Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 11/78, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para adesão, o Acordo de Estrasburgo Relativo à Classificação Internacional de Patentes.

Texto do documento

Decreto 11/78

de 19 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo de Estrasburgo Relativo à Classificação Internacional de Patentes, concluído em 24 de Março de 1971 e que entrou em vigor em 7 de Outubro de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Assinado em 7 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE ESTRASBURGO RELATIVO À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL

DAS PATENTES, DE 24 DE MARÇO DE 1971

As Partes Contratantes, Considerando que a adopção, no plano mundial, de um sistema uniforme para a classificação das patentes, dos certificados de inventor, dos modelos de utilidade e dos certificados de utilidade corresponde ao interesse geral e é de natureza a estabelecer uma cooperação internacional mais estreita e a favorecer a harmonização dos sistemas jurídicos no domínio da propriedade industrial, Reconhecendo a importância da Convenção Europeia sobre a Classificação Internacional das Patentes de Invenção, de 19 de Dezembro de 1954, pela qual o Conselho da Europa instituiu a classificação internacional das patentes de invenção, Atendendo ao valor universal desta classificação e à importância que ela apresenta para todos os países partes da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, Conscientes da importância que esta classificação apresenta para os países em vias de desenvolvimento, facilitando-lhes o acesso ao volume sempre crescente da tecnologia moderna, Visto o artigo 19 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, tal como foi revista em Bruxelas, a 14 de Dezembro de 1900, em Washington, a 2 de Junho de 1911, na Haia, em 6 de Novembro de 1925, em Londres, a 2 de Junho de 1934, em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958, e em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967, Acordaram no que se segue:

ARTIGO 1

Constituição de uma União Particular; adopção de uma classificação internacional Os países a que se aplica o presente Acordo constituem-se em União Particular e adoptam uma classificação comum, chamada «Classificação Internacional das Patentes» (adiante denominada «Classificação»), para as patentes de invenção, os certificados de autor de invenção, os modelos de utilidade e os certificados de utilidade.

ARTIGO 2

Definição da classificação

1 - a) A Classificação é constituída por:

i) O texto que foi estabelecido conforme as disposições da Convenção Europeia sobre a Classificação Internacional de Patentes de Invenção, de 19 de Dezembro de 1954 (adiante denominada «Convenção Europeia»), e que entrou em vigor e foi publicado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa em 1 de Setembro de 1968;

ii) As alterações que entraram em vigor por virtude do artigo 2, 2, da Convenção Europeia antes da entrada em vigor do presente Acordo;

iii) As alterações introduzidas posteriormente por força do artigo 5 e que entram em vigor de acordo com o artigo 6.

b) O guia de utilização e as notas contidas no texto da Classificação fazem dela parte integrante.

2 - a) O texto referido na alínea 1, a), i), está contido em dois exemplares autênticos, nas línguas francesa e inglesa, depositados, no momento em que o presente Acordo for aberto à assinatura, um junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa e outro junto do Director-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (adiante designados, respectivamente, «Director-Geral» e «Organização»), instituída pela Convenção de 14 de Julho de 1967.

b) As alterações referidas na alínea 1, a), ii), estão depositadas em dois exemplares autênticos, nas línguas inglesa e francesa, um junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa e outro junto do Director-Geral.

c) As alterações referidas na alínea 1, a), iii), são depositadas num só exemplar autêntico, nas línguas inglesa e francesa, junto do Director-Geral.

ARTIGO 3

Línguas da classificação

1 - A Classificação é estabelecida nas línguas inglesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

2 - A Secretaria Internacional da Organização (adiante designada «Secretaria Internacional») estabelece, em consulta com os governos interessados, quer com base numa tradução proposta por estes governos, quer recorrendo a qualquer outro meio que não tenha nenhuma incidência financeira no orçamento da União Particular ou para a Organização, textos oficiais da Classificação nas línguas alemã, espanhola, japonesa, portuguesa e russa e nas outras línguas que a Assembleia referida no artigo 7 designar.

ARTIGO 4

Aplicação da Classificação

1 - A Classificação tem somente um carácter administrativo.

2 - Cada um dos países da União Particular tem a faculdade de aplicar a Classificação a título de sistema principal ou de sistema auxiliar.

