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Despacho 5064/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Altera a licença de trabalho aéreo da empresa HTA Helicópteros - Operações, Atividades e Serviço Aéreo, Lda., concedida pelo Despacho nº 4042/97(2ªsérie) de 18 de maio.

Texto do documento

Despacho 5064/2012

A HTA Helicópteros - Operações, Atividades e Serviço Aéreo, Lda., com sede na Casa da Lagoa, Estrada de Vale do Lobo, 890-A, em Almancil, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho 6042/97, de 18 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 189, de 18 de agosto de 1997, tendo a última alteração sido efetuada pelo Despacho 13694/2009, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de junho de 2009.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 172/93, de 22 de maio, "Consideram-se licenciados para trabalho aéreo os titulares de licença de transporte aéreo não regular, concedida ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro".

No âmbito da referida legislação, a HTA Helicópteros - Operações, Atividades e Serviço Aéreo, Lda. exerce a atividade de trabalho aéreo desde 1997, data a que reporta a sua licença de exploração concedida para o exercício da atividade de

transporte aéreo não regular.

O Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro, relativo às regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, não determina um prazo de validade para as licenças de transporte aéreo, contrariamente ao Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, que nos termos do seu artigo 13.º estabelece que as licenças são concedidas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas.

Assim, tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de trabalho aéreo e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei 172/93, de 11 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho

Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:

1 - À sociedade HTA Helicópteros - Operações, Atividades e Serviço Aéreo, Lda. é emitida uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, nos seguintes

termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - as modalidades constantes do Certificado de

Operador de Trabalho Aéreo;

b) Quanto ao equipamento: - 7 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;

c) Quanto ao prazo: - a presente licença é válida até agosto de 2017.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.

3 - Pela alteração da presente licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

13 de março de 2012. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo Alexandre Soares.

205953682

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/12/plain-290744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 172/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE DE TRABALHO AÉREO, DISPONDO SOBRE A NATUREZA DO MESMO, BEM COMO SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO E NORMAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS AO SEU EXERCÍCIO. DEFINE TAMBÉM O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA E A RESPECTIVA APLICAÇÃO DE COIMAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, AOS DIRECTORES DE AERÓDROMOS, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA FLORESTAL, AOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE MARÍTIMA E (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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