de 6 de Fevereiro
Por acordo celebrado entre os Governos dos Estados Unidos da América e de Portugal, está a ser cobrada uma taxa por cada tonelada manifestada de carga sólida ou liquida proveniente do estrangeiro e desembarcada de navio estrangeiro em qualquer ancoradouro da ilha Terceira com destino à base militar das Lajes.Convindo providenciar quanto ao destino a dar às importâncias cobradas;
Atendendo a que elas têm o fim de compensar o armamento nacional que, em execução de uma linha regular, podia efectuar o transporte das cargas vindas do estrangeiro para a base das Lajes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As receitas resultantes da aplicação do acordo entre os Governos Americano e Português sobre o transporte das cargas destinadas à base militar das Lajes serão atribuídas às companhias de navegação que forem indicadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha e nas condições nesse despacho definidas.
Art. 2.º Ficam validadas as entregas a companhias de navegação das receitas a que se refere o artigo anterior, que até esta data foram efectuadas nos termos do disposto no despacho 84, de 21 de Outubro de 1967, do Ministro da Marinha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.