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Aviso 5494/2012, de 13 de Abril

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Sumário

Torna pública a aprovação por deliberação de 01 de março de 2012,da Assembleia Municipal de Sines, do Plano de Pormenor da Casa Pidwell,cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 5494/2012

Plano de Pormenor da Casa Pidwell

Manuel Coelho Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 1 de março de 2012, foi aprovado, por maioria, o Plano de Pormenor da Casa Pidwell, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 20 de janeiro de 2012, encontrando-se concluído o processo de elaboração do plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Manuel Coelho

Carvalho, Dr.

Assembleia Municipal de Sines

Fernando Miguel Ramos, 1.º Secretário da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais, que na Sessão Ordinária, realizada no dia 01 de março de 2012, foi votada e aprovada por maioria a proposta do Plano de Pormenor da Casa Pidwell, com dez votos a favor do Movimento Sim, oito votos a favor do PS, três abstenções da CDU, um voto a favor do PSD, um voto contra do BE.

Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta

Câmara Municipal.

1 de março de 2012. - O 1.º Secretário, Fernando Miguel Ramos.

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito Territorial

O Plano de Pormenor da Casa Pidwell, adiante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, tem como objetivo estabelecer regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, conforme delimitação na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial O Plano, na sua área de intervenção, altera o Plano de Urbanização de Sines.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

2 - Por não existirem quaisquer servidões administrativas ou restrições de utilidade pública na área de intervenção do Plano, não há lugar à apresentação da Planta de

Condicionantes.

3 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos;

d) Estudo de Ruído;

e) Planta de Enquadramento;

f) Planta de Localização;

g) Planta da Situação Existente;

h) Planta da Situação Cadastral Existente;

i) Planta da Explicitação da Transformação Fundiária;

j) Planta de Síntese do PDM de Sines (extrato);

k) Plana de Zonamento do PU de Sines (extrato);

l) Planta de Condicionantes do PU de Sines (extrato);

m) Planta do Uso Atual do Solo;

n) Unidades de Paisagem (extrato);

o) Cortes do Terreno - Situação Existente;

p) Cortes do Terreno - Proposta de Plano;

q) Rede Viária - Perfis Transversais Tipo;

r) Rede de Distribuição de Água e Incêndio;

s) Rede de Drenagem de Água Residuais Domésticas e Pluviais;

t) Rede de Distribuição de Energia Elétrica e Iluminação Pública;

u) Rede de Distribuição de Gás;

v) Rede de Telecomunicações.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Plano, as definições são as constantes na legislação em

vigor.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Âmbito e regime

Na área de intervenção do Plano não existem servidões administrativas e restrições de

utilidade pública.

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Categorias Funcionais de Solo Urbano

O Plano contempla as seguintes categorias funcionais de solo urbano, definidas na

Planta de Implantação:

a) Espaços de Atividades Económicas (EAE);

b) Espaços Verdes (EV);

c) Espaços-Canais (EC).

Secção II

Uso do Solo

Artigo 7.º

Espaços de Atividades Económicas

1 - São áreas que se destinam ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano tais como comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas e que corresponde ao Lote 1.

2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no

Quadro de Áreas.

Artigo 8.º

Espaços Verdes

1 - São áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, e correspondem a toda a área do Plano

exceto o lote e os Espaços Canais.

2 - Nos Espaços Verdes não é permitida a edificação de equipamentos relacionados com as atividades a que os mesmos devem dar suporte.

3 - Na execução de plantações e ou sementeiras devem ser escolhidas espécies da flora local, sempre que possível, ficando interdito o uso de exóticas do género Acacia,

e a espécie Eucaliptus globulus.

4 - É interdita a utilização de qualquer planta de espécie ou género interdito ou proibido em Portugal, devendo ser dado integral cumprimento à legislação existente.

Artigo 9.º

Espaços-Canais

São áreas que correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear e correspondem às faixas de rodagem e estacionamentos à

superfície.

Capítulo IV

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 10.º

Cedências para o Domínio Público Municipal As áreas de cedência a integrar no domínio público municipal correspondem à área de intervenção do plano com excepção da área do lote.

Capítulo V

Obras de Urbanização

Artigo 11.º

Modelação do Terreno

As cotas finais do terreno deverão obedecer ao definido na Planta de Implantação e demais peças desenhadas e escritas do Plano.