3 - As administrações competentes dos países da União Particular farão figurar:

i) Nas patentes, certificados de autor de invenção, modelos de utilidade e certificados de utilidade que emitirem, assim como nos pedidos de tais títulos, por elas publicados ou apenas postos à disposição do público para inspecção;

ii) Nas comunicações pelas quais os periódicos oficiais dão a conhecer a publicação ou a colocação à disposição do público dos documentos mencionados na subalínea i), os símbolos completos da Classificação dados à invenção que é objecto do documento mencionado na subalínea i).

4 - No momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão:

i) Qualquer país pode declarar que se reserva o direito de não fazer figurar os símbolos relativos aos grupos ou subgrupos da Classificação nos pedidos referidos na alínea 3, que são apenas postos à disposição do público para inspecção, e nas comunicações a eles relativas;

ii) Qualquer país que não proceda ao exame da novidade das invenções, quer ele seja imediato ou diferido, e cujo processo de emissão de patentes ou dos outros títulos de protecção não preveja uma pesquisa sobre o estado da técnica pode declarar que se reserva o direito de não fazer figurar os símbolos relativos aos grupos e subgrupos da Classificação nos documentos e comunicações referidos na alínea 3. Se estas condições não existem senão para certas categorias de títulos de protecção ou certos domínios da técnica, o país em causa só nessa medida pode fazer uso da reserva.

5 - Os símbolos da Classificação, precedidos da menção «Classificação Internacional de Patentes» ou de uma abreviatura definida pelo Comité de Peritos referido no artigo 5, serão impressos em caracteres normandos ou de outra forma bem visível no cabeçalho de cada instrumento referido na alínea 3, i), no qual devem figurar.

6 - Se um país da União Particular confia a emissão das patentes a uma administração intergovernamental, tomará todas as medidas ao seu alcance para que esta administração aplique a classificação em conformidade com o presente artigo.

ARTIGO 5

Comité de Peritos

1 - É instituído um Comité de Peritos, no qual está representado cada um dos países da União Particular.

2 - a) O Director-Geral convida as organizações intergovernamentais especializadas no domínio das patentes, e das quais pelo menos um dos países membros seja parte do presente Acordo, a fazer-se representar por observadores nas reuniões do Comité de Peritos.

b) O Director-Geral pode e deve, a pedido do Comité de Peritos, convidar representantes de outras organizações intergovernamnentais e internacionais não governamentais a tomarem parte nas discussões que lhes interessem.

3 - O Comité de Peritos:

ii) Dirigirá aos países da União Particular recomendações tendentes a facilitar a utilização da Classificação e a promover a sua aplicação uniforme;

iii) Dará o seu concurso com vista a promover a cooperação internacional na reclassificação da documentação que serve ao exame das invenções, tomando nomeadamente em consideração as necessidades dos países em vias de desenvolvimento;

iv) Tomará quaisquer outras medidas que, sem ter incidências financeiras no orçamento da União Particular ou para a Organização, sejam de natureza a facilitar a aplicação da Classificação para os países em vias de desenvolvimento;

v) Tem competência para instituir subcomités e grupos de trabalho.

4 - O Comité de Peritos adoptará o seu regulamento interno. Este último dará às organizações intergovernamentais mencionadas na alínea 2, a), que podem trazer uma contribuição substancial para o desenvolvimento da Classificação a possibilidade de tomar parte nas reuniões dos subcomités e grupos de trabalho do Comité de Peritos.

5 - As propostas de alterações da Classificação podem ser feitas pela administração competente de qualquer país da União Particular, pela Secretaria Internacional, pelas organizações intergovernamentais representadas no Comité de Peritos em virtude da alínea 2, a), e quaisquer outras organizações especialmente convidadas pelo Comité de Peritos a formular tais propostas. As propostas serão comunicadas à Secretaria Internacional, que as submeterá aos membros do Comité de Peritos e aos observadores no prazo de dois meses antes da sessão do Comité de Peritos no decurso da qual serão examinadas.

