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Decreto-lei 245/89, de 5 de Agosto

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Sumário

Confere ao Banco de Portugal competência para assegurar as relações com o Fundo Monetário Internacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/89
de 5 de Agosto
As profundas alterações introduzidas no Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional, na sequência da Resolução da Assembleia de Governadores do mesmo Fundo n.º 29-10, que conduziu à elaboração de todo um novo articulado aprovado pela Resolução 31-4 dessa Assembleia e que na ordem interna portuguesa foi, por sua vez, aprovado, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, recomendam uma revisão de adaptação dos diplomas em que se define a intervenção do Banco de Portugal nas relações com o Fundo Monetário Internacional.

Acresce que nessa revisão se impunha que fosse tida em especial consideração a nova natureza do Banco de Portugal, ao qual, pela respectiva Lei Orgânica, foi atribuída a qualidade de pessoa colectiva de direito público.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa e como entidade designada para esse fim pelo Governo Português, e em conformidade com o disposto na secção 1 do artigo V do Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 8-A/78, de 20 de Janeiro, de seguida abreviadamente designado por Acordo, compete assegurar por parte de Portugal as relações com o mesmo Fundo, desempenhando todas as funções que, nessa qualidade e nos termos do citado Acordo, lhe competirem.

2 - Cabe igualmente ao Banco, como banco central, desempenhar as funções privativas de depositário referidas na alínea a) da secção 2 do artigo XIII do Acordo, bem como assegurar as relações com o Fundo Monetário Internacional decorrentes da participação do Estado Português no Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal a obrigação de realizar os aumentos da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, devendo, para tanto, efectuar, por conta própria, as necessárias entregas de direitos de saque especiais, de moedas de outros países membros ou de escudos.

2 - No caso de vir a ser reduzido o quantitativo da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional, caberá ao Banco de Portugal receber as importâncias a devolver por aquele Fundo, nos termos da alínea c) da secção 3 do artigo III do Acordo.

3 - O Ministro das Finanças, em representação do Governo Português, dará o consentimento a qualquer alteração do quantitativo da quota de Portugal no Fundo, depois de ouvido o Banco de Portugal.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal efectuar, por conta própria, as entregas de escudos a realizar conforme o previsto na secção 11 do artigo V do Acordo e destinadas a manter, em termos de direitos de saque especiais, o valor das importâncias em moeda nacional detidas pelo Fundo na conta de recursos gerais.

2 - Compete igualmente ao Banco de Portugal receber quaisquer quantitativos em escudos a devolver pelo Fundo, em execução do estabelecido na referida secção 11 do artigo V do Acordo.

Art. 4.º - 1 - As entregas de ouro, direitos de saque especiais, moedas de outros países membros ou de escudos que até à entrada em vigor do presente diploma tenham sido efectuadas ao Fundo pelo Banco, mas de conta e ordem do Estado e em execução das obrigações assumidas em contratos celebrados com o mesmo Estado ou destes decorrentes, e de que o dito Banco não se encontre reembolsado são, de futuro, havidas como feitas por conta própria do Banco de Portugal, na sua qualidade de banco central.

2 - Enquanto não forem substituídas as promissórias emitidas pelo Estado a favor do Fundo Monetário Internacional, nos termos previstos na secção 4 do artigo III do Acordo e segundo os diplomas legais que internamente as autorizem, o Banco ficará substituído ao Estado na obrigação de pagar essas promissórias, à vista e consoante as solicitações do Fundo.

Art. 5.º - 1 - O Banco de Portugal poderá emitir a favor do Fundo Monetário Internacional os títulos de obrigação referidos na secção 4 do artigo III do Acordo e com as características e para os fins ali definidos.

2 - Os títulos de obrigação mencionados no número anterior poderão ainda, obtida a concordância do Fundo Monetário Internacional, ser emitidos pelo Banco para substituição dos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 6.º - 1 - É atribuído ao Banco de Portugal o conjunto de direitos patrimoniais decorrentes para o Estado Português da sua qualidade de membro do Fundo Monetário Internacional, designadamente, nos casos da retirada de Portugal ou da liquidação do Fundo, os referidos, respectivamente, no artigo XXVI e anexo J e na secção 2 do artigo XXVII e anexo K do Acordo.

2 - Pertencem ao Banco de Portugal os lucros a distribuir pelo Fundo nas hipóteses e formas previstas na secção 6 do artigo XII do Acordo.

