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Deliberação-extracto 531/2012, de 10 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, por deliberação de 14 de fevereiro de 2012, o Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Juízes, que publica em anexo.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 531/2012

Por deliberação da sessão plenária ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 14 de fevereiro de 2012, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento das Atividades de Formação Complementar, que se publica em anexo.

30 de março de 2012. - O Juiz-Secretário, Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins.

ANEXO

Regulamento das Atividades de Formação Complementar

Preâmbulo

1 - As atividades de formação complementar dos juízes assumem, atualmente, uma importância incontornável, sob uma dupla perspetiva. Em primeiro lugar, numa dimensão de valorização pessoal e técnica, essencial para o cumprimento dos critérios de qualidade que pautam o exercício da judicatura. Em segundo lugar, numa dimensão funcional mais estrita, que se desdobra em duas vertentes: no cumprimento dos requisitos legais para o exercício de funções em tribunais de competência especializada e na participação em concursos curriculares tendo em vista a progressão na carreira.

Para além das normas legais que as regem, as atividades de formação complementar dos juízes têm sido alvo de diversos regulamentos e circulares emanados do Conselho Superior da Magistratura, ora com o objetivo de regulamentar ou densificar aquele regime legal, ora com o propósito de esclarecer dúvidas suscitadas pelos respetivos destinatários. O regime normativo daquelas atividades surge, assim, disperso por diversos diplomas, em prejuízo da sua boa compreensão e mesmo da sua coerência.

À semelhança do que vem sendo feito noutras áreas da competência do Conselho Superior da Magistratura, procede-se à condensação, num único instrumento, da regulamentação das mencionadas atividades.

2 - Tendo presente este objetivo, concentram-se no capítulo I as disposições de carácter geral e dedica-se o capítulo II à formação contínua a cargo do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), estabelecendo critérios de preferência para a sua frequência, face ao limite de participantes anualmente definido pelo CEJ.

Dedica-se depois o capítulo III às atividades de formação académica e aos estágios ou atividades de formação de cariz não académico.

A este respeito esclarece-se que ao Conselho Superior da Magistratura apenas cabe autorizar a frequência de atividades formativas que tenham lugar no período de funcionamento (normal ou de turno) das secretarias judiciais, mediante a necessária dispensa de serviço, não estando os juízes obrigados a comunicar as atividades que tenham lugar fora daquele período (sem prejuízo da avaliação, em sede própria, da perturbação que estas atividades eventualmente causem no desempenho profissional dos juízes).

Mas essa comunicação será sempre necessária se a atividade em causa se destinar a preencher o requisito consagrado no artigo 44.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judicias, na versão introduzida pela Lei 58/2008, de 28 de agosto, tendo em vista o reconhecimento dessa relevância.

Para além da definição dos critérios para a concessão de dispensa de serviço, fixam-se também os critérios de preferência para acesso às atividades cujo número de participantes é limitado.

Dada a sua especial importância, dedica-se o capítulo IV aos cursos de formação especializada previstos no artigo 44.º, n.º 2, al. a), do Estatuto dos Magistrados Judicias, na versão introduzida pela Lei 58/2008, de 28 de agosto, reiterando que integram este conceito apenas as ações de formação de Tipo C ministradas pelo CEJ, o mesmo não sucedendo com as ações de formação dos restantes tipos, independentemente dos créditos que o CEJ atribua a cada uma delas, deixando claro que estes créditos não têm qualquer relevância nos movimentos judiciais.

Ponderando, contudo, que o CEJ não tem capacidade para ministrar cursos de formação especializada a todos os juízes, com a prontidão necessária, considerando ainda que, ao erigir a frequência destes cursos como requisito para a colocação de juízes em determinados tribunais, o legislador reforçou as competências do Conselho Superior da Magistratura em matéria de formação complementar, impondo-lhe a obrigação de assegurar aquele tipo de formação, prevê-se expressamente a possibilidade de o Conselho Superior da Magistratura conferir a qualidade de cursos de formação especializada a outras ações de formação, desta forma ampliando o leque dos cursos disponíveis.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Atividades de Formação)

Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se atividades de formação complementar dos juízes, para além da formação contínua cometida ao Centro de Estudos Judiciários, todas as atividades de formação académica e todos os estágios ou atividades de formação de cariz não académico conexas com a sua atividade profissional, às quais o Conselho Superior da Magistratura reconheça essa relevância.