6 - a) Cada país membro do Comité de Peritos dispõe de um voto.

b) O Comité de Peritos toma as suas decisões por maioria simples dos países representados e votantes.

c) Qualquer decisão que um quinto dos países representados e votantes considere como implicando uma transformação da estrutura fundamental da Classificação ou como implicando um importante trabalho de reclassificação deve ser tomada por maioria de três quartos dos países representados e votantes.

d) A abstenção não é considerada como um voto.

ARTIGO 6

Notificação, entrada em vigor e publicação das alterações e das outras decisões 1 - Todas as decisões do Comité de Peritos relativas a alterações introduzidas na Classificação, assim como as recomendações do Comité de Peritos, são notificadas pela Secretaria Internacional às administrações competentes dos países da União Particular. As alterações entram em vigor seis meses após a data do envio das notificações.

2 - A Secretaria Internacional incorpora na Classificação as alterações entradas em vigor. As alterações são objecto de avisos publicados nos periódicos designados pela Assembleia referida no artigo 7.

ARTIGO 7

Assembleia da União Particular

1 - a) A União Particular tem uma Assembleia composta pelos países da União Particular.

b) O governo de cada país da União Particular é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, por conselheiros e por peritos.

c) Qualquer organização intergovernamental referida no artigo 5, 2, a), pode fazer-se representar por um observador nas reuniões da Assembleia e, se esta assim o decidir, nas dos comités e grupos de trabalho instituídos pela Assembleia.

d) As despesas de cada delegação são suportadas pelo governo que a designou.

2 - a) Sob reserva das disposições do artigo 5, a Assembleia:

i) Tratará de todas as questões relativas à manutenção e desenvolvimento da União Particular e à aplicação do presente Acordo;

ii) Dará à Secretaria Internacional as directivas relativas à preparação das conferências de revisão;

iii) Examinará e aprovará os relatórios e as actividades do Director-Geral relativas à União Particular e dar-lhe-á as directivas úteis respeitantes às questões da competência da União Particular;

iv) Definirá o programa, adoptará o orçamento trienal da União Particular e aprovará as suas contas de fecho;

v) Adoptará o regulamento financeiro da União Particular;

vi) Decidirá sobre a elaboração dos textos oficiais da Classificação em outras línguas que não o inglês, o francês e as enumeradas no artigo 3, 2;

vii) Criará os comités e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objectivos da União Particular;

viii) Decidirá, sob reserva da alínea 1, c), quais são os países não membros da União Particular e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas como observadores às suas reuniões e às dos comités e grupos de trabalho por ela criados;

ix) Empreenderá qualquer outra acção apropriada com o fim de atingir os objectivos da União Particular;

x) Desempenhará quaisquer outras tarefas que este arranjo implique.

b) A Assembleia estatuirá sobre as questões que interessem igualmente outras uniões administradas pela Organização, depois de ouvido o parecer do Comité de Coordenação da Organização.

3 - a) Cada país membro da Assembleia dispõe de um voto.

b) O quórum é constituído pela metade dos países membros da Assembleia.

c) Se esse quórum não for atingido, a Assembleia poderá tomar decisões; todavia, as decisões da Assembleia, à excepção daquelas que são relativas ao seu processo, não se tornam executórias senão quando preenchidas as condições adiante enunciadas. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembleia que não estavam representados, convidando-os a exprimir, por escrito, num prazo de três meses, a contar da data desta comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, no termo deste prazo, o número de países tendo assim expresso o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de países que faltava para que o quórum fosse atingido durante a sessão, as ditas decisões tornam-se executórias, desde que ao mesmo tempo a maioria necessária se mantenha.

d) Sob reserva das disposições do artigo 11, 2, as decisões da Assembleia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.

e) A abstenção não é considerada como voto.

f) Um delegado só pode representar um país e não pode votar senão em nome deste.

4 - a) A Assembleia reúne-se uma vez de três em três anos em sessão ordinária, por convocação do Director-Geral e, salvo em casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembleia Geral da Organização.

b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação dirigida pelo Director-Geral, a pedido de um quarto dos países membros da Assembleia.

c) A ordem do dia de cada sessão é preparada pelo Director-Geral.

5 - A Assembleia adopta o seu regulamento interno.

