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Aviso 5611/2012, de 18 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 10 de janeiro de 2012, o Plano de Pormenor do Parque Mayer, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Texto do documento

Aviso 5611/2012

Aprovação do Plano de Pormenor do Parque Mayer Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em Reunião de 10 de janeiro de 2012, através da Deliberação 1/AML/2012, aprovar o Plano de Pormenor do Parque Mayer, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de

Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt), no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

1 de março de 2012. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares. (Subdelegação de Competências - Despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal n.º 923,

de 27 de outubro de 2011)

Deliberação 1/AM/2012 (Proposta n.º 452/CM/2011) Deliberação de apresentação da proposta da versão final do Plano de Pormenor do

Parque Mayer

Considerando que:

Foi deliberado em reunião da Câmara Municipal de Lisboa de 28 de janeiro de 2009, de acordo com a Proposta n.º 65/2009, publicada no «Diário da República» n.º 30, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2009, proceder à elaboração do Plano de Pormenor do Parque Mayer, e aprovar os respetivos Termos de Referência;

Decorreu o período de participação pública preventiva, para a formulação de sugestões e apresentação de informações, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de

fevereiro;

Foi elaborado o Projeto do Plano de Pormenor do Parque Mayer, de acordo com o

teor dos Termos de Referência;

O projeto do plano foi enviado à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, para, no cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, proceder à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar;

Foi realizada a Conferência de Serviços pela CCDRLVT em 22 de julho de 2010, ao abrigo dos artigos 75.º-C e 76.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro;

De acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 76.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a CML procedeu à realização de reuniões de concertação, e introduziu no plano as alterações que foram consideraram pertinentes e passíveis de serem consideradas;

Foi deliberado em reunião de Câmara Municipal de 20 de agosto de 2010, sob a Proposta n.º 449/2010, submeter a discussão pública a proposta do Plano de Pormenor do Parque Mayer, tendo a deliberação sido publicada no «Diário da República», 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2010, através do Aviso 20176/2010; o período de discussão pública decorreu entre 22 de outubro e 23 de

novembro de 2010;

Concluído o período de discussão pública foi elaborada a versão final da proposta do plano nos termos previstos no n.º 8, do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a qual está instruída com os elementos legais necessários, de acordo com o teor da Informação Técnica n.º 294/DMPRGU/DPRU/DPT/2011, da qual se anexa fotocópia e que fica a fazer parte integrante da presente proposta.

Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro:

1 - Determinar submeter a aprovação da Assembleia Municipal a proposta da versão final do Plano de Pormenor do Parque Mayer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º

46/2009, de 20 de fevereiro;

2 - Revogar, em matéria de estacionamento, os artigos 106.º a 117.º do Regulamento

do Plano Diretor Municipal.

[Aprovada por maioria, com votos a favor (PS, PCP e 5 Independentes), votos contra (Bloco de Esquerda, PPM, MPT e 1 Independente) e abstenções (PPD/PSD,

CDS/PP e PEV).]

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano de Pormenor do Parque Mayer, Jardim Botânico e Zona Envolvente, adiante designado abreviadamente por plano, elaborado de acordo com o regime e com o conteúdo estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro e respetivo conjunto normativo regulamentar, constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a respetiva área de intervenção.

2 - A área de intervenção integra na sua totalidade solo urbano, organizado nas categorias funcionais correspondentes a espaços centrais e residenciais, espaços de uso especial, espaços verdes e espaços de atividades económicas, em conformidade com o quadro normativo constante do Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente, com exceção dos parâmetros de estacionamento.

3 - No que concerne às áreas para estacionamento, o plano apresenta soluções com localização e capacidade adequadas às características físicas e hidrogeológicas da área de intervenção, não sendo nelas aplicáveis os parâmetros para o efeito estabelecidos no

Plano Diretor Municipal.