Artigo 2.º

(Dispensa de serviço para atividades de formação)

1 - Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.

2 - É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

Capítulo II

Formação contínua

Artigo 3.º

(Participação em ações de formação contínua)

1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas ações de formação contínua, podendo o Conselho Superior da Magistratura estabelecer um limite máximo.

3 - Pelo menos uma destas ações de formação deverá ter duração não superior a um dia.

4 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas ações de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

5 - A participação dos magistrados em ações de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.

6 - Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de ações mencionado no n.º 2 e se as ações a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.

Artigo 4.º

(Pressupostos da dispensa de serviço)

1 - O Conselho Superior da Magistratura concederá de dispensa de serviço para frequência de ações de formação quando não existam atrasos nos processos judiciais a cargo do respetivo requerente ou, caso existam, a ação de formação não implicar inconveniente para o serviço.

2 - O pedido de inscrição em ações de formação contínua equivale ao compromisso da verificação dos pressupostos enunciados no número anterior.

Artigo 5.º

(Critérios de preferência)

Sem prejuízo da obrigatoriedade da formação contínua expressa no artigo 3.º, n.º 2, e da eventualidade de serem organizadas de ações de formação destinadas exclusivamente a magistrados com menor antiguidade ou a magistrados colocados nos tribunais superiores, a seleção dos candidatos admitidos a frequentar as ações de formação respeitará os seguintes critérios de preferência, pela ordem indicada:

a) Exercer funções em tribunais de primeira instância;

b) Não ter frequentado anteriores ações de formação do mesmo tipo ou equiparadas nos termos dos artigos 17.º, n.º 2;

c) Nos casos das ações de formação de Tipo C, ser efetivo nos tribunais referidos nos artigos 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão introduzida pela Lei 58/2008, de 28 de agosto, relativamente aos cursos vocacionados para a jurisdição correspondente, ou, aí sendo interino em virtude da antiguidade, estar em condições de aceder à efetividade antes do próximo movimento judicial ordinário;

d) Não ter frequentado ações de formação vocacionadas para a mesma jurisdição;

e) Mérito;

f) Antiguidade.

Artigo 6.º

(Cursos complementares)

1 - Os critérios de preferência enunciados no artigo anterior não se aplicam às ações de formação vocacionadas para o exercício dos cargos de formador nos tribunais, magistrado judicial coordenador ou presidente da comarca.

2 - O Conselho Superior da Magistratura divulgará, com a necessária antecedência, os critérios de admissão a cada um destes cursos complementares.

Capítulo III

Atividades de formação académica e Estágios ou atividades de formação de cariz não académico

Secção I

Atividades de formação académica

Artigo 7.º

(Necessidade de dispensa de serviço)

1 - Os juízes que pretendam ingressar em atividades de formação académica, designadamente doutoramentos, mestrados ou pós-graduações, que tenham lugar durante o período normal de funcionamento dos tribunais, deverão solicitar previamente ao Conselho Superior da Magistratura a necessária dispensa de serviço.

2 - O Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura decidirá, ouvindo previamente a SALTJ e a SAAFR.

Artigo 8.º

(Pressupostos da dispensa)

1 - Na concessão da dispensa será ponderado o interesse público da atividade de formação, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 1, e a ausência de inconveniente para o serviço.

2 - A ausência de inconveniente para o serviço decorrerá, entre outros fatores:

a) Da inexistência de serviço atrasado na titularidade do requerente;

b) Da circunstância de a atividade formativa ocupar o horário de funcionamento dos tribunais em medida pouco significativa para o respetivo serviço;

c) Da possibilidade de substituir o requerente sem prejuízo para o serviço do substituto.

