Para efeitos da realização do censo, o referido diploma estabelece que aquelas fundações devem responder a um questionário e facultar toda a documentação solicitada, exclusivamente por via eletrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
A obrigação de participação no censo abrange ainda as entidades públicas que devem disponibilizar, por via eletrónica, todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas, reconhecidas ou a que tenham concedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações relativamente às quais tenham adotado qualquer decisão ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
O prazo para a participação no censo por parte daquelas fundações e entidades públicas, através da resposta a questionário e disponibilização de documentação, decorreu até ao dia 24 de fevereiro, atendendo à prorrogação determinada pelo despacho 1490-A/2012, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2012.
Nos termos da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, cabe agora ao Ministério das Finanças a avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas mesmas e pelas entidades públicas, que deve ainda promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo, no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do prazo de resposta ao questionário.
Tendo em vista a concretização destes objetivos, dado o elevado número de entidades envolvidas no censo e considerando a necessidade de promover uma avaliação conjunta das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministério da Educação e Ciência, respetivamente, importa proceder à constituição de um grupo de trabalho multidisciplinar, no âmbito do Ministério das Finanças, com o apoio do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, enquanto entidade técnica responsável pela página eletrónica utilizada durante o censo e pela informação e documentação aí residente, por forma a assegurar a prossecução das tarefas necessárias.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da CRP, determina-se o seguinte:
1 - É criado o grupo de trabalho para avaliação das fundações, adiante designado por GTAF, ao qual caberá propor um modelo de avaliação e proceder à sua aplicação, tendo em vista o cumprimento do disposto na Lei 1/2012, de 3 de janeiro.
2 - O GTAF é constituído por representantes dos seguintes serviços:
a) Inspeção-Geral de Finanças, que coordena;
b) Direção-Geral do Orçamento;
c) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
d) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo e Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições específicas.
3 - Compete à Inspeção-Geral de Finanças a coordenação do GTAF, incluindo a direção dos trabalhos, convocação das reuniões, determinação do número de representantes por serviço e da sua adequação, em cada momento, aos trabalhos em curso, e solicitação aos serviços referidos no número anterior da indicação dos seus representantes.
4 - Cada serviço designa os seus representantes no GTAF e, em caso de impedimento, indica o respetivo substituto.
5 - Sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser fixadas pela tutela, compete ao GTAF:
a) Propor um modelo de avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações;
b) Aplicar o modelo aprovado de avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações;
c) Articular a definição de parâmetros de avaliação qualitativa e a sua aplicação na avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, com os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e do Ministério da Educação e Ciência;
d) Elaborar um relatório preliminar de avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações;
e) O relatório referido na alínea anterior deverá ser elaborado em articulação com serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e do Ministério da Educação e Ciência, respetivamente, para as fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e para as instituições de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurídico das instituições de ensino superior;
f) Elaborar um relatório final de avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações para posterior decisão do Governo.
6 - Para prossecução das suas atribuições, o GTAF pode requerer a colaboração de qualquer entidade pública nos termos do artigo 6.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro.
7 - Os documentos previstos nas alíneas a), d) e e) do número anterior devem ser presentes ao Ministro de Estado e das Finanças no prazo de 10, 50 e 70 dias, respetivamente.
8 - O GTAF articula com o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o acesso às respostas ao questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e entidades públicas, tendo em vista o cumprimento das suas atribuições.
9 - Cabe aos gabinetes dos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública o acompanhamento do GTAF na prossecução das suas atribuições.
10 - O mandato do GTAF inicia-se com a publicação do presente despacho e termina com o cabal cumprimento das atribuições que lhes são cometidas, não sendo os representantes que o integram objeto de qualquer remuneração suplementar.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.