Artigo 12.º

Infraestruturas Viárias

As Infraestruturas Viárias devem obedecer ao definido na Planta da Rede Viária.

Artigo 13.º

Infraestruturas do Subsolo

1 - As Infraestruturas do Subsolo devem obedecer ao definido nas Plantas das Infraestruturas respetivas e que fazem parte integrante do presente Plano.

2 - A edificação deve ser ligada às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de eletricidade, telecomunicações, gás, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelo Câmara Municipal e demais

entidades competentes.

3 - A drenagem de águas residuais pluviais deverá ser projetada de forma a minimizar o

risco de inundações.

Capítulo VI

Estacionamento

Artigo 14.º

Necessidades de Estacionamento

1 - Para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento em estrutura edificada

(Piso -1) tem-se o seguinte:

a) Comércio/serviços/restauração e bebidas: 1 lugar/30 m2 de área de construção.

2 - Os lugares de estacionamento públicos são os constantes na Planta de Implantação.

Capítulo VII

Edificação e Demolição

Artigo 15.º

Regime de Edificabilidade

1 - A Casa Pidwell, que corresponde ao Lote 1, poderá ser objeto de obras de conservação e de alteração devendo ser asseguradas as suas características

arquitetónicas.

2 - As demolições previstas são as cartografadas na Planta de Implantação.

3 - Admite-se, em último recurso, a demolição seguida de construção e mesmo de ampliação da Casa Pidwell, desde que seja atestado que a edificação se encontra em manifesto estado de ruína e após uma prévia vistoria a realizar pela Câmara Municipal

de Sines.

4 - No caso referido no ponto anterior, deverão ser igualmente asseguradas as características arquitetónicas do edifício pré-existente.

5 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao lote são os constantes no Quadro de

Áreas e na Planta de Implantação.

6 - Não se admite a vedação do lote pelos seus limites.

7 - Na elaboração dos projetos e nas obras edificação deverão estar asseguradas o cumprimento das normas aplicáveis às estruturas anti-sísmicas para minimizar o risco de colapso das mesmas bem como das normas aplicáveis à segurança contra incêndios.

Capítulo VIII

Utilização das Edificações

Artigo 16.º

Usos Interditos

1 - São interditos os usos não previstas no Plano, à exceção das atividades produtivas locais e similares consideradas compatíveis com aqueles.

2 - São ainda interditas as utilizações ou ocupações que:

a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de

salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via

pública;

c) Acarretem riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou

ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade como tal definidas por lei ou regulamento designadamente no que se refere ao exercício da atividade industrial e ao

ruído.

CAPÍTULO IX

Execução do Plano

Artigo 17.º

Sistema de execução

1 - O Plano será executado no sistema de imposição administrativa considerando que a Câmara Municipal de Sines é a única proprietária dos terrenos inseridos na área de

intervenção.

2 - Não se estabelece o mecanismo de perequação compensatória por existir um único

proprietário.

Artigo 18.º

Comissão de Acompanhamento

3 - A Câmara Municipal de Sines poderá aprovar a criação de uma Comissão de Acompanhamento para concretização do Plano cujas atribuições são as seguintes:

a) Emitir parecer sobre propostas que lhe sejam presentes pela Câmara Municipal de Sines relativamente a projectos urbanos e de edifícios cuja dimensão, localização, natureza ou utilização sejam considerados de importância relevante para a

concretização do Plano;

b) Apreciar a qualidade estética e funcional desses projetos e edifícios tendo em vista a qualificação do ambiente urbano desta zona de expansão urbana da cidade;

c) Outras que lhe venham a ser atribuídas pela Câmara Municipal de Sines.

4 - A composição e regime de funcionamento desta comissão serão estabelecidos pelo

órgão competente do município.

Capítulo X

Disposições Finais

Artigo 19.º

Disposições Gerais

A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do

disposto no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 20.º

Riscos e Vulnerabilidades

1 - A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:

a) Inundações;

b) Sismo;

c) Acidente industrial grave em indústrias Seveso;

d) Temporal;

e) Incêndio em edifícios.

Artigo 21.º

Omissões ou Dúvidas de Interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro Síntese do Plano

(ver documento original)

Quadro de Áreas

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 8411 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8411_1.jpg

605958494

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/13/plain-290792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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