Entende o Governo que o processo de reorganização da rede escolar deve ser objeto de aprofundamento numa lógica de articulação entre os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, as escolas e os municípios, por forma a encontrar e garantir soluções equilibradas e racionais, designadamente no que se refere ao reforço da coerência do projeto educativo e da qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos educação pré-escolar envolvidos, numa lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de escolaridade, à garantia de percursos sequenciais e mais articulados, assegurando uma transição adequada entre níveis e ciclos de ensino em unidades de gestão que permitam a um aluno completar a escolaridade no mesmo agrupamento de escolas, se assim o desejar, à minimização das situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar e, desse modo, prevenir a exclusão social e escolar e, ainda, à racionalização e eficiência da gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar. Para a prossecução destes objetivos, prevê o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, nos seus artigos 6.º e 7.º, além da criação de agrupamentos de escolas, a possibilidade de a administração educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agrupamentos e escolas não agrupadas, constituir unidades administrativas de maior dimensão, por agregação
de agrupamentos e escolas não agrupadas.
Atento o citado diploma legal e a respetiva regulamentação em vigor, vem o presente despacho calendarizar e aclarar os princípios e critérios de orientação, as exceções, bem como alguns procedimentos de transição, tendo em vista a aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, às novas unidades orgânicas resultantes da constituição de agrupamentos ou agregações nele previstas, de modo a clarificar o processo de consolidação da reorganização da rede escolar pública do Ministério da Educação e Ciência.Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das
Escolas.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º e atento o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, tendo presentes os princípios e as determinações constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho, na Portaria 1181/2010, de 16 de novembro, e no despacho 4463/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2011, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do despacho 10041/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de agosto de2011, determino o seguinte:
1 - Princípios gerais, critérios e requisitos:1.1 - O agrupamento de escolas resultante dos processos de agregação previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino, com vista à concretização dos seguintes princípios:
a) Adaptar progressivamente a rede escolar ao objetivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos e adequar as condições das escolas à promoção do sucesso
escolar e ao combate ao abandono escolar;
b) Garantir e reforçar a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram, numa lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de escolaridade;c) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;
d) Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão social e escolar;
e) Racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram.
1.2 - A constituição de agrupamentos de escolas obedece, designadamente, aos
seguintes critérios:
a) Construção de percursos escolares coerentes e integrados;b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educativos;
c) Eficácia e eficiência da gestão dos recursos humanos, pedagógicos e materiais;
d) Proximidade geográfica;
e) Dimensão equilibrada e racional.
1.3 - Cada uma das escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar que integra o agrupamento mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos da legislação em vigor.1.4 - O agrupamento integra escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar de um mesmo concelho, salvo em casos devidamente justificados e mediante parecer favorável das câmaras municipais envolvidas.
1.5 - No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou estabelecimento de educação pré-escolar fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
1.6 - O Ministério da Educação e Ciência pode autorizar, sob proposta dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e ou dos municípios, a constituição de soluções inovadoras que, de forma coerente e integrada, contribuam para a concretização e otimização dos princípios anteriormente estabelecidos e para a consequente melhoria da qualidade do serviço público de educação e formação.
2 - Regime de exceção:
2.1 - Depende da sua iniciativa a integração em agrupamento das seguintes escolas:a) Integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária;
b) Profissionais públicas;
c) De ensino artístico;
d) Cujo projeto educativo preveja a prestação de serviços educativos permanentes emestabelecimentos prisionais;
e) Com contrato de autonomia.
3 - Calendarização:
3.1 - No âmbito da reorganização e consolidação da rede escolar do ensino público em curso, o Ministério da Educação e Ciência concluirá, até final do ano escolar de 2012-2013, o processo de agregação de escolas e a consequente constituição de agrupamentos, devendo considerar-se como reportadas àquele ano escolar as referências ao ano letivo de 2010-2011 constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho, e na Portaria 1181/2010, de 16 denovembro.
4 - Diretores em exercício:
4.1 - Os mandatos dos diretores que terminem até final do ano escolar de 2012-2013 são prorrogados até que seja proferida decisão sobre a reorganização da rede deescolas públicas.
4.2 - Não sendo decidida a agregação da escola ou agrupamento, mantém o respetivo conselho geral o direito de recondução do diretor em exercício ou de abrir novo procedimento concursal nos termos dos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei 75/2008de 22 de abril.
4.3 - Não sendo possível a prorrogação dos mandatos, nos termos previstos no n.º 4.1, o serviço competente do Ministério da Educação e Ciência nomeia uma comissão administrativa provisória, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que assegurará transitoriamente as funções de gestão e administração da escola ou do agrupamento, até à decisão sobre a agregação ou não da escola ouagrupamento.
5 - Comissão administrativa provisória:
5.1 - Sendo decidida a agregação, e tendo em vista assegurar a transição e a gestão dos processos de agrupamento ou de agregação, o serviço competente do Ministério da Educação e Ciência nomeia uma comissão administrativa provisória, pelo período máximo de um ano escolar, com a composição e missão definidas no artigo 66.º e as competências previstas, designadamente, nos artigos 18.º a 20.º, todos do Decreto-Lein.º 75/2008, de 22 de abril.
5.2 - A comissão administrativa provisória referida nos números anteriores é designada de modo a assegurar a preparação do ano escolar imediatamente seguinte, podendo integrar membros dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentosobjeto de agregação.
6 - Disposições finais:
6.1 - É revogado o despacho 12955/2010, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º 155, de 11 de agosto de 2010.
6.2 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
26 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar,
João Casanova de Almeida.
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