Artigo 9.º

(Elementos a transmitir ao Conselho Superior da Magistratura)

1 - No requerimento em que solicitar a dispensa de serviço, o requerente deverá comunicar o local e o horário da atividade formativa, identificar a entidade que a ministra, descrever o seu conteúdo pedagógico e fundamentar a ausência de inconveniente para o serviço.

2 - Este requerimento será instruído com uma certidão comprovativa da inexistência de serviço atrasado na titularidade do requerente, emitida pelos respetivos serviços, sem prejuízo da apresentação de outros elementos que o requerente considere pertinentes.

3 - O Conselho Superior da Magistratura poderá convidar o requerente a prestar outras informações que considere úteis.

Artigo 10.º

(Relevância na colocação em juízos de competência especializada)

1 - Os juízes que pretendam invocar o título de mestre ou Doutor em direito para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º 2, al. b), Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão introduzida pela Lei 58/2008, de 28 de agosto, devem solicitar ao Conselho Superior da Magistratura o reconhecimento daquele título para esse efeito.

2 - O pedido poderá ser feito antes ou depois da obtenção do título.

3 - O requerente deverá identificar a entidade que outorga o título e descrever os conteúdos pedagógicos inerentes ao mesmo.

4 - O pedido será acompanhado de comprovativo da obtenção do título, caso seja posterior a esta obtenção.

5 - A decisão caberá ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura, sendo precedida de parecer da SAAFR.

Secção II

Estágios ou atividades de formação de cariz não académico

Artigo 11.º

(Regime da dispensa de serviço)

1 - Caberá ao Conselho Superior da Magistratura autorizar dispensas de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional, desde que não comportem inconveniente para o serviço e tenham duração não superior a três meses.

2 - Às dispensas de serviço referidas neste artigo poder-se-ão candidatar juízes com classificação de serviço não inferior a bom com distinção e com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo na magistratura judicial.

3 - Findo o período de dispensa de serviço, no caso de esta ter sido concedida por mais de cinco dias, o juiz deve apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.

Artigo 12.º

(Critérios de Preferência)

A seleção dos candidatos admitidos a frequentar as referidas atividades de formação respeitará os seguintes critérios de preferência, pela ordem indicada:

a) Nunca ter sido admitido a frequentar atividades de formação de cariz não académico;

b) Não ter frequentado atividades de formação de cariz não académico vocacionadas para a mesma jurisdição;

c) Mérito;

d) Antiguidade.

Secção III

Equiparação a bolseiro

Artigo 13.º

(Candidatura)

1 - A equiparação a bolseiro está limitada, em cada ano, a seis magistrados judiciais, com pelo menos oito anos de serviço efetivo na magistratura judicial e com classificação de serviço não inferior a bom com distinção.

2 - As candidaturas ao regime de equiparação a bolseiro devem ser apresentadas até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da análise de situações excecionais.

3 - Na apresentação da candidatura, os candidatos devem identificar, tão pormenorizadamente quanto possível, a natureza ou a área do projeto, curso ou atividade que pretendem desenvolver, a metodologia a adotar, o prazo previsível para a sua concretização e declaração de aceitação do orientador.

4 - O Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura apreciará cada uma das candidaturas nos termos previstos no artigo 10.º-A, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no artigo 2.º, n.º 2, do presente Regulamento, procedendo à elaboração da proposta a remeter ao Ministro da Justiça.

5 - A apreciação referida no número anterior será precedida de parecer emitido pela SAAFR.

6 - Caso entenda que, em concreto, não se mostram preenchidos os requisitos necessários para a sua aprovação, o Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar, no todo ou em parte, as candidaturas apresentadas, mesmo que não se atinja, no ano em causa, o limite mencionado no número anterior.