Artigo 2.º

Área de intervenção

A área de intervenção do plano encontra-se delimitada na planta de implantação, correndo os seus limites pela Rua do Salitre, Travessa do Salitre, Praça da Alegria, Rua da Alegria, Calçada da Patriarcal, Praça do Príncipe Real, Rua da Escola Politécnica e

Rua Nova de São Mamede.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O plano tem o seguinte conteúdo documental:

a) Regulamento e Anexo contendo as Fichas de Caracterização de Lotes previstos para os espaços centrais e espaços residenciais na esc. 1.500 b) Planta de Implantação apresentada com o seguinte desdobramento:

b1) Planta de Implantação/Modelação - PP-01 - esc. 1.2000 b2)Planta de Implantação/Paisagismo - PP-02 - esc 1.2000 b3) Planta de Implantação/Estatuto de solo - PP-03 - esc 1.2000 b4) Planta de Implantação de Parcelamento - PP-04 - esc 1.2000 b5) Planta de Divisão Cadastral - PP-05 - esc 1.2000 b6) Planta de Implantação Térrea - PP-06 - esc 1.2000 b7) Planta de Implantação /Qualificação do Uso do Solo/Estrutura Ecológica Municipal/Unidades de Execução - PP-07 - esc 1.2000 c) Planta de condicionamentos apresentada com o seguinte desdobramento:

c1) Planta de Condicionantes - IPP-08 - esc 1.2000 c2) Planta de Condicionantes - IIPP-09 - esc 1.2000 2 - O plano dispõe, ainda, dos seguintes elementos de acompanhamento:

a) Peças Escritas: a1) Relatório e Extrato do regulamento do Plano Diretor Municipal Anexo I - Estudo de Ruído com Mapas do Ruído Global (diurno - entardecer

-noturno) e (noturno).

Anexo II - Estudo de Estimativa de Geração/ Atração de Tráfego.

Anexo III - Estudos de Geologia, Geotecnia e Hidrogeologia.

Anexo IV - Caracterização Sócio -Económica.

a2) Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica b) Desenhos de Caracterização b1) Planta de Localização

b2) Planta de Enquadramento

b3) Planta da Situação Existente

b4) Planta de Situação Fundiária

b5) Planta de Ordenamento PDM - Classificação Espaço Urbano b6) Planta de Ordenamento PDM - Unidades Operativas Planeamento.

b7) Planta de Ordenamento PDM - Inventário Municipal do Património b8) Planta de Ordenamento PDM - Imóveis Classificados b9) Planta de Ordenamento PDM - Componentes Ambientais b10) Planta de Ordenamento PDM - Componentes Ambientais II b11) Planta de Zonamento I - Extrato do PUALZE b12) Planta de Zonamento II - Extrato do PUALZE

c) Desenhos de Proposta

c1) Perfis do Espaço Público - PP-10 - esc 1.2000 c2) Perfis do Espaço Público - PP-11 - esc 1.2000 a 50 c3) Perfis pelas Ruas Envolventes - PP-12 - esc 1.2000 c4) Perfis pelas Ruas Envolventes - PP-13 - esc 1.2000 c5) Perfis pelas Ruas Envolventes - PP-14 - esc 1.2000 c6) Perfis pelas Ruas Envolventes - PP-15 - esc 1.2000 c7) Perfis pelas Ruas Envolventes - PP-16 - esc 1.2000 c8) Perfis pelas Ruas Envolventes - PP-17 - esc 1.2000 c9) Planta de Transformação Fundiária - PP-18 - esc 1.2000 c10) Planta de Implantação da Rede de Média Tensão - PP-19 - esc 1.2000 c10) Planta de Edifícios a Demolir - PP-20 - esc 1.2000 c11) Planta de Implantação de Telecomunicações - PP-21 - esc 1.2000 c12) Planta da Rede de Abastecimento de Águas - PP-22 - esc 1.2000 c13) Planta da Rede de Drenagem de Águas - PP-23 - esc 1.2000 c14) Planta de Circulação de Viaturas de Bombeiros - PP-24 - esc 1.2000

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Tendo em conta a estratégia definida pela Câmara Municipal para os respetivos termos de referência, são objetivos do plano a caracterização, a organização espacial e a articulação e interligação da área de intervenção, nas suas três componentes Museu da Politécnica, Jardim Botânico e Parque Mayer, com as áreas envolventes estruturadas a partir da Rua da Escola Politécnica, Jardim do Príncipe Real, Rua da Alegria e Praça da Alegria, Avenida da Liberdade, Rua do Salitre, Largo Jean Monnet,

Rua Castilho e Rua Nova de São Mamede.

2 - A organização espacial e a articulação e interligação mencionadas no número anterior assentam na definição de soluções de ordenamento para a área de intervenção que salvaguardem as componentes de património cultural e ambiental nela existentes e que lhe confiram, maioritariamente, a vocação de uso público em equipamentos de natureza cultural e em espaços verdes, coexistindo com atividades diversificadas reservadas à iniciativa privada, nomeadamente, nas vertentes do comércio, restauração, lazer e habitação, assegurando simultaneamente ligações através do seu interior a todas

as zonas envolventes.

Artigo 5.º

Vinculação

O plano é um instrumento de planeamento territorial de natureza regulamentar de observância vinculativa para todas as entidades públicas ou particulares, em quaisquer ações ou intervenções que tenham por objeto a ocupação, o uso e a transformação do

solo na área de intervenção.

Artigo 6.º

Definições

1 - Na aplicação das prescrições do plano devem ser observadas as definições e conceitos constantes do diploma específico, nesta matéria, que regulamenta o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, sendo também aplicáveis, em caso de omissão, as definições estabelecidas no regulamento do Plano Diretor Municipal, no regulamento do Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Património cultural e arqueológico

1 - A planta de condicionantes, no âmbito da salvaguarda do património cultural, localiza os bens imóveis classificados e em vias de classificação que adiante se identificam bem como as respetivas zonas de proteção gerais ou especiais:

a) Jardim Botânico - MN

b) Aqueduto das Águas Livres, aferentes e correlacionados - MN c) Picadeiro do Antigo Colégio dos Nobres - IIP d) Zona especial de Proteção ao Palácio Bramão - IIP;

e) Núcleo da Antiga Escola Politécnica, em vias de classificação;

f) Zona de Proteção aos imóveis classificados na Avenida da Liberdade e Zona

envolvente;

g) Zona de proteção à Zona da Avenida da Liberdade, em vias de classificação;

h) Zona de proteção ao Edifício da Imprensa Nacional.

2 - Nas operações urbanísticas de execução do plano, que tenham por objeto bens imóveis classificados, bens imóveis em vias de classificação, ou bens imóveis localizados nas zonas gerais ou especiais de proteção, devem ser previamente observadas as disposições estabelecidas no regime jurídico de proteção e valorização

do património cultural.

3 - Na instrução documental das operações urbanísticas que impliquem ações de demolição deve ser apresentado relatório específico que justifique a adoção deste tipo

de intervenção no edificado em causa.

4 - Na instrução dos procedimentos administrativos relativos a pedido de informação prévia, a licenciamento ou a comunicação prévia que tenham por objeto a realização de operações urbanísticas em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, é obrigatória a junção de relatório específico elaborado de acordo com o estabelecido nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

5 - Para efeito de salvaguarda do património arqueológico, nos termos estabelecidos no Plano Diretor Municipal, a realização de operações urbanísticas que nas situações previstas no plano tenham impacte ao nível de subsolo são, obrigatoriamente, sujeitas a

acompanhamento arqueológico.

6 - Em cumprimento da previsão estabelecida no número anterior, se na execução de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, forem descobertos ou for indiciada a existência de vestígios de natureza arqueológica, devem os mesmos ser interrompidos, dando-se do facto conhecimento imediato à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela a área do património arqueológico, de modo a que possam ser desencadeados os procedimentos de identificação e proteção preconizados no regime legal específico, que servirão de fundamentação às intervenções de salvaguarda que forem entendidas por convenientes.

Artigo 8.º

Servidão ferroviária

Na planta de condicionantes encontra-se assinalado o traçado em túnel da linha de caminho-de-ferro Rossio-Sintra devendo, nas operações urbanísticas de execução do plano que com aquele se relacionem em termos de localização, ser previamente observado o regime legal específico decorrente da servidão de proteção à infraestrutura

ferroviária.

Artigo 9.º

Marco geodésico

Na planta de condicionantes encontra-se assinalada a localização do marco geodésico devendo, nas operações urbanísticas de execução do plano que com aquele se relacionem em termos de localização, ser previamente observado o regime legal

específico de proteção.

Artigo 10.º

Ambiente sonoro

1 - Para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/ 2007, de 17 de janeiro, a área de intervenção do plano é

classificada como zona mista.

2 - Tendo em conta que a área de intervenção integra a categoria regulamentar de área consolidada, nas áreas em que se verifiquem níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 decibéis, expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 decibéis, expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas as seguintes medidas de minimização

do ruído:

a) Reordenamento da circulação viária e do estacionamento automóvel de acordo com

o estabelecido no Relatório do plano;

b) Beneficiação do pavimento da rua da Escola Politécnica aplicando material do tipo"BMB", que reduz a vibração das viaturas;

c) As intervenções que tenham por objeto as frações A01 e B03 da unidade de execução I e as frações H01, H02, H03 e H04 da unidade de execução IV, devem contemplar solução técnica prevendo um acréscimo de isolamento de fachada, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral do Ruído.

3 - Sem prejuízo da consideração, na área de intervenção, das medidas de minimização mencionadas no número anterior, a redução do ruído, deve decorrer de soluções integradas a adotar no âmbito do Plano Municipal do Ruído.

CAPÍTULO III

Disposições gerais relativas à ocupação do solo

SECÇÃO 1.º

Organização espacial, usos e parâmetros

Artigo 11.º

Organização

1 - A organização espacial assenta no reconhecimento e criação de espaços homogéneos, com indicação daqueles que são suscetíveis de fracionamento que dê origem a parcelas ou lotes autónomos vinculados a espaços, edificações e a núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, bem como na determinação dos acessos a partir do exterior para a área de intervenção, dos espaços de circulação pedonal, das áreas de estacionamento e acessos próprios, de acordo com a planta de implantação - desenho PP-01, desenho PP-03 e desenho PP-05.

2 - O plano define a conceção da forma urbana que deve ser observada em todos os projetos destinados a concretizar as operações urbanísticas e quaisquer outras obras

relacionadas com a respetiva execução.

3 - Nos espaços centrais e residenciais, sem prejuízo da avaliação, caso a caso, da viabilidade de localização, é admitida a instalação de empreendimentos turísticos com todas as categorias de classificação reconhecidas na legislação específica.

4 - A instalação de empreendimentos turísticos no interior de quarteirão é restrita a estabelecimentos com classificação oficial correspondente até 5 estrelas.

Artigo 12.º

Funções e usos

1 - As funções e usos preconizados no plano encontram-se identificados e distribuídos na planta de implantação - Desenho PP-04, pelos seguintes espaços regulamentares:

a) Jardim Botânico;

b) Espaços verdes propostos;

c) Espaços de uso especial;

d) Espaços centrais;

e) Espaços residenciais;

f) Áreas de Estacionamento.

2 - A instalação de equipamento pode estender-se para além dos limites do respetivo espaço de uso especial, para os lotes confinantes ou envolventes 3 - A instalação de piscinas é restrita às áreas de logradouro, contando a respetiva área de implantação para o limite máximo de ocupação nele permitido, sendo obrigatória

solução construtiva em subsolo.

Artigo 13.º

Parâmetros

1 - O quadro inserido na planta de implantação desenho PP-04, para cada unidade de execução do plano, contém a identificação do fracionamento por lotes e os respetivos parâmetros de ocupação, designadamente, área de implantação de construções, número de pisos, percentagem da área de pátio por piso, área de pátio por piso e área

bruta de construção.

2 - O anexo ao presente regulamento, composto por fichas de caracterização dos espaços centrais e residenciais, constitui elemento condicionante da definição das pretensões urbanísticas que para os mesmos podem ser vir a ser apresentadas.

3 - O número de pisos das edificações preconizadas para os lotes a implantar nos espaços públicos é determinado na planta de implantação - perfis pelo espaço público -

desenho PP-10 e desenho PP-11.

4 - Sem prejuízo de decisão a assumir no procedimento administrativo próprio, a ampliação do número de pisos de que podem ser objeto os edifícios concretamente identificados, integrados nos alinhamentos edificados e consolidados da Calçada da Patriarcal, Rua da Escola Politécnica, Rua Nova de São Mamede e Rua do Salitre têm os limites determinados nos desenhos "perfis pelas ruas envolventes" - desenho PP-12, desenho PP-13, desenho PP-14, desenho PP-15, desenho PP-16 e desenho PP-17, não podendo, todavia, a elevação da cumeeira da nova cobertura projetada, ultrapassar a altura de 3,5 metros relativamente à altura da linha superior da fachada.

Artigo 14.º

Admissibilidade de soluções e de obras

1 - Nos espaços centrais e residenciais a ocupação de desvãos de coberturas é permitida dispondo de iluminação e ventilação a partir do recurso a janelas na cobertura ou trapeiras que não ocupem na sua totalidade mais de 40 % da largura total da fachada para onde estão orientadas, devendo, ainda, cada trapeira, não exceder 1,70 metros de largura e dispor de recuo em relação ao plano da fachada não inferior a

1,0 metro.

2 - Nos espaços centrais e residenciais não é admitida a execução nos logradouros de

novas construções acima do solo.

3 - As edificações existentes devidamente licenciadas, para as quais o plano determine a sujeição a demolição, apenas podem ser objeto, em situação transitória, de obras de mera conservação, sendo interdita qualquer alteração ao uso atual.

4 - As edificações existentes devidamente licenciadas, que se encontrem em estado de ruína, que apresentem deficientes condições de salubridade ou de segurança estrutural, bem como as que apresentem um estado de conservação que seja entendido como irrecuperável, devem ser objeto de operação de demolição.

5 - Nos espaços centrais e residenciais, exceto em edifícios classificados ou em vias de classificação como património cultural, é permitida a construção em subsolo na continuidade do perímetro da edificação existente e, em logradouro, até ao limite de 10

% da respetiva superfície.

6 - No interior da unidade de execução I definida na planta de implantação - desenho PP-07, a edificação em subsolo apenas é permitida em operações urbanísticas destinadas a estacionamento dentro do perímetro delimitado no desenho PP-04 não devendo o número de pisos exceder o neste assinalado.

7 - No interior das unidades de execuções II e III definidas na planta de implantação -desenho PP-07, a edificação em subsolo apenas é permitida em operações urbanísticas destinadas a equipamentos culturais ou espaços para estacionamento, dentro dos perímetros delimitados no desenho PP-04 não devendo o número de pisos

exceder o neste assinalado.

8 - No interior da unidade de execução IV definida na planta de implantação - desenho PP-07, a edificação em subsolo é permitida no perímetro das edificações existentes e no logradouro, até ao limite de 20 % desta última superfície em operações urbanísticas destinadas a empreendimentos turísticos ou espaços para estacionamento.

9 - Nas situações previstas nos números 5 a 8 anteriores, na instrução dos respetivos pedidos, com os elementos legalmente exigidos deve ser junto estudo hidrogeológico que sustente a viabilidade das soluções construtivas em termos de não afetação do

sistema de drenagem natural existente.

10 - Nas situações referidas no n.º 9, o estudo hidrogeológico deve contemplar a totalidade da área da unidade de execução, para onde se pretende a operação.

11 - Os espaços construídos abaixo das cotas de soleira relativamente ao acesso principal dos edifícios, desde que apresentem desafogo nos respetivos paramentos e condições de salubridade, ventilação e iluminação, não estão sujeitas a qualquer regime

de interdição de usos em cave.

Artigo 15.º

Atividades interditas ou condicionadas

No interior da área de intervenção são interditas, ou podem ser objeto de condicionamentos, nos âmbitos legalmente estabelecidos, as instalações ou atividades com carácter permanente, provisório ou transitório, que possam constituir inconveniente para os usos preconizados no plano, ou que prejudiquem, ou limitem, pela poluição provocada ou produzida, as condições ambientais indispensáveis e adequadas à fruição dos espaços verdes de lazer e de proteção e a instalação, funcionamento e fruição dos diversos equipamentos de uso coletivo, cultural ou de recreio e lazer.

Artigo 16.º

Segurança das edificações

1 - Na elaboração dos projetos de arquitetura devem ser observadas as prescrições e requisitos que assegurem as condições de segurança e acessibilidades estabelecidas no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios e na respetiva regulamentação

complementar.

2 - Tendo em conta a necessidade de prevenção e de redução da vulnerabilidade sísmica nos conjuntos edificados, na elaboração dos projetos de arquitetura, deve ser particularmente considerada a relação entre a edificação pretendida e as que lhe são contíguas ou situadas na envolvente, no que concerne à volumetria e à seleção de materiais com comportamentos sísmicos distintos.

3 - Na elaboração de projetos de arquitetura e na execução de qualquer tipo de obras, deve ser especialmente considerada e avaliada, a preservação da integridade e da estabilidade de estruturas existentes, particularmente dos muros de suporte que delimitam troços perimetrais do Jardim Botânico.

4 - Deverá igualmente ser tido em conta na elaboração dos projetos de arquitetura, a avaliação da suscetibilidade a movimentos de vertente no local e na envolvente próxima, com necessidade de avaliação de eventuais condicionantes de ordem

hidrogeológica quando se justifique.

Artigo 17.º

Modelação do terreno

As ações de modelação do terreno, a precisar nos respetivos projetos de execução, devem observar a representação genérica constante da planta de modelação no que respeita a inclinações, a integração nas cotas representadas para os espaços urbanos, vias e praças confinantes e ao sistema de escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 18.º

Mobiliário e equipamento urbano

1 - Nos projetos de execução para os espaços de uso comum e para os espaços de utilização coletiva deve ser prevista a instalação de equipamento e mobiliário urbano adequado às necessidades dos utilizadores, designadamente, papeleiras, ecopontos, avisadores para invisuais, dissuasores de tráfego, cabines telefónicas, suportes de sinalética, publicidade, sinalização de tráfego, dispositivos de estacionamento para

bicicletas, bancos e iluminação urbana.

2 - O equipamento e mobiliário urbano devem ser selecionados de modo a assegurar a compatibilização e a garantia de unidade de imagem de conjunto.

SECÇÃO 2.º

Estrutura ecológica

Artigo 19.º

Composição e regime

1 - Na área de intervenção a estrutura ecológica, de acordo com a planta de implantação - Desenho PP-07, é composta pelo Jardim Botânico, pelos espaços verdes existentes e espaços verdes que constituem logradouros os jardins e pelos espaços verdes propostos em cobertura de edificações.

2 - A estrutura ecológica composta pelos espaços existentes e propostos, públicos e privados, destina-se a assegurar a continuidade paisagística da estrutura verde de ligação entre o vale da Avenida da Liberdade e a colina que se estende a partir desta até aos limites do Jardim do Príncipe Real e da rua da Escola Politécnica, através da extensão interior da respetiva área e de ações de consolidação e de novas intervenções de densificação da massa arbórea e arbustiva.

3 - Em todas as intervenções de execução do plano nos espaços públicos e nos espaços privados deve ser assegurada a preservação e a manutenção dos exemplares arbóreos existentes, singularmente notáveis.

4 - Nos vários espaços públicos ou privados que integram a composição da estrutura ecológica, as ações que possam determinar a impermeabilização dos solos, devem conter-se no limite percentual para o efeito fixado no Plano Diretor Municipal.

5 - Nas unidades de execução II e III deve ser considerado, em projeto com natureza integrada, a adoção de soluções técnicas que retardem o afluxo das águas pluviais ao sistema público de drenagem e criem meios para o seu armazenamento para a reutilização em rega, através de oportunidades de infiltração natural e construção de

poços de infiltração e reservatórios.

Artigo 20.º

Jardim Botânico

O Jardim Botânico, enquanto bem classificado de interesse cultural que no seu conjunto engloba os espaços verdes, os arruamentos de circulação interna e as construções existentes na perspetiva da sua valorização, deve ser objeto de intervenções de restauro, de conservação e manutenção, nelas se compreendendo intervenções de adaptação funcional e de criação de ligações de circulação condicionada aos arruamentos periféricos, de natureza pedonal e para veículos prioritários e de serviço.

Artigo 21.º

Espaços verdes privados existentes e espaços verdes propostos 1 - Os espaços verdes privados existentes são constituídas pelos logradouros e jardins privados identificados na planta de implantação - Desenho PP 01, cuja permanência deve ser assegurada mediante intervenções de consolidação e de ampliação da massa arbórea e arbustiva, nelas se observando, cumulativamente, as prescrições genéricas

estabelecidas no anterior artigo 19.º

2 - Os espaços verdes propostos, de uso público condicionado ou de uso privado, são constituídos pelas coberturas das edificações às quais deve ser conferido tratamento vegetal tecnicamente adequado, a prever nos respetivos projetos paisagísticos, os quais devem, em particular, ter em conta a continuidade, preservação e proteção das manchas verdes contíguas do Jardim Botânico e dar sequência ao sistema de recolha e armazenamento das águas pluviais preconizado no n.º 5 do anterior artigo 19.º

SECÇÃO 3.º

Infraestruturas

Artigo 22.º

Espaços de circulação

1 - A planta de implantação - desenho 07-28 PM-PP-PT-03 define os traçados dos espaços de circulação pedonal cobertos e descobertos, bem como os percursos de circulação exclusiva para os veículos prioritários.

2 - Os espaços de circulação pedonal cobertos e descobertos que abranjam os bens imóveis privados, estão sujeitos à constituição de servidão pública de passagem a estabelecer nos termos da legislação em vigor.

3 - Os espaços destinados à implantação das áreas de circulação pedonal e dos percursos de circulação de veículos prioritários constituem espaços canais, onde é interdita a execução de qualquer tipo de obras ou a instalação de atividades, mesmo de natureza provisória, que possam prejudicar, dificultar ou impedir a respetiva execução e

o pleno funcionamento posterior.

Artigo 23.º

Rede elétrica e rede de telecomunicações

1 - Na área de intervenção a rede de distribuição de energia elétrica deve ser projetada em função da localização dos postos de transformação com observância dos traçados constantes da planta da rede de distribuição de energia elétrica.

2 - De igual modo, a rede de telecomunicações deve ser projetada com observância dos traçados e da localização dos pontos técnicos constantes da planta de infraestruturas de telecomunicações, rede principal de distribuição.

3 - As redes referidas nos números anteriores devem ser instaladas em subsolo.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 24.º

Unidades de execução e sistemas de execução 1 - Tendo em consideração os objetivos definidos no artigo 4.º são definidas na planta de implantação - desenho PP-06, quatro unidades de execução, respetivamente, identificadas por unidade de execução I, unidade de execução II, unidade de execução

III e unidade de execução IV.

2 - A execução do plano nas unidades de execução I e II é efetuada através do sistema de cooperação de acordo com o regime estabelecido na legislação em vigor.

3 - A execução do plano nas unidades de execução III e IV é efetuada através do sistema de compensação, de acordo com o regime estabelecido na legislação em vigor.

4 - Sem prejuízo dos sistemas de execução preconizados nos anteriores números 2 e 3, a materialização concreta de operação urbanística prevista no plano, pode justificar o

recurso ao sistema de imposição.

5 - A implementação do plano dentro de cada unidade de execução, pode ser objeto

de faseamento.

6 - Para a implementação do plano não são estabelecidos mecanismos de perequação compensatória, atenta a natureza consolidada da estrutura fundiária existente na área de intervenção e o facto de a capacidade de edificação, em concreto, ter sido calculada em função da realidade dessa mesma estrutura fundiária.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver estabelecido no plano, são aplicáveis as normas constantes do Plano Diretor Municipal e do Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e

Zona Envolvente.

Artigo 26.º

Revogação

1 - Tendo em conta a qualificação do solo referida no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, na área de intervenção são revogadas as qualificações de Área Histórica Habitacional, de Área Consolidada de Edifícios de Utilização Coletiva Terciária e de Área de Equipamentos e Serviços Públicos constantes da Planta de Ordenamento - Classificação do Espaço Urbano, bem como revogada a sujeição aos artigos 31.º a 37.º e 62.º e 63.º e 87.º a 89.º do Regulamento que, respetivamente, integram os elementos fundamentais de composição do Plano Diretor Municipal de Lisboa.

2 - Tendo em conta o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento, na área de intervenção são revogadas, nas situações aplicáveis, as prescrições de cálculo da área de estacionamento constantes dos artigos 105.º a 107. e 109.º e de cálculo das necessidades de estacionamento constantes do artigo 115.º n.º 1 do Regulamento do

Plano Diretor Municipal.

3 - Tendo em conta o dispositivo constante dos n.os 5 a 9 do artigo 14.º do presente regulamento é revogada na área de intervenção a sujeição ao disposto no artigo 21.º do regulamento do Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia imediato ao da publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 8577 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_8577_1.jpg 8577 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_8577_2.jpg 8589 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8589_3.jpg 8589 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8589_4.jpg 8589 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8589_5.jpg 8589 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8589_6.jpg 8589 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8589_7.jpg 8589 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8589_8.jpg 8589 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8589_9.jpg

605969834

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/18/plain-290925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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