Plano de Pormenor da Casa Pidwell
Manuel Coelho Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Sines, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 1 de março de 2012, foi aprovado, por maioria, o Plano de Pormenor da Casa Pidwell, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, em cumprimento da deliberação de Câmara, tomada na reunião pública de 20 de janeiro de 2012, encontrando-se concluído o processo de elaboração do plano, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Manuel Coelho
Carvalho, Dr.
Assembleia Municipal de Sines
Fernando Miguel Ramos, 1.º Secretário da Assembleia Municipal de Sines, certifica para todos os efeitos legais, que na Sessão Ordinária, realizada no dia 01 de março de 2012, foi votada e aprovada por maioria a proposta do Plano de Pormenor da Casa Pidwell, com dez votos a favor do Movimento Sim, oito votos a favor do PS, três abstenções da CDU, um voto a favor do PSD, um voto contra do BE.Por ser verdade e por constar em minuta aprovada na própria Sessão, mandei passar a presente Certidão que vou assinar e autenticar com o Selo Branco em uso nesta
Câmara Municipal.
1 de março de 2012. - O 1.º Secretário, Fernando Miguel Ramos.
Regulamento
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objetivo e Âmbito Territorial
O Plano de Pormenor da Casa Pidwell, adiante designado por Plano e de que o presente Regulamento faz parte, tem como objetivo estabelecer regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, conforme delimitação na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial O Plano, na sua área de intervenção, altera o Plano de Urbanização de Sines.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído por:
b) Planta de Implantação;
2 - Por não existirem quaisquer servidões administrativas ou restrições de utilidade pública na área de intervenção do Plano, não há lugar à apresentação da Planta deCondicionantes.
3 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;c) Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos;
d) Estudo de Ruído;
e) Planta de Enquadramento;
f) Planta de Localização;
g) Planta da Situação Existente;
h) Planta da Situação Cadastral Existente;
i) Planta da Explicitação da Transformação Fundiária;j) Planta de Síntese do PDM de Sines (extrato);
k) Plana de Zonamento do PU de Sines (extrato);
l) Planta de Condicionantes do PU de Sines (extrato);
m) Planta do Uso Atual do Solo;
n) Unidades de Paisagem (extrato);
o) Cortes do Terreno - Situação Existente;
p) Cortes do Terreno - Proposta de Plano;
q) Rede Viária - Perfis Transversais Tipo;
r) Rede de Distribuição de Água e Incêndio;s) Rede de Drenagem de Água Residuais Domésticas e Pluviais;
t) Rede de Distribuição de Energia Elétrica e Iluminação Pública;
u) Rede de Distribuição de Gás;
v) Rede de Telecomunicações.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Plano, as definições são as constantes na legislação emvigor.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade PúblicaÂmbito e regime
Na área de intervenção do Plano não existem servidões administrativas e restrições deutilidade pública.
CAPÍTULO III
Uso do Solo e Conceção do Espaço
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Categorias Funcionais de Solo Urbano
O Plano contempla as seguintes categorias funcionais de solo urbano, definidas naPlanta de Implantação:
a) Espaços de Atividades Económicas (EAE);
b) Espaços Verdes (EV);
c) Espaços-Canais (EC).
Secção II
Uso do Solo
Espaços de Atividades Económicas
1 - São áreas que se destinam ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano tais como comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas e que corresponde ao Lote 1.2 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a estes espaços encontram-se definidos no
Quadro de Áreas.
Artigo 8.º
Espaços Verdes
1 - São áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, e correspondem a toda a área do Planoexceto o lote e os Espaços Canais.
2 - Nos Espaços Verdes não é permitida a edificação de equipamentos relacionados com as atividades a que os mesmos devem dar suporte.3 - Na execução de plantações e ou sementeiras devem ser escolhidas espécies da flora local, sempre que possível, ficando interdito o uso de exóticas do género Acacia,
e a espécie Eucaliptus globulus.
4 - É interdita a utilização de qualquer planta de espécie ou género interdito ou proibido em Portugal, devendo ser dado integral cumprimento à legislação existente.
Artigo 9.º
Espaços-Canais
São áreas que correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear e correspondem às faixas de rodagem e estacionamentos àsuperfície.
Capítulo IV
Operações de Transformação Fundiária
Artigo 10.º
Cedências para o Domínio Público Municipal As áreas de cedência a integrar no domínio público municipal correspondem à área de intervenção do plano com excepção da área do lote.