Artigo 14.º

(Regime)

1 - O prazo a considerar para as situações de equiparação a bolseiro é de um ano para doutoramento e de três meses para as outras atividades, prazos estes prorrogáveis por idêntico período, até um máximo de três anos, no caso de doutoramento, e, excecionalmente, de um ano, nos restantes casos.

2 - Sem embargo do cumprimento dos deveres gerais que decorrem, designadamente, do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 18/01, de 19 de abril, os candidatos a quem seja concedido o regime de equiparação a bolseiro devem apresentar ao Conselho Superior da Magistratura um relatório das atividades desenvolvidas, no termos do respetivo prazo ou período de prorrogação.

3 - A eventual autorização de prorrogação depende, além do mais, da análise do relatório de atividade e de parecer do respetivo orientador.

4 - Findo o período de equiparação a bolseiro, o juiz deve apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.

5 - Os aspetos não especificamente assinalados seguem as regras constantes do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 181/01.

Secção IV

Disposições gerais

Artigo 15.º

(Pressupostos)

1 - Nas propostas, autorizações e dispensas de serviço referidas nas Secções II e III do presente capítulo ter-se-á sempre em conta a afirmação do interesse público e a ausência de grave inconveniente para o serviço, procurando salvaguardar-se o interesse profissional dos requerentes.

2 - Sem prejuízo da explicitação, pelos candidatos, dos motivos que justificam a afirmação do interesse público e a ausência de grave inconveniente para o serviço, a aferição destes requisitos ficará a cargo do Conselho Superior da Magistratura, que colherá, para o efeito, os elementos pertinentes.

Artigo 16.º

(Interesse público)

1 - O interesse público resultará da suscetibilidade de a formação habilitar o candidato com conhecimentos úteis e relevantes para o desempenho da atividade profissional e da suscetibilidade de contribuir, com resultados relevantes, para o exercício, em geral, da função judicial.

2 - A aferição deste requisito será precedida de parecer emitido pela SAAFR.

Artigo 17.º

(Inexistência de grave inconveniente para o serviço)

1 - A inexistência de inconveniente para o serviço deverá ser objeto de parecer da SALTJ, em função dos seguintes fatores:

a) Inexistência de serviço atrasado, na titularidade do candidato;

b) Possibilidade de substituição atempada do candidato, pelo Conselho Superior da Magistratura, no lugar em que está colocado, de forma a prevenir adiamentos de atos judiciais ou atraso no funcionamento do tribunal.

2 - A inexistência de serviço atrasado será comprovada através de certidão emitida pelos respetivos serviços, no caso de estágios ou atividades de formação de cariz não académico, e através de uma inspeção sumária, no caso de equiparação a bolseiro.

Capítulo IV

Cursos de formação especializada

Artigo 18.º

(Definição)

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º 2, al. a), do Estatuto dos Magistrados Judicias, na versão introduzida pela Lei 58/2008, de 28 de agosto, consideram-se cursos de formação especializada as ações de formação do Tipo C ministradas pelo Centro de Estudos Judiciários.

2 - Consideram-se também cursos de formação especializada os cursos de pós-graduação e as ações de formação, organizadas pelo Conselho Superior da Magistratura ou por outras entidades, a que aquele Conselho venha a atribuir essa relevância, ponderados o seu conteúdo, duração e qualidade científica.

Artigo 19.º

(Curso de pós-graduação)

À equiparação dos cursos de pós-graduação a cursos de formação especializada, para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.º 2, al. a), Estatuto dos Magistrados Judiciais, na versão introduzida pela Lei 58/2008, de 28 de agosto, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º

Artigo 20.º

(Outras ações de formação)

1 - O Conselho Superior da Magistratura anunciará, com a antecedência possível, as ações de formação a que atribui a relevância prevista no artigo 18.º, n.º 2.

2 - A dispensa de serviço para a frequência destas ações de formação está sujeita aos critérios de preferência previstos no artigo 5.º

3 - A frequência destas ações de formação releva para os efeitos dos limites impostos no artigo 3.º, n.º 2.

205941264

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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