiscalização e Regime Contraordenacional

Secção I

Normas de Fiscalização

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e legislação complementar aplicável compete aos Municípios de Gondomar, Paredes e Valongo e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Secção II

Regime Contraordenacional

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.

2 - O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, bem como pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral da Associação Parque das Serras do Porto, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Limites da Paisagem Protegida Regional

(ver documento original)

310176535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2913269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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