Capítulo V
Obras de Urbanização
Artigo 11.º
Modelação do Terreno
As cotas finais do terreno deverão obedecer ao definido na Planta de Implantação e demais peças desenhadas e escritas do Plano.
Artigo 12.º
Infraestruturas Viárias
As Infraestruturas Viárias devem obedecer ao definido na Planta da Rede Viária.
Infraestruturas do Subsolo
1 - As Infraestruturas do Subsolo devem obedecer ao definido nas Plantas das Infraestruturas respetivas e que fazem parte integrante do presente Plano.2 - A edificação deve ser ligada às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais, de eletricidade, telecomunicações, gás, salvaguardando os eventuais condicionalismos a serem impostos pelo Câmara Municipal e demais
entidades competentes.
3 - A drenagem de águas residuais pluviais deverá ser projetada de forma a minimizar orisco de inundações.
Capítulo VI
Estacionamento
Artigo 14.º
Necessidades de Estacionamento
1 - Para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento em estrutura edificada(Piso -1) tem-se o seguinte:
a) Comércio/serviços/restauração e bebidas: 1 lugar/30 m2 de área de construção.2 - Os lugares de estacionamento públicos são os constantes na Planta de Implantação.
Capítulo VII
Artigo 15.º
Regime de Edificabilidade
1 - A Casa Pidwell, que corresponde ao Lote 1, poderá ser objeto de obras de conservação e de alteração devendo ser asseguradas as suas característicasarquitetónicas.
2 - As demolições previstas são as cartografadas na Planta de Implantação.3 - Admite-se, em último recurso, a demolição seguida de construção e mesmo de ampliação da Casa Pidwell, desde que seja atestado que a edificação se encontra em manifesto estado de ruína e após uma prévia vistoria a realizar pela Câmara Municipal
de Sines.
4 - No caso referido no ponto anterior, deverão ser igualmente asseguradas as características arquitetónicas do edifício pré-existente.5 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao lote são os constantes no Quadro de
Áreas e na Planta de Implantação.
6 - Não se admite a vedação do lote pelos seus limites.7 - Na elaboração dos projetos e nas obras edificação deverão estar asseguradas o cumprimento das normas aplicáveis às estruturas anti-sísmicas para minimizar o risco de colapso das mesmas bem como das normas aplicáveis à segurança contra incêndios.
Capítulo VIII
Utilização das Edificações
Usos Interditos
1 - São interditos os usos não previstas no Plano, à exceção das atividades produtivas locais e similares consideradas compatíveis com aqueles.2 - São ainda interditas as utilizações ou ocupações que:
a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de
salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da viapública;
c) Acarretem riscos de incêndio ou explosão;d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou
ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade como tal definidas por lei ou regulamento designadamente no que se refere ao exercício da atividade industrial e aoruído.
CAPÍTULO IX
Execução do Plano
Artigo 17.º
Sistema de execução
1 - O Plano será executado no sistema de imposição administrativa considerando que a Câmara Municipal de Sines é a única proprietária dos terrenos inseridos na área deintervenção.
2 - Não se estabelece o mecanismo de perequação compensatória por existir um únicoproprietário.
Artigo 18.º
Comissão de Acompanhamento
3 - A Câmara Municipal de Sines poderá aprovar a criação de uma Comissão de Acompanhamento para concretização do Plano cujas atribuições são as seguintes:a) Emitir parecer sobre propostas que lhe sejam presentes pela Câmara Municipal de Sines relativamente a projectos urbanos e de edifícios cuja dimensão, localização, natureza ou utilização sejam considerados de importância relevante para a
concretização do Plano;
b) Apreciar a qualidade estética e funcional desses projetos e edifícios tendo em vista a qualificação do ambiente urbano desta zona de expansão urbana da cidade;c) Outras que lhe venham a ser atribuídas pela Câmara Municipal de Sines.
4 - A composição e regime de funcionamento desta comissão serão estabelecidos pelo
órgão competente do município.
Capítulo X
Disposições Finais
Artigo 19.º
A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos dodisposto no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 20.º
Riscos e Vulnerabilidades
1 - A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.2 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:
a) Inundações;
b) Sismo;
c) Acidente industrial grave em indústrias Seveso;
d) Temporal;
e) Incêndio em edifícios.
Artigo 21.º
Omissões ou Dúvidas de Interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Entrada em Vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro Síntese do Plano
(ver documento original)
Quadro de Áreas
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 8411 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_8411_1.jpg605958494