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Despacho 4817/2012, de 5 de Abril

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Sumário

Cria a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) da execução do contrato de fornecimento do ARS - Monsanto.

Texto do documento

Despacho 4817/2012

Considerando que:

Portugal aderiu ao programa ACCS LOC1 (Air Command and Control System Level of Operational Capability 1) em que se insere o projeto ARS (Air Control Centre, Recognized Air Picture Production Centre, Sensor Fusion Post) de Monsanto, em 31 de outubro de 2005, tendo assinado o Amendment 1 to the Replication Memorandum of Understanding (RMOU), celebrado conjuntamente com outros países da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e a NATO ACCS Management Organisation (NACMO), representada pela NATO ACCS Management Agency (NACMA), como parte integrante de um sistema de comando e controlo aéreo comum

em todo o espaço europeu OTAN;

Nos termos daquele memorando, os países delegam na NACMA a condução do programa, tendo sido assinado em 22 de julho de 2009 o contrato ACCS LOC 1 Contract CO-6568 entre a NACMA, em representação dos diferentes países, e a empresa Air Command Systems International (ACSI) responsável por 95 % da

implementação do programa;

Este programa exige do Estado Português, atendendo à sua complexidade, um cuidado especial no seu acompanhamento, particularmente na fase da respetiva implementação;

A Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto, no seu mapa financeiro, inclui a medida «Capacidade de comando, controlo e vigilância», na parte respeitante à Força Aérea Portuguesa e, no âmbito da concretização desta medida, inclui-se o projeto «ARS - Monsanto», cofinanciado em

75 % por fundos comuns da OTAN;

O início dos trabalhos que conduzem à instalação do ARS - Monsanto e a complexidade e duração do projeto torna oportuna a constituição de uma Missão de Acompanhamento e Fiscalização, organismo de caráter temporário, integrando técnicos especialistas do material a instalar que assegurem, nas diferentes fases deste projeto, o cumprimento das obrigações que resultam designadamente do memorando de entendimento e do contrato celebrado entre a NACMA, em representação dos países,

e a empresa ACSI:

Determino o seguinte:

1 - A criação da Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) da execução do

contrato de fornecimento do ARS - Monsanto.

2 - Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e do diretor-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, são nomeados para integrarem a MAF:

(ver documento original)

3 - A MAF não tem natureza orgânica e depende funcionalmente do diretor-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, competindo à Força Aérea a prestação de

apoio administrativo e logístico.

4 - Os militares exercem as respetivas funções ao abrigo do disposto no artigo 138.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

197-A/2003, de 30 de agosto.

5 - O representante da Direção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAIED) integra a MAF na qualidade de elemento de ligação a essa Direção-Geral, nomeadamente com a competência de estabelecer a comunicação com as entidades da

OTAN.

6 - As competências da MAF, em tudo o que direta ou indiretamente possa interessar

ao Estado Português, são as seguintes:

a) Analisar tecnicamente e emitir parecer sobre as «TYPE B COST ESTIMATES» (TBCE's), os «cadernos de encargos» e «projetos de execução» desenvolvidos pelas firmas projetistas e no âmbito da análise das propostas apresentadas pelos concorrentes aos concursos efetuados, de modo a verificar a sua conformidade com os requisitos definidos pela Força Aérea e as autorizações das entidades OTAN;

b) Efetuar o seguimento administrativo e fiscalização das obras para que possam ser tomadas ou propostas medidas ao MDN/DGAIED que salvaguardem os interesses, de qualquer ordem, do Estado Português e da OTAN, através da Força Aérea e do MDN/DGAIED. Este acompanhamento deverá estar presente na assessoria técnica na receção de obras públicas (provisória e definitiva) relacionadas com o projeto;

c) Acompanhar a implementação da arquitetura e interfaces contratados dos

equipamentos e sistemas do ARS - Monsanto;

d) Verificar se os trabalhos de desenvolvimento e preparação da entrega do sistema e respetivos equipamentos obedecem ao calendário contratualmente estabelecido no

clausulado contratual e respetivos anexos;

e) Analisar e aprovar os documentos técnicos referentes aos sistemas e respetivos

equipamentos;

f) Avaliar os programas, os planos e as especificações respeitantes ao sistema e testes, acompanhar e participar nos testes de aceitação do sistema e dos respetivos subsistemas de acordo com os procedimentos acordados para o efeito;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre a correção das informações e eventuais alterações, proporcionadas pelo fornecedor sobre qualquer matéria relacionada com a execução

do contrato;

h) Proceder à aceitação do sistema ou rejeição dos componentes/materiais que não correspondam ao estipulado contratualmente, assegurando as ações atinentes à acreditação e classificação de segurança dos sites;

i) Analisar e apoiar as comunicações respeitantes à implementação do ARS - Monsanto, nomeadamente transmitir ao fornecedor as comunicações recebidas das

autoridades portuguesas competentes;

j) Coordenar e controlar os programas de treino e formação dos operadores e do pessoal técnico, incluindo os administradores de sistema;

l) Verificar o cumprimento dos requisitos inerentes ao estipulado no mapa de pagamentos do contrato, memorandos de entendimento ou outros acordos que sejam celebrados, bem como visar as faturas emitidas pelo fornecedor;

m) Propor ao diretor-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, que submete para aprovação do Ministro da Defesa Nacional, as alterações tidas por convenientes ou propostas pelo fornecedor, sempre que estas motivem acertos contratuais ou a alteração de afetação das verbas contratualmente designadas, consoante as necessidades da gestão contratual e a necessidade de suportar alterações e modificações contratuais ou outras despesas relacionadas com a gestão e execução do Projeto, desde que tal não implique o aumento do respetivo valor global;

n) Manter informado o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sobre os aspetos técnicos, logísticos e operacionais inerentes ao desenvolvimento do fornecimento.

o) Elaborar e apresentar relatórios, com periodicidade trimestral, a serem entregues ao Diretor-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa.

7 - No prazo de 30 dias, a MAF deverá propor ao diretor-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, que submete para aprovação ao Ministro da Defesa Nacional, o programa geral da sua atividade e respetivo orçamento de despesas que deverão ser atualizados trimestralmente por ocasião da apresentação dos relatórios de atividade previstos na última alínea do ponto anterior.

8 - Os encargos financeiros com os membros da MAF são suportados por dotações inscritas na LPM, Capítulo Força Aérea, Medida 05 - «Capacidade de comando, controlo e vigilância», «ARS Monsanto», de acordo com o quadro financeiro anexo à Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto, ou outro que o venha a substituir.

9 - Sempre que existirem verbas consignadas a despesas administrativas nacionais «National Administrative Expenses» (NAEs) e outras, nomeadamente de projeto «Architect/Engineer» (A/E) e destinadas a este, as mesmas são geridas pela MAF, em encargos financeiros associados ao projeto, com a aceitação pelo diretor-geral de

Armamento e Infraestruturas de Defesa.

10 - A MAF inicia funções no dia seguinte ao da data da assinatura do presente despacho e extingue-se automaticamente no termo do período de garantia

contratