de 19 de Janeiro
O Decreto-Lei 519/72, de 14 de Dezembro, ao determinar a transferência do Conservatório de Música do Porto da Câmara Municipal daquela cidade para o então Ministério da Educação Nacional, previu, igualmente, no artigo 3.º, n.º 2, que o respectivo quadro de pessoal fosse fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, providência essa que, todavia, não viria a ser concretizada.Daí que seja premente suprir tal lacuna e, paralelamente, definir as formas de recrutamento e os regimes de provimento daquele pessoal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório de Música do Porto é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior são os estabelecidos no Decreto 8/78, desta data, para idêntico pessoal do Conservatório Nacional.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, no ano económico em curso, por conta das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Conservatório de Música do Porto ou pelo reforço das verbas atribuídas a essas dotações.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto 9/78, de 19 de Janeiro Conservatório de Música do Porto (ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.