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Despacho 5257/2012, de 17 de Abril

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Sumário

Autoriza o aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de DSE 1029,7 milhões para DSE 2060,1 milhões.

Texto do documento

Despacho 5257/2012

Em 15 de dezembro de 2010 a Assembleia de Governadores do Fundo Monetário Internacional adotou a Resolução 66-2 relativa à 14.ª Revisão Geral de Quotas, à Reforma do Diretório Executivo e a outros aspetos de governação do referido Fundo, ao qual Portugal aderiu através do Decreto-Lei 43 338, de 21 de novembro de 1960.

A referida Resolução da Assembleia de Governadores prevê o aumento das quotas de todos os membros do Fundo Monetário Internacional que, no caso de Portugal, consiste num aumento de DSE 1029,7 milhões para DSE 2060,1 milhões.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 245/89, de 5 de agosto, em representação do Governo, ouvido o Banco de Portugal e consultado o Banco Central Europeu, autorizo o aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional para DSE 2060,1 milhões.

10 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/17/plain-290879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43338 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 245/89 - Ministério das Finanças

    Confere ao Banco de Portugal competência para assegurar as relações com o Fundo Monetário Internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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