A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 5063/2012, de 12 de Abril

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Sumário

Determina a prorrogação da licença de trabalho aéreo da empresa PUBLIVOO - Publicidade e Imagens Aéreas, Lda., concedida pelo Despacho nº 17 839/2000 (2.ª série), de 1 de setembro, e procede à republicação integral do respectivo texto, em anexo.

Texto do documento

Despacho 5063/2012

A PUBLIVOO, Publicidade e Imagens Aéreas, Lda., com sede em Cantanhede, Largo de Pedro Teixeira, 49 e 50, é titular de uma Licença de Trabalho Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho 17 839/2000 (2.ª série), de 9 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 202, de 1 de setembro de 2000.

Tendo a referida empresa requerido a prorrogação e a alteração da licença de que é titular por ter procedido à mudança da sede social e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Decreto-Lei 172/93, de 11 de maio, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:

1 - É prorrogada a Licença de Trabalho Aéreo da PUBLIVOO, Publicidade e

Imagens Aéreas, Lda.

2 - A prorrogação da presente licença tem efeitos retroativos à data do término da

validade da licença ora prorrogada.

3 - Pela prorrogação e alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

4 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das alterações

referidas.

13 de março de 2012. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo Alexandre Soares.

ANEXO

1 - A Sociedade PUBLIVOO, Publicidade e Imagens Aéreas, Lda., com sede na Av.

Fernando Namora, 83, loja 2, concelho de Coimbra, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Trabalho Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - as modalidades constantes do Certificado de

Operador de Trabalho Aéreo;

b) Quanto ao equipamento - uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior

a 2.750 kg;

c) Quanto ao prazo - a presente licença é válida até setembro de 2020.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.

205953699

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/12/plain-290743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 172/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE DE TRABALHO AÉREO, DISPONDO SOBRE A NATUREZA DO MESMO, BEM COMO SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO E NORMAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS AO SEU EXERCÍCIO. DEFINE TAMBÉM O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA E A RESPECTIVA APLICAÇÃO DE COIMAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, AOS DIRECTORES DE AERÓDROMOS, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA FLORESTAL, AOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE MARÍTIMA E (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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