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Aviso 5984/2012, de 30 de Abril

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, na sessão realizada em 24 de fevereiro, deliberou por unanimidade a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira em Valverde, na área delimitada na planta anexa e que dela faz parte integrante e respetivas medidas preventivas.

Texto do documento

Aviso 5984/2012

Augusto Fernando Andrade, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, em cumprimento da alínea f) do n.4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, com a redação atualmente em vigor, sendo também publicitado nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 149.º do mesmo diploma, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, e instruído com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-Centro) conforme previsto no n.º 4 do artigo 109.º do mesmo regime jurídico, a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, em sua sessão realizada em 24 de fevereiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro após discussão e votação, deliberou por unanimidade a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (P.D.M) em Valverde, na área delimitada na planta anexa e que dela faz parte integrante e respetivas medidas preventivas.

E para constar e conhecimento em geral, se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.

12 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Assembleia Municipal

Deliberação

A Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, em sua sessão realizada em 24 de fevereiro de 2012, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, após discussão e votação, deliberou, por unanimidade de votos, sendo 26 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções, a favor da Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira no lugar do Barracão, freguesia de Valverde, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, e que dela faz parte integrante, e respetivas medidas preventivas, cujo texto a seguir se transcreve:

Artigo 1.º

Objetivo

O estabelecimento das presentes Medidas Preventivas destina-se a garantir o acolhimento das circunstâncias excecionais resultantes de alteração das perspetivas de desenvolvimento económicas e sociais locais, enquadradas na proposta de Revisão do PDM, mas incompatíveis com o PDM em vigor publicado no Diário da República, 1.ª série, parte B, n.º 69/95 de 22 de março de 1995, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/95, com a alteração de pormenor publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110/98 de 13 de maio de 1998 através da Declaração 173/98, e as alterações de regime simplificado publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 15 de 18 de janeiro de 2002 através da Declaração 18/2002 (2.ª série), retificada pela Retificação n.º 380/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43 de 20 de fevereiro de 2002 e a publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 5 de maio de 2004 pela Declaração 109/2004 (2.ª série) e, ainda, pelas retificações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2008 pelo Edital 364/2008, n.º 118, de 20 de junho de 2008 pelo Edital 617/2008 e n.º 19, de 29 de janeiro de 2009 pelo Edital 115/2009.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área objeto de suspensão parcial do PDM conforme delimitada e identificada nas plantas em anexo.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é o mesmo do prazo de suspensão parcial do PDM, ou seja, dois anos contados a partir da publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada

em vigor da revisão do PDM.

Artigo 4.º

Âmbito material

Na área objeto da suspensão ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:

Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução com exceção das que estejam isentas de procedimento de

licenciamento ou comunicação prévia;

Trabalhos de remodelação de terrenos;

Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vegetal vivo e do coberto vegetal.

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 92.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos

imediatos.

A Mesa da Assembleia,

Presidente, Joaquim Cândido Ferreira de Lacerda 1.º Secretário, António Francisco Caseiro Marques 2.º Secretário, Maria Agostinha Lemos Monteiro Gomes

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Objetivo

O estabelecimento das presentes Medidas Preventivas destina-se a garantir o acolhimento das circunstâncias excecionais resultantes de alteração das perspetivas de desenvolvimento económicas e sociais locais, enquadradas na proposta de Revisão do PDM, mas incompatíveis com o PDM em vigor publicado no Diário da República, 1.ª série, parte B, n.º 69/95 de 22 de março de 1995, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/95, com a alteração de pormenor publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110/98 de 13 de maio de 1998 através da Declaração 173/98, e as alterações de regime simplificado publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 15 de 18 de janeiro de 2002 através da Declaração 18/2002 (2.ª série), retificada pela Retificação n.º 380/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43 de 20 de fevereiro de 2002 e a publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 5 de maio de 2004 pela Declaração 109/2004 (2.ª série) e, ainda, pelas retificações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2008 pelo Edital 364/2008, n.º 118, de 20 de junho de 2008 pelo Edital 617/2008 e n.º 19, de 29 de janeiro de 2009 pelo Edital 115/2009.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área objeto de suspensão parcial do PDM conforme delimitada e identificada nas plantas em anexo.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é o mesmo do prazo de suspensão parcial do PDM, ou seja, dois anos contados a partir da publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada

em vigor da revisão do PDM.

Artigo 4.º

Âmbito material

Na área objeto da suspensão ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes ações:

Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução com exceção das que estejam isentas de procedimento de

licenciamento ou comunicação prévia;

Trabalhos de remodelação de terrenos;

Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vegetal vivo e do coberto vegetal.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

8814 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_881

4_1.jpg

8815 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_881

5_2.jpg

606006858

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/30/plain-291208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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