Alteração ao Plano Diretor Municipal
Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho deParedes:
Torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação mais recente, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal de 4 de janeiro de 2012, a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, na sua reunião de 25 de fevereiro de 2012, a Alteração ao Plano Diretor Municipal (regulamento eplanta de ordenamento n.º 111.3).
29 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira,
Dr.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 8843 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_8843_1.jpg
Ata
Na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Paredes, realizada no dia 25 de fevereiro de 2012, após discussão da proposta da Câmara Municipal de Paredes, relativa à "Alteração ao Plano Diretor Municipal de Paredes", e nos termos do disposto da alínea b), do n.º 3, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Presidente da Assembleia Municipal colocou a referida proposta a votação, tendo a mesma sido APROVADA POR UNANIMIDADE, pelos quarenta e nove (49) membrospresentes.
O Presidente da Assembleia Municipal, José Augusto Granja da Fonseca.
Preâmbulo
Nos termos do disposto no artigo 93.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, nas redações mais recentes, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Câmara Municipal de Paredes procedeu à elaboração da primeira alteração ao Plano Diretor Municipal de Paredes, a qual foi aprovada em sede de Assembleia Municipal, datada de 25 de fevereiro de 2012.De acordo com o disposto no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, nas redações mais recentes, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação no Diário da República.
Nos termos acima dispostos envia-se para publicação no Diário da República e depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão
Territorial.
Regulamento
CAPITULO V
Disposições Complementares - Unidades Operativas de PlaneamentoArtigo 58.º
1 - O PDM - Paredes considera as seguintes áreas como prioritárias para a elaboraçãode planos de urbanização:
a) Cidade de Paredes;
b) Vila de Lordelo;
c) Vila de Rebordosa;
d) Baltar;
e) Gandra;
f) Cete;
g) Recarei/Outeiro;
h) Santa Marta
i) Zona Industrial/Empresarial da Serrinha
2 - Estas áreas encontram-se delimitadas na planta de ordenamento na escala de 1:10000.
3 - Na elaboração do plano referido na alínea i), do n.º 1 devem ser atendidos osseguintes termos de referência:
a) A dimensão global do conjunto das áreas a destinar atividades industriais e empresariais e a outros usos urbanos não poderá ser superior a 65 % do total daárea-plano.
b) Os parâmetros urbanísticos a adotar são os estabelecidos no presente plano para as zonas industriais e para as áreas de ocupação urbana limítrofes, podendo o plano ajustar a área mínima dos lotes em função da previsão do tipo de unidades a instalar.4 - O atual regime de uso do solo desta área e respetivo zonamento manter-se-ão enquanto não for eficaz o plano referido nos números anteriores.
606003455