de 14 de Janeiro
Reconhecida a necessidade de se alterar o processamento concernente à distribuição e aplicação das receitas provenientes da execução do acordo existente entre Portugal e os Estados Unidos da América relativo ao transporte marítimo de cargas destinadas à base militar das Lajes;Ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As receitas provenientes da execução do acordo entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América relativo ao transporte marítimo de cargas destinadas à base militar das Lajes serão atribuídas às empresas de navegação que pratiquem o tráfego continente-Açores-continente ou o tráfego entre ilhas açorianas e destinar-se-ão exclusivamente a subsidiar os encargos decorrentes das obrigações de serviço público que forem impostas, sem a correspondente compensação tarifária.
Art. 2.º A atribuição das receitas referidas no artigo anterior será objecto de despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Ministro da República para os Açores.
Art. 3.º As citadas receitas, provenientes da cobrança efectuada pela Capitania do Porto de Angra do Heroísmo no acto de desembaraço nos navios, qualquer que seja a nacionalidade, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, e de cada depósito efectuado será notificado este último organismo, na sua qualidade de fiel depositário.
Art. 4.º O disposto neste diploma aplica-se às receitas provenientes de cobranças já efectuadas ou a efectuar resultantes de cargas desembarcadas a partir de 1 de Julho de 1977.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 30/73, de 6 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.