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Decreto 8/2017, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Estado de Israel, assinado em Lisboa em 25 de janeiro de 2010

Texto do documento

Decreto 8/2017

de 14 de março

A República Portuguesa e o Estado de Israel assinaram, em 25 de janeiro de 2010, em Lisboa, um acordo de cooperação no domínio do turismo.

Este Acordo insere-se na orientação geral de desenvolver as relações económicas e culturais com Israel, tendo em vista fortalecer as relações de cooperação no domínio do turismo entre os dois países, baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos.

Deste modo, o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Estado de Israel estabelece o quadro que permitirá o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre os dois países neste sector.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Estado de Israel, assinado em Lisboa em 25 de janeiro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 13 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DE ISRAEL

A República Portuguesa e o Estado de Israel, doravante designadas por «As Partes»:

Desejosos de fortalecer as relações de cooperação entre os dois países e de promover o entendimento mútuo e compreensão entre os seus povos e desenvolver a cooperação no domínio do turismo entre os dois países baseada na igualdade de direitos e de benefícios mútuos;

Reconhecendo a importância do desenvolvimento do turismo sustentável e o seu impacto no bem-estar da população mundial e na redução da pobreza:

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As Partes envidarão esforços para promover o desenvolvimento do turismo entre os dois países.

2 - Para este objectivo, as Partes irão favorecer o estabelecimento de relações entre os seus respectivos organismos nacionais de turismo e associações e organizações do sector, bem como a cooperação entre empresas turísticas de ambos os países.

Artigo 2.º

As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação turística bilateral nos seguintes domínios: turismo de saúde e bem-estar e touring cultural e paisagístico.

Artigo 3.º

As Partes encorajarão a cooperação entre os organismos no domínio da formação turística e dos estágios profissionais.

Artigo 4.º

As Partes incentivarão a troca de experiências e de informação relacionadas com o desenvolvimento de projectos e de pesquisa no domínio do turismo, incluindo as áreas de gestão de crises e dos efeitos das alterações climáticas.

Artigo 5.º

As Partes promoverão a cooperação no domínio do intercâmbio de programas de formação turística, no intercâmbio de especialistas em turismo, de material informativo, documentação, estatísticas e material promocional.

Artigo 6.º

As Partes incentivarão a implementação de actividades turísticas promocionais, as visitas de jornalistas de turismo e a participação em feiras organizadas nos respectivos países.

Artigo 7.º

As Partes incentivarão a realização de investimentos no domínio do turismo, incluindo investimentos realizados por empresas privadas.

Artigo 8.º

As Partes encorajarão a cooperação no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras organizações internacionais do sector através da troca de informação e apoio mútuo, quando acordado.

Artigo 9.º

1 - Qualquer cooperação referida no âmbito do presente Acordo está sujeita à respectiva legislação em vigor para cada Parte e a disponibilidade orçamental.

2 - Cada uma das Partes suportará os respectivos custos resultantes da cooperação e actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, salvo acordo por escrito em contrário.

Artigo 10.º

1 - As Partes criarão uma comissão mista para promover o desenvolvimento e a implementação da cooperação estabelecida no presente Acordo.

2 - A Comissão Mista será composta por representantes das autoridades designadas de acordo com o artigo 11.º, sendo a composição das respectivas delegações comunicada por via diplomática.

3 - A Comissão Mista comunicará através de meio electrónico.

4 - Poderão ser convidados para participar no trabalho da Comissão Mista especialistas e representantes do sector privado de ambos os países, mediante prévio acordo entre as Partes.

Artigo 11.º

As autoridades responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:

a) Da parte da República Portuguesa, o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Da parte do Estado de Israel, o Ministério do Turismo.

Artigo 12.º

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo deverá ser solucionada através da negociação por via diplomática.

Artigo 13.º

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os procedimentos internos de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 14.º

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 13.º do presente Acordo.

Artigo 15.º

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos de cinco anos renováveis sucessiva e automaticamente.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia o presente Acordo terminará no final da sua data de vigência.

4 - Em caso de notificação de denúncia, qualquer programa ou projecto iniciado durante a vigência do presente Acordo permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo acordo das Partes em contrário.