ARTIGO 8

Secretaria Internacional

1 - a) As tarefas administrativas que incumbem à União Particular serão asseguradas pela Secretaria Internacional.

b) Em particular, a Secretaria Internacional preparará as reuniões e assegurará o secretariado da Assembleia, do Comité de Peritos e de qualquer outro comité ou grupo de trabalho que a Assembleia ou o Comité de Peritos possam criar.

c) O Director-Geral é o mais alto funcionário da União Particular, e representa-a.

2 - O Director-Geral e qualquer membro do pessoal por ele designado tomam parte, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, do Comité de Peritos e de qualquer outro comité ou grupo de trabalho que a Assembleia ou o Comité de Peritos possam criar. O Director-Geral ou um membro do pessoal por ele designado é obrigatoriamente secretário destes órgãos.

3 - a) A Secretaria Internacional preparará as conferências de revisão segundo as directivas da Assembleia.

b) A Secretaria Internacional poderá consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre a preparação das conferências de revisão.

c) O Director-Geral e as pessoas por ele designadas tomam parte, sem direito de voto, nas deliberações das conferências de revisão.

4 - A Secretaria Internacional executará todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 9

Finanças

1 - a) A União Particular tem um orçamento.

b) O orçamento da União Particular compreende as receitas e as despesas próprias da União Particular, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns das uniões, assim como, se for caso disso, a quantia posta à disposição do orçamento da conferência da Organização.

c) São consideradas como despesas comuns das uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à União Particular mas igualmente a uma ou várias outras uniões administrativas pela Organização. A parte da União Particular nestas despesas comuns é proporcional ao interesse que estas despesas apresentem para ela.

2 - O orçamento da União Particular é definido tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentes das outras uniões administradas pela Organização.

3 - O orçamento da União Particular é financiado pelas seguintes receitas:

i) As contribuições dos países da União Particular;

ii) As taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional a título de União Particular;

iii) O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional respeitante à União Particular e os direitos inerentes a estas publicações;

iv) Os donativos, legados e subvenções;

v) As rendas, juros e outros rendimentos diversos.

4 - Para determinar a sua parte de contribuição no sentido da alínea 3, i), cada país da União Particular pertence à classe na qual foi colocado no que diz respeito à União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e paga a sua contribuição anual com base no número de unidades determinado para esta classe nesta União.

b) A contribuição anual de cada país da União Particular consiste numa quantia cuja relação com a soma total das contribuições anuais para o orçamento da União Particular de todos os países é a mesma que a relação entre o número de unidades da classe na qual o país está colocado e o número total das unidades do conjunto dos países.

c) As contribuições vencem-se no primeiro dia de Janeiro de cada ano.

d) Um país em atraso no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União Particular se o montante do atrasado for igual ou superior ao das contribuições que lhe cabem em relação aos dois anos completos decorridos. Todavia, esse país pode ser autorizado a manter o exercício do seu direito de voto no seio do referido órgão enquanto este julgar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

e) No caso de o orçamento não ser adoptado antes do início de um novo exercício, o orçamento do ano precedente é reconduzido segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.

5 - O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional a título de União Particular é fixado pelo Director-Geral, que elabora relatório para a Assembleia.

6 - a) A União Particular possui um fundo de maneio constituído por uma prestação única efectuada por cada país da União Particular. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia decidirá do seu aumento.

b) O montante da prestação inicial de cada país para o referido fundo ou da sua participação no aumento deste é proporcional à contribuição deste país para o ano no decurso do qual o fundo for constituído ou o aumento decidido.

c) A proporção e as modalidades da prestação são definidas pela Assembleia, sob proposta do Director-Geral e depois de ouvido o Comité de Coordenação da Organização.

7 - a) O acordo de sede concluído com o país no território do qual a Organização tem a sua sede preverá que, se o fundo de maneio for insuficiente, o país fará adiantamentos. O montante destes avanços e as condições nas quais eles são concedidos serão objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a Organização.

b) O país referido na subalínea a) e a Organização têm, cada um, o direito de denunciar o compromisso de conceder os adiantamentos mediante notificação escrita. A denúncia produz efeito três anos após o fim do ano no decurso do qual ela foi notificada.

