O Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, e 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de dezembro.
Ao abrigo do artigo 20.º do referido diploma legal, foi concedida à AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, através do despacho conjunto 354/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de abril de 2006, a licença como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de REEE, válidaaté 31 de dezembro de 2011.
A entidade gestora apresentou em 30 de junho de 2011 um pedido para uma nova licença para prosseguir a atividade de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, o qual se encontra em análise pela Agência Portuguesa do Ambiente, pelo que a licença acima mencionada foi objeto de prorrogação pelo despacho 1516/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de2012.
Nos termos do n.º 2 da cláusula 6.ª da mencionada licença, os valores das prestações financeiras a suportar pelos produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos podem ser objeto de atualização ordinária, mediante proposta apresentada pela titular àAgência Portuguesa do Ambiente.
Nesse sentido, o despacho 8002/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1189/2011, de 28 de julho, aprovou a tabela de valores das prestações financeiras a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da AMB3E - Associação Portuguesa deGestão de Resíduos para o ano de 2011.
Considerando que, em procedimento de atualização ordinária, a AMB3E apresentou para o ano de 2012 uma proposta de revisão em baixa dos valores das prestações financeiras relativos à generalidade das subcategorias e em alta para parte das subcategorias, bem como propôs a introdução de novas subcategorias;Considerando que esta proposta de revisão da AMB3E assenta em pressupostos que não correspondem com os que sustentaram a aprovação dos valores constantes do mencionado despacho 8002/2011, aos quais importa dar continuidade, designadamente na redução de montantes de reservas financeiras da entidade gestora;
Considerando que a atual conjuntura adversa de mercado, com previsível decréscimo na comercialização de equipamentos elétricos e eletrónicos, recomenda uma revisão em baixa dos valores das prestações financeiras, que se traduzirá em vantagens económicas para produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos e consumidores, pelo que não é aceitável proceder a aumentos de prestações financeiras ou introdução
de novas subcategorias;
Considerando ainda a necessidade de garantir um crescimento anual de quantitativos de recolha de, pelo menos, 15 % em volume, face ao montante recolhido em 2010, e, por outro lado, os compromissos assumidos pela AMB3E na afetação de verbas anuais darubrica de sensibilização e comunicação;
Considerando que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 178/2006, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada peloDecreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;
Considerando, por fim, os pareceres favoráveis condicionados da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção-Geral das Atividades Económicas;Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e da cláusula 6.ª da licença atribuída à AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, através do despacho conjunto 354/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de abril de 2006,
determina-se:
1 - É aprovada a tabela de valores das prestações financeiras a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, que se publica em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.2 - A tabela a que se refere o anterior n.º 1 vigora até ao termo da licença da AMB3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
3 - Os valores de prestação financeira ora aprovados serão, no âmbito do processo de licenciamento em curso, objeto de reavaliação por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., pela verificação, designadamente, do cumprimento das obrigações de crescimento anual de quantitativos de recolha de pelo menos 15 % em volume, face ao montante recolhido em 2010, da afetação de verbas à rubrica de sensibilização e comunicação e da redução de aproximadamente 30 % do montante existente em
reservas financeiras.
4 - A tabela de valores de prestações financeiras pode ser objeto de atualização intercalar extraordinária sempre que se verifique necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.5 - É revogado o despacho 8002/2011, de 3 de junho.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª, «Prestação financeira em vigor para o
ano de 2012»
(euros/unidade de EEE colocados no mercado)
(ver documento original)
205974191