A HTA Helicópteros - Operações, Atividades e Serviço Aéreo, Lda., com sede na Casa da Lagoa, Estrada de Vale do Lobo, 890-A, em Almancil, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho 6042/97, de 18 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 189, de 18 de agosto de 1997, tendo a última alteração sido efetuada pelo Despacho 13694/2009, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de junho de 2009.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 172/93, de 22 de maio, "Consideram-se licenciados para trabalho aéreo os titulares de licença de transporte aéreo não regular, concedida ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro".
No âmbito da referida legislação, a HTA Helicópteros - Operações, Atividades e Serviço Aéreo, Lda. exerce a atividade de trabalho aéreo desde 1997, data a que reporta a sua licença de exploração concedida para o exercício da atividade de
transporte aéreo não regular.
O Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro, relativo às regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, não determina um prazo de validade para as licenças de transporte aéreo, contrariamente ao Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, que nos termos do seu artigo 13.º estabelece que as licenças são concedidas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas.Assim, tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de trabalho aéreo e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei 172/93, de 11 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho
Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:
1 - À sociedade HTA Helicópteros - Operações, Atividades e Serviço Aéreo, Lda. é emitida uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, nos seguintestermos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - as modalidades constantes do Certificado deOperador de Trabalho Aéreo;
b) Quanto ao equipamento: - 7 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;c) Quanto ao prazo: - a presente licença é válida até agosto de 2017.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.
3 - Pela alteração da presente licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
13 de março de 2012. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo Alexandre Soares.
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