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Portaria 1181/2010, de 16 de Novembro

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Sumário

Define os procedimentos de criação, alteração e extinção de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do Ministério da Educação.

Texto do documento

Portaria 1181/2010

de 16 de Novembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, veio estabelecer orientações para o reordenamento da rede escolar no sentido de a adaptar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos, adequar a dimensão e as condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono e promover a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.

Nos termos daquele diploma foi, de igual modo, determinado que o Governo promovesse a regulamentação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e que definisse os procedimentos de criação, alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como de estabelecimentos públicos de ensino.

Neste contexto importa proceder à definição daqueles procedimentos e sistematizá-los coerentemente no respeito pelos princípios da objectividade, simplificação e transparência.

Com o diploma que ora se aprova, é realçada a importância dos municípios e das cartas educativas no planeamento e na gestão da rede escolar, sendo de igual modo clarificado o papel dos organismos do Ministério da Educação com competências nesta matéria.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, do n.º 11 da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, e do despacho 2627/2010 da Ministra da Educação, de 2 de Fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de Fevereiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado na Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente portaria tem por objecto a definição dos procedimentos de criação, alteração e extinção de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário da rede pública do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Iniciativa

1 - A apresentação de propostas de criação de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, compete:

a) No caso de criação de agrupamentos de escolas, às direcções regionais de educação (DRE);

b) No caso de criação de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, às DRE e aos municípios.

2 - Quando da iniciativa das DRE, a apresentação de propostas de criação de agrupamentos e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário é precedida de consulta aos municípios cujos territórios sejam abrangidos, podendo ainda ser ouvidos outros elementos da comunidade educativa.

3 - Quando da iniciativa dos municípios, as propostas de criação de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário são dirigidas ao director regional de Educação territorialmente competente.

4 - As entidades consultadas nos termos dos números anteriores devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias, equivalendo o silêncio à aceitação tácita das propostas.

Artigo 3.º

Proposta de criação

1 - As propostas de criação de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Designação do agrupamento ou do estabelecimento;

b) Área geográfica de influência e proximidade geográfica com outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos da mesma tipologia;

c) Número de crianças da educação pré-escolar e de alunos em idade escolar por ano de escolaridade a abranger.

2 - As propostas de criação de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário devem observar as cartas educativas respectivas, nos termos homologados pelo Ministério da Educação.

3 - As propostas de criação de agrupamentos de escolas devem ainda ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Finalidades da constituição do agrupamento;

b) Escolas a integrar no agrupamento;

c) Recursos humanos, físicos e financeiros;

d) Escola prevista para acolher a sede do agrupamento de escolas, onde funcionarão os órgãos de direcção, administração e gestão.

Artigo 4.º

Requisitos

A criação de um agrupamento de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário depende da respectiva compatibilidade com os princípios orientadores do reordenamento da rede escolar, estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2010, de 14 de Junho.

Artigo 5.º

Instrução

1 - Compete à DRE territorialmente competente garantir o cumprimento dos requisitos e proceder a todas as diligências complementares necessárias à apreciação das propostas apresentadas nos termos dos artigos anteriores.

2 - No caso de as propostas apresentadas pelos municípios não serem acompanhadas de algum elemento legalmente exigido, a DRE solicita aos proponentes a sua apresentação, fixando um prazo razoável para o efeito.

3 - Colhidos todos os elementos instrutórios, e concluída a análise da proposta tendo em conta os critérios referidos no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, o director regional de Educação emite parecer fundamentado e remete o processo para o serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar.

Artigo 6.º

Decisão

1 - A decisão sobre a criação de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e do ensino secundário compete ao membro do Governo responsável pela área da educação, mediante parecer prévio do serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar.

2 - Compete à DRE territorialmente competente coordenar a execução da decisão adoptada, em articulação com o proponente, com os serviços do Ministério da Educação e com as entidades externas competentes.

Artigo 7.º

Alteração

1 - Constituem procedimentos de alteração as modificações operadas nas tipologias de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário.

2 - Aos procedimentos previstos no número anterior é aplicável a tramitação prevista nos artigos 2.º a 6.º, com as necessárias adaptações.

3 - Podem ser objecto de alteração os estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário:

a) Que reúnam as condições e os recursos necessários à oferta de um novo ciclo de educação ou ensino, e que tal oferta se revele necessária no quadro da rede da oferta educativa;

b) Que deixem de reunir as condições e os recursos necessários a uma efectiva capacidade pedagógica e à promoção do sucesso escolar num dos níveis ou ciclos de educação ou ensino.

Artigo 8.º

Extinção

1 - Aos procedimentos de extinção de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tramitação prevista nos artigos 2.º a 6.º, com as necessárias adaptações, devendo ainda ser ouvido o conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que não reúnam as condições necessárias ao cumprimento dos princípios e orientações de reordenamento da rede escolar definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, e que não obedeçam ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, devem ser objecto de extinção.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que sejam os únicos existentes nos respectivos municípios, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

4 - As propostas de extinção de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário devem observar as cartas educativas respectivas, nos termos homologados pelo Ministério da Educação.

Artigo 9.º

Sistema de informação da rede escolar

1 - O sistema de informação da rede escolar, que inclui os processos e as bases de dados de todos os agrupamentos de escolas e estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário abrangidos pelo presente regime jurídico, é gerido pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pela coordenação do planeamento da rede escolar.

2 - Da base de dados referida no número anterior devem constar, designadamente, o código do estabelecimento de ensino, a tipologia, a localização, os contactos e o número de alunos, de pessoal docente e não docente.

Artigo 10.º

Códigos de identificação

1 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são identificados pelo respectivo número de identificação de pessoa colectiva, de utilização obrigatória pelos serviços do Ministério da Educação e pelos demais agentes do sistema educativo.

2 - A cada estabelecimento da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um código único, de utilização obrigatória pelos serviços do Ministério da Educação e pelos demais agentes do sistema educativo.

3 - O processo de transição para os códigos referidos nos números anteriores deve estar concluído até ao final do ano lectivo de 2010-2011, com a publicação em diploma próprio da lista de agrupamentos, de escolas não agrupadas de estabelecimentos de educação e ensino e respectivos códigos.

4 - Compete ao serviço responsável pelo sistema de informação do Ministério da Educação coordenar e acompanhar o processo de transição referido no número anterior, prestando o apoio necessário aos demais serviços do Ministério da Educação.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Deverão ser objecto de extinção, até ao final do ano lectivo de 2010-2011, os agrupamentos horizontais de escolas, bem como os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que não cumpram os princípios de reordenamento da rede escolar constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho.

2 - Nos procedimentos de extinção previstos no número anterior não se aplica a tramitação prevista no artigo 8.º 3 - A presente portaria não é aplicável aos procedimentos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, João José Trocado da Mata, em 9 de Novembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/16/plain-280347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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