Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de agosto, o exercício das profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica é condicionado à titularidade dos cursos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do seu n.º 1 ou ao reconhecimento legal relativo à livre circulação de cidadãos de Estados membros da
União Europeia.
Relativamente a cursos que não se encontrem incluídos naquela enumeração, a alínea e) do mesmo número possibilita o seu reconhecimento por despacho conjunto dos ministros com a tutela do ensino superior, da saúde e do trabalho.
Assim:
Sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior:Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 320/99:
Determinamos o seguinte:
Artigo 1.º
Habilita para a profissão de técnico de análises clínicas e de saúde pública a titularidade do grau de licenciado em Tecnologias da Saúde, na opção de Análises Clínicas e Saúde Pública, conferido pela Universidade Católica Portuguesa, criado pelo despacho reitoral n.º NR/C/0259/2006, de 12 de outubro de 2006, comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior em 14 de novembro de 2006.
Artigo 2.º
Habilita para a profissão de fisioterapeuta:a) A titularidade do grau de licenciado em Fisioterapia conferido pela Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Viseu, cuja autorização de funcionamento foi concedida por despacho, de 15 de maio de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e cujo plano de estudos foi publicado pelo despacho 13 014/2009 (2.ª
série), de 2 de junho;
b) A titularidade do grau de licenciado em Fisioterapia conferido pelo Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, cuja autorização de funcionamento foi concedida por despacho, de 15 de maio de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e cujo plano de estudos foi publicado pelo despacho 17 997/2009 (2.ª série), de 4 de agosto.
Artigo 3.º
Habilita para a profissão de higienista oral a titularidade do grau de licenciado em Higiene Oral conferido pelo Instituto Politécnico de Portalegre através da sua Escola Superior de Saúde, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-CR 45/2010, e cujo plano de estudos foi publicado pelo despacho 11 908/2010 (2.ªsérie), de 22 de julho.
Artigo 4.º
Habilita para a profissão de técnico de radiologia a titularidade do grau de licenciado em Radiologia conferido pelo Instituto Politécnico de Saúde do Norte através da sua Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, cuja autorização de funcionamento foi concedida por despacho, de 15 de maio de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e cujo plano de estudos foi publicado pelo aviso 11 270/2009(2.ª série), de 23 de junho.
Artigo 5.º
Habilita para a profissão de terapeuta da fala a titularidade do grau de licenciado em Terapia da Fala conferido pelo Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, cuja autorização de funcionamento foi concedida por despacho, de 15 de maio de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e cujo plano de estudos foi publicado pelo despacho 18 001/2009 (2.ª série), de 4 deagosto.
Artigo 6.º
Habilita para a profissão de terapeuta ocupacional:a) A titularidade do grau de licenciado em Terapia Ocupacional conferido pela Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, cuja autorização de funcionamento foi concedida por despacho, de 31 de julho de 2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e cujo plano de estudos foi publicado pelo despacho n.º
3963/2009 (2.ª série), de 30 de janeiro;
b) A titularidade do grau de licenciado em Terapia Ocupacional conferido pelo Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, cuja autorização de funcionamento foi concedida por despacho, de 31 de julho de 2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e cujo plano de estudos foi publicado pelo despacho 26 598/2008 (2.ªsérie), de 21 de outubro;
c) A titularidade do grau de licenciado em Terapia Ocupacional conferido pelo Instituto Politécnico de Saúde do Norte através da sua Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, cuja autorização de funcionamento foi concedida por despacho, de 15 de maio de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e cujo plano de estudos foi publicado pelo aviso 11 273/2009 (2.ª série), de 23 de junho;d) A titularidade do grau de licenciado em Terapia Ocupacional conferido pelo Instituto Politécnico de Beja através da sua Escola Superior de Saúde, cuja autorização de funcionamento foi concedida por despacho, de 15 de maio de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e cujo plano de estudos foi publicado pelo despacho 16 903/2009 (2.ª série), de 22 de julho;
e) A titularidade do grau de licenciado em Terapia Ocupacional conferido pelo Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, cuja autorização de funcionamento foi concedida por despacho, de 15 de maio de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e cujo plano de estudos foi publicado pelo despacho 17 995/2009 (2.ª série), de 4 de agosto.
Artigo 7.º
Habilita para a profissão de técnico de farmácia:a) A titularidade do grau de licenciado em Tecnologias da Saúde, na opção de Farmácia, conferido pela Universidade Católica Portuguesa, criado pelo despacho reitoral n.º NR/C/0259/2006, de 12 de outubro de 2006, comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior em 14 de novembro de 2006;
b) A titularidade do grau de licenciado em Farmácia conferido pela Escola Superior de Saúde Egas Moniz, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-CR 46/2010, e cujo plano de estudos foi publicado pelo anúncio 7348/2010 (2.ª série),
de 28 de julho.
4 de abril de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.
- O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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