Art. 7.º - 1 - Como banco central da República Portuguesa, e no uso das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 1.º, compete especialmente ao Banco de Portugal:

a) Realizar, quando o considerar oportuno ou conveniente e nos termos ali estabelecidos, as transacções e operações previstas na alínea a) da secção 2, nas alíneas a) a d) e f) da secção 3, nas secções 4 e 6 e na alínea c) da secção 12 do artigo V do Acordo;

b) Efectuar as transacções e operações a que alude a alínea a) da secção 7 do mesmo artigo V;

c) Cumprir as obrigações de recompra de moeda nacional ao Fundo, nos termos referidos e previstos nas alíneas b) a g) e i) da secção 7 do artigo V, bem como no anexo B do Acordo;

d) Concretizar o previsto na alínea e) da secção 3 e na alínea j) da secção 7 do artigo V;

e) Realizar o pagamento dos encargos devidos nos termos da secção 8 do artigo V do Acordo.

2 - Pertencem ao Banco de Portugal as remunerações a pagar pelo Fundo no caso e nos termos previstos na secção 9 do artigo V do Acordo.

3 - Traduzindo a realização das transacções ou operações referidas no n.º 1 a utilização condicional de recursos do Fundo, o Banco solicitará ao Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, a prévia concordância do mesmo Governo.

Art. 8.º As eventuais operações financeiras previstas na alínea b) da secção 2 do artigo V do Acordo serão, por parte de Portugal, efectuadas pelo Banco de Portugal, salvo se não couberem nas atribuições deste como banco central.

Art. 9.º - 1 - Como banco central da República Portuguesa, e no uso das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 1.º, compete especialmente ao Banco de Portugal:

a) Adquirir e deter os direitos de saque especiais atribuídos ao Estado Português como participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, ou que ao mesmo Estado caiba ou seja facultado adquirir, na referida qualidade, e utilizá-los em todos os tipos permitidos de transacções e operações;

b) Dar cumprimento, sendo caso disso, às obrigações de fornecer moeda a troco de direitos de saque especiais e de reconstituir disponibilidades em tais direitos, nos termos e condições previstos e estabelecidos, respectivamente, nas secções 4 e 5 do artigo XIX e anexo F e na secção 6 do mesmo artigo XIX e anexo G, todos do Acordo;

c) Receber os juros a cujo pagamento o Fundo esteja vinculado, nos termos das secções 1, 3 e 5 do artigo XX;

d) Pagar ao Fundo as comissões e contribuições a que este tenha direito, nos termos e condições estabelecidos nas secções 2, 3, 4 e 5 do referido artigo XX.

Art. 10.º Em caso de cessação da participação do Estado Português no Departamento de Direitos de Saque Especiais ou de liquidação deste Departamento, compete ao Banco de Portugal exercer todos os direitos e dar cumprimento a todas as obrigações reconhecidas ou impostas ao mesmo Estado Português em razão da aludida cessação da participação ou da liquidação mencionada, nos termos, respectivamente, do artigo XXIV e anexo H e do artigo XXV e anexo I, todos do Acordo.

Art. 11.º - 1 - Na prossecução das atribuições referidas no artigo 1.º compete também ao Banco de Portugal prestar ao Fundo Monetário Internacional todas as informações a que este tenha direito e fazer-lhe as notificações exigidas pelo Acordo.

2 - O Banco de Portugal poderá, para cumprimento do estabelecido no número anterior, solicitar directamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.

Art. 12.º - 1 - O Ministro das Finanças designará para o cargo de governador, em representação de Portugal no Fundo Monetário Internacional, o governador do Banco de Portugal.

2 - A designação do governador suplente será feita pelo Ministro das Finanças, sob proposta do mesmo Banco.

Art. 13.º A votação do governador, em representação do Estado Português, relativamente à atribuição de direitos de saque especiais e a notificação ao Fundo sobre se se deseja ou não tal atribuição, nos termos da secção 2 do artigo XVIII do Acordo, estão sujeitas a prévia concordância do Ministro das Finanças, a solicitar pelo Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36667.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-29 - Portaria 76/91 - Ministério das Finanças

    AUMENTA A QUOTA DE PORTUGAL NO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, APROVADO PARA ADESÃO PELO DECRETO LEI NUMERO 43338 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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