Artigo 16.º

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa no 25.º dia do mês de Janeiro do ano de 2010 que corresponde ao 10.º dia do mês de Shevat, de ano de 5770, do calendário Hebreu, em dois originais, nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo.

Pelo Governo do Estado de Israel:

Stas Misezhnikov, Ministro do Turismo.

(ver documento original)

AGREEMENT IN THE FIELD OF TOURISM BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE STATE OF ISRAEL

The Portuguese Republic and the State of Israel (hereinafter referred to as "the Parties"):

Being desirous of strengthening the good relations between the two countries, of promoting mutual understanding between their peoples and of expanding cooperation in the field of tourism between the two countries on a basis of equality and mutual benefits;

Recognizing the importance of sustainable tourism development and its impact on the wellbeing and the alleviation of poverty of world population:

Have agreed as follows:

Article 1

1 - The Parties shall strive to promote the development of tourism between their countries.

2 - For this purpose, the Parties shall favour the establishment of relations between tourism managing bodies and tourism associations and organisations of both countries and the cooperation between tourism enterprises of both countries.

Article 2

The Parties shall strive to develop bilateral touristic cooperation, inter alia, in the following fields: health tourism, rural tourism and visits to heritage and religious sites.

Article 3

The Parties shall strive to encourage cooperation between institutions concerned with tourism-related education and professional training.

Article 4

The Parties shall strive to stimulate the exchange of experience and information relating to the development of projects and to research in the field of tourism, including in regard to crisis management and to the effects of climate changes.

Article 5

The Parties shall strive to encourage the exchange of manpower training programmes, of travel experts, of professional information material, documentation, statistics, touristic literature and promotion materials.

Article 6

The Parties shall strive to support the implementation of tourism promotional activities, the exchange of professional journalists and participation in tourism fairs organised in their respective countries.

Article 7

The Parties welcome investments in tourism, including those by private enterprises.

Article 8

The Parties shall encourage their cooperation within the United Nations World Tourism Organization and other international tourism-related organizations through the exchange of views and information and, when agreed upon, through mutual support.

Article 9

1 - Any particular cooperation under the present agreement is subject to the respective legal framework of the Parties and to available budgets.

2 - Each Party shall bear its own costs resulting from cooperation and activities undertaken pursuant to the present Agreement, unless otherwise mutually agreed upon in writing.

Article 10

1 - The Parties shall create a Joint Commission in order to promote develop and implement the co-operation established in the present Agreement.

2 - The Joint Commission shall be composed of representatives of the authorities entrusted for implementing this Agreement in accordance with article 11, being the respective delegations communicated through diplomatic channels.

3 - The Joint Commission shall convene through electronic communication.

4 - Experts and representatives of the private sector of both States may be invited to participate in the work of the Joint Commission, through previous agreement of the Parties.

Article 11

The authorities entrusted for the purpose of implementing this Agreement shall be:

a) On behalf of the Portuguese Republic, the Turismo de Portugal, I. P.; and

b) On behalf of the State of Israel, the Ministry of Tourism.

Article 12

Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels.

Article 13

The present Agreement shall enter into force thirty days after the date of the receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Article 14

1 - The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 13 of the present Agreement.

Article 15

1 - The present Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of five years.

2 - Either Party may denounce the present Agreement upon a notification, in writing through diplomatic channels, at least six months prior to its expiry date.

3 - In case of denunciation, the present Agreement shall terminate on its expiry date.

4 - In the case of notification of termination, any programme or project, initiated during the validity of the present Agreement shall remain under implementation up to its conclusion, unless the Parties agree otherwise.

Article 16

Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done at Lisbon on the 25th day of the month of January in the year of 2010, which corresponds to the 10th day of the month of Shevat in the year of 5770, of the Hebrew calendar, in two original copies in the Portuguese, Hebrew and English languages, each text being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Bernardo Trindade, Secretary of State for Tourism.

For the Government of the State of Israel:

Stas Misezhnikov, Minister for Tourism.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2911633.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Aviso 72/2017 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Estado de Israel no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 25 de janeiro de 2010

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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