Considerando que a transformação de veículos matriculados equipados com motores de ignição por compressão, através da montagem de filtros de partículas destinados a reduzir a emissão de partículas poluentes, constitui uma alteração das características do modelo de veículo homologado e como tal carece da aprovação deste Instituto, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em reunião ordinária realizada em 15 de março de 2012, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de abril, deliberou:
1 - É autorizada a instalação de filtros de partículas em veículos equipados com motores de ignição por compressão, destinados a reduzir a emissão de partículas
poluentes.
2 - Os filtros de partículas devem ser aprovados pelo Instituto da Mobilidade e dosTransportes Terrestres, I. P.
3 - Para efeitos da aprovação referida no número anterior, deve ser apresentado relatório de ensaio efetuado por laboratório acreditado, que comprove que o modelo de filtro aplicado numa família de modelos de motores de ignição por compressão produz uma efetiva redução na emissão de partículas, permitindo a sua inclusão numa classe ambiental com menor emissão de partículas.4 - Os filtros são classificados conforme as classes de emissões "Euro".
5 - As classes referidas no número anterior, são as previstas na regulamentação em vigor para a homologação de veículos a motor.
6 - É dispensada a apresentação do referido no n.º 3 para os filtros correspondentes a um modelo com aprovação concedida por outro Estado-membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, válida.
7 - Para a aprovação dos filtros a que se refere o número anterior, os interessados devem apresentar o respetivo pedido ao IMTT, I. P., acompanhado de cópia da
aprovação concedida.
8 - Os filtros de partículas devem apresentar marcação de identificação, que deve ser indelével e claramente visível quando o filtro esteja montado no veículo.9 - Os filtros de partículas devem assegurar, quando instalados, pelo menos, 50 % de redução da massa de partículas (g/m3), tomando como referência o valor da massa de partículas do fluxo total de gases de escape do veículo, antes da instalação do filtro, com o motor num regime correspondente a 3/4 da sua rotação máxima.
10 - A instalação do filtro de partículas deve dispor de um avisador de pressão excessiva no sistema de escape, antes do filtro, colocado de forma visível a partir do
lugar do condutor.
11 - A instalação do filtro de partículas no veículo deve ser objeto de aprovação numa inspeção extraordinária a realizar, em duas fases, no mesmo centro de inspeção técnica de veículos da categoria B que disponha de equipamento para a medição da massa volúmica de partículas, devendo em cada uma das fases verificar-se o seguinte:a) Primeira fase: massa de partículas em volume dos gases de escape, sem o filtro
instalado;
b) Segunda fase: massa de partículas em volume e opacidade dos gases de escape,com o filtro instalado.
12 - No caso de ser verificada a redução referida no n.º 9, o centro de inspeção emite certificado com a indicação dos valores medidos nas duas fases referidas no número anterior, da massa de partículas e opacidade.13 - O veículo que tenha instalado filtro de partículas deve ter essa indicação expressa no certificado de matrícula, com a referência à classe de emissões Euro referida no n.º 4, correspondente à aprovação do filtro instalado, bem como o valor da massa de partículas a que se refere a alínea b) do n.º 11 da presente deliberação.
14 - Nas inspeções periódicas subsequentes o valor da massa de partículas constante do certificado de matrícula, acrescido de 10 %, é adotado como o valor limite de
referência para o veículo.
15 - A presente deliberação produz efeitos após a data da sua publicação.
15 de março de 2012. - O Conselho Diretivo: Carlos Alberto do Maio Correia, Presidente - Maria Isabel de Jesus da Silva Marques Vicente, Vice-Presidente.
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