8 - A verificação das contas é assegurada, conforme as modalidades previstas pelo regulamento interno, por um ou vários países da União Particular ou por fiscais exteriores, que são, com o seu assentimento, designados pela Assembleia.

ARTIGO 10

Revisão do acordo

1 - O presente Acordo poderá ser revisto periodicamente por conferências especiais dos países da União Particular.

2 - A convocação das conferências de revisão é decidida pela Assembleia.

3 - Os artigos 7, 8, 9 e 11 podem ser modificados, quer por conferências de revisões, quer de acordo com as disposições do artigo 11.

ARTIGO 11

Alterações de certas disposições do Acordo 1 - As propostas de modificação dos artigos 7, 8 e 9 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país da União Particular ou pelo Director-Geral. Estas propostas serão comunicadas por este último aos países da União Particular, pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.

2 - Qualquer modificação dos artigos designados na alínea 1 será adoptada pela Assembleia. A adopção requer três quartos dos votos expressos; todavia, qualquer alteração do artigo 7 e da presente alínea requer quatro quintos dos votos expressos.

3 - a) Qualquer modificação dos artigos designados na alínea 1 entrará em vigor um mês após a recepção, pelo Director-Geral, das notificações escritas de aceitação, efectuadas em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas da parte de três quartos dos países que eram membros da União Particular no momento em que a alteração foi adoptada.

b) Qualquer alteração dos referidos artigos aceite nestas condições obriga todos os países que são membros da União Particular no momento em que a alteração entra em vigor; todavia, qualquer alteração que aumente as obrigações financeiras dos países da União Particular só obriga aqueles que notificaram a sua aceitação da dita alteração.

c) Qualquer alteração aceite conforme a subalínea a) obrigará todos os países que se tornem membros da União Particular após a data em que a alteração entrou em vigor, conforme a subalínea a).

ARTIGO 12

Modalidades em que os países podem tornar-se parte do Acordo 1 - Qualquer país parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode tornar-se parte do presente Acordo mediante:

i) A sua assinatura, seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou ii) O depósito de um instrumento de adesão.

2 - Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Director-Geral.

3 - As disposições do artigo 24 do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial aplicam-se ao presente Acordo.

4 - A alínea 3 não poderá em nenhum caso ser interpretada como implicando o reconhecimento ou aceitação tácita por qualquer dos países da União Particular da situação de facto de qualquer território ao qual o presente Acordo se torne aplicável por um outro país em virtude da dita alínea.

ARTIGO 13

Entrada em vigor do Acordo

1 - a) O presente Acordo entrará em vigor um ano após o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão:

i) De dois terços dos países que, à data da abertura do presente Acordo à assinatura, sejam parte da Convenção Europeia; e ii) De três países parte na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial que não fossem anteriormente parte na Convenção Europeia, e dos quais um, pelo menos, seja um país onde, de acordo com as mais recentes estatísticas anuais publicadas pela Secretaria Internacional à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, mais de 40000 pedidos de patentes ou certificados de autor de invenção tenham sido depositados.

b) Em relação a qualquer outro país além daqueles para os quais o Acordo entrou em vigor segundo a subalínea a), o presente Acordo entra em vigor um ano após a data na qual a ratificação ou a adesão deste país foi notificada pelo Director-Geral, a menos que uma data posterior não tenha sido indicada no instrumento de ratificação ou adesão. Neste último caso, o presente Acordo entra em vigor, em relação a este país, na data indicada desta forma.

c) Os países partes na Convenção Europeia que ratificarem o presente Acordo ou que a ele adiram são obrigados a denunciar esta Convenção o mais tardar a partir do dia em que o presente Acordo entrar em vigor a seu respeito.

2 - A ratificação ou adesão implica de pleno direito o acesso a todas as cláusulas e a admissão a todos os benefícios estipulados pelo presente Acordo.

ARTIGO 14

Duração do Acordo

O presente Acordo terá a mesma duração que a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

ARTIGO 15

Denúncia

1 - Qualquer país da União Particular poderá denunciar o presente Acordo por notificação dirigida ao Director-Geral.

2 - A denúncia produzirá efeito um ano após o dia em que o Director-Geral recebeu a notificação.

