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Despacho 5359/2012, de 19 de Abril

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Sumário

Designa o Prof. Doutor Jorge Miguel Alberto de Miranda para exercer, em regime de substituição, o cargo de presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.). Publica em anexo e nota curricular do nomeado.

Texto do documento

Despacho 5359/2012

Nos termos e ao abrigo do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com os n.os 1 e 4 do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do

Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março:

1 - Designo o Prof. Doutor Jorge Miguel Alberto de Miranda para exercer, em regime de substituição, o cargo de presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), competindo-lhe, nomeadamente, assegurar os procedimentos necessários à concretização do processo de fusão das entidades de que é sucessor o referido instituto, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, em articulação com as demais entidades envolvidas.

2 - O designado fica autorizado a optar pelo vencimento da sua função, cargo ou categoria de origem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável por força do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro.

3 - O designado fica autorizado a exercer atividades docentes, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo

Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro.

4 - As despesas decorrentes do presente despacho são suportadas por conta das disponibilidades orçamentais do orçamento do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., até à transferência das dotações orçamentais para o IPMA, I. P., no quadro do processo de reorganização em curso.

5 - A presente designação tem como suporte a nota curricular publicada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 9 de abril de 2012.

10 de abril de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da

Graça.

ANEXO

Nota curricular

1 - Dados pessoais

Nome - Jorge Miguel Alberto de Miranda;

Nacionalidade - portuguesa;

Data de nascimento - 28 de maio de 1953.

2 - Habilitações académicas:

Agregação em Física/Geofísica pela Universidade de Lisboa, em 2002;

Doutoramento em Física/Geofísica pela Universidade de Lisboa 31/1/90;

Licenciado em Física pela Universidade de Lisboa, em 1981, com a classificação de

17/20.

3 - Outras habilitações:

Diretor do Laboratório Associado Instituto Dom Luiz;

Membro do Conselho Geral da Universidade de Lisboa;

Autor ou coautor de mais de 70 publicações indexadas com mais de 700 citações;

Investigador em Geofísica desde 1990.

4 - Atividade profissional:

2011 - nomeação para professor catedrático da Universidade de Lisboa em curso;

2010-2011 - presidente do conselho de administração do ICAT/FCUL;

2010-2011 - presidente do conselho fiscal da Fundação da FCUL;

2007-2009 - administrador executivo do ICAT/FCUL;

2004-2011 - professor associado da Universidade de Lisboa 2004-2011 - presidente do Instituto Geofísico do Infante D. Luís;

2004-2009 - administrador executivo da Fundação da FCUL;

2001-2003 - presidente do conselho pedagógico da FCUL;

1991-2004 - professor auxiliar da Universidade de Lisboa.

205977942

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/19/plain-290968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 68/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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