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Despacho 2212/2017, de 15 de Março

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Sumário

Delegação de competências da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta

Texto do documento

Despacho 2212/2017

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT) e ao abrigo das autorizações concedidas nos n.º 3.3 e 4.3 do Despacho 13447/2016, de 31 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de novembro de 2016, da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas:

1 - No Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Nuno Alexandre Costa Tinoco Lopes dos Santos:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 25 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado de 50 000 EUR.

2 - Nos Diretores de Finanças, dentro do âmbito da respetiva competência territorial, com possibilidade de subdelegação nos respetivos Diretores de Finanças Adjuntos, as seguintes competências, sempre que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 25 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado de 50 000 EUR.

3 - O presente despacho produz efeitos a 26 de setembro de 2016, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

24 de fevereiro de 2017. - A Diretora de Serviços, Maria Emília Alves Pimenta.

310299307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2913148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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