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Despacho 5067/2012, de 12 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 73/2012, Série II de 2012-04-12.
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Sumário

Reconhece o relevante interesse geral da construção de um Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais (CIVTRHI), no local designado por Eco Parque, na freguesia de Ulme, a cargo da Câmara Municipal da Chamusca.

Texto do documento

Despacho 5067/2012

Pretende a Câmara Municipal de Chamusca levar a efeito a construção de um Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais (CIVTRHI) no local designado por Eco Parque, na freguesia de Ulme daquele

concelho.

Para o efeito, requereu ao então Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento, tendo em vista o levantamento das proibições estabelecidas no referido diploma legal, uma vez que a área onde se pretende implantar o mencionado empreendimento foi percorrida

por um incêndio ocorrido em agosto de 2003.

Considerando que o município reconheceu este projeto estratégico e de relevante interesse para o concelho, visando o incremento de uma política de desenvolvimento sustentado com efetiva defesa do ambiente, ao mesmo tempo que poderá criar condições de desenvolvimento económico e social local;

Considerando que a construção deste empreendimento trará também benefícios relevantes para o País, como seja, a autossuficiência em incineração de resíduos hospitalares e outros, menores custos para hospitais, unidades prestadoras de cuidados de saúde e industriais, bem como matéria para produção rentável de energia elétrica, estando a decorrer a sua candidatura a projeto PIN (projeto de interesse nacional);

Considerando que o local onde se pretende implantar o empreendimento se encontra na proximidade de um aterro de resíduos sólidos urbanos, de um aterro de resíduos industriais banais, de uma central de triagem e de dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), projetos de

reconhecida importância nacional;

Considerando que na proposta de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) da Chamusca, procedimento que se encontra em curso, se prevê a reclassificação da área a ocupar pelo referido empreendimento como «área multiusos» e que este PDM se encontra atualmente suspenso, pelo aviso 18069/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2009, com a declaração de retificação n.º 2940/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de novembro de 2009, tendo em vista a implantação do empreendimento, cujo licenciamento só poderá ocorrer após o cumprimento do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e o levantamento das proibições em áreas com povoamentos

florestais percorridas por incêndios;

Considerando que o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, apenas tem por efeito o levantamento das proibições estabelecidas neste diploma legal, mas não afasta a obrigatoriedade dos atos administrativos necessários à sua construção serem praticados de acordo com a lei e o previsto nos instrumentos de gestão territorial

aplicáveis;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido se ficou a dever a causas às quais a

requerente é alheia:

Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território nos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento Centro Integrado de Valorização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Industriais a construir no local designado por Eco Parque, na freguesia de Ulme, concelho de Chamusca, na área delimitada na planta anexa ao presente despacho, percorrida pelo incêndio acima referido, e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições estabelecidas no referido diploma legal na mesma área.

12 de março de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

(ver documento original)

205954598

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/12/plain-290724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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