3 - A faculdade de denúncia prevista no presente artigo não pode ser exercida por um país antes de expirado um prazo de cinco anos a contar da data na qual se tornou membro da União Particular.

ARTIGO 16

Assinatura, línguas, notificações, funções de depositário 1 - a) O presente Acordo será assinado em um só exemplar original, nas línguas inglesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

b) O presente Acordo ficará aberto à assinatura, em Estrasburgo, até 30 de Setembro de 1971.

c) O exemplar original do presente Acordo será depositado junto do Director-Geral, quando já não estiver aberto à assinatura.

2 - O Director-Geral estabelecerá textos oficiais após consulta dos governos interessados, nas línguas alemã, espanhola, japonesa, portuguesa, russa e nas outras línguas que a Assembleia designar.

3 - a) O Director-Geral certifica e transmite duas cópias do texto assinado do presente Acordo aos governos dos países que o assinaram e, a seu pedido, ao governo de qualquer outro país. Além disso, certifica e transmite uma cópia ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

b) O Director-Geral certifica e transmite duas cópias de qualquer modificação do presente Acordo aos governos de todos os países da União Particular e, a seu pedido, ao governo de qualquer país. Além disso, certifica e transmite uma cópia ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

c) O Director-Geral enviará, a pedido do governo de qualquer país que tenha assinado o presente Acordo ou que a ele adira, um exemplar, certificado conforme, da classificação nas línguas inglesa e francesa.

4 - O Director-Geral fará registar o presente Acordo junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

5 - O Director-Geral notificará aos governos de todos os países partes na Convenção de Pais para a Protecção da Propriedade Industrial e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa:

i) As assinaturas;

ii) O depósito de instrumentos de ratificação ou adesão;

iii) A data da entrada em vigor do presente Acordo;

iv) As reservas relativas à aplicação da classificação;

v) As aceitações das alterações do presente Acordo;

vi) As datas nas quais estas alterações entram em vigor;

vii) As denúncias recebidas.

ARTIGO 17

Disposições transitórias

1 - Durante os dois anos que se seguirem à entrada em vigor do presente Acordo, os países partes na Convenção Europeia mas ainda não membros da União Particular podem, se o desejarem, exercer no Comité de Peritos os mesmos direitos que teriam se fossem membros da União Particular.

2 - Durante os três anos que se seguirem ao termo do prazo previsto na alínea 1, os países designados na referida alínea podem fazer-se representar por observadores nas sessões do Comité de Peritos e, se estes assim o decidirem, nas dos subcomités e grupos de trabalho por ele instituídos. Durante o mesmo prazo, podem apresentar propostas de modificação da Classificação, em virtude do artigo 5, 5, e receber notificação das decisões e recomendações do Comité de Peritos, em vitude do artigo 6, 1.

3 - Durante os cinco anos que se seguirem à entrada em vigor do presente Acordo, os países que são partes na Convenção Europeia mas não são ainda membros da União Particular podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Assembleia e, se esta assim o decidir, nas dos comités de trabalho por ela instituídos.

Ver documento original em língua francesa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/19/plain-29095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29095.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Aviso 205/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 14 de Julho de 2003, o Governo da República do Azerbaijão depositado o seu instrumento de adesão ao Acordo de Estrasburgo Respeitante à Classificação Internacional de Patentes, concluído em Estrasburgo em 24 de Março de 1971 e modificado em 28 de Setembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Aviso 533/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 6 de Dezembro de 2004, a República da Arménia depositado o seu instrumento de adesão ao Acordo de Estrasburgo Relativo à Classificação Internacional das Patentes, concluído em Estrasburgo em 24 de Março de 1971.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Aviso 282/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 24 de Julho de 2006, a República da Albânia depositado o seu instrumento de adesão ao Acordo de Estrasburgo Relativo à Classificação Internacional das Patentes, concluído em Estrasburgo em 24 de Março de 1971, modificado posteriormente em 28 de Setembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-13 - Aviso 126/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República do Montenegro depositou o seu instrumento de adesão ao Acordo de Estrasburgo Relativo à Classificação Internacional das Patentes, adotado em Estrasburgo, em França, a 24 de março de 1971 e modificado a 28 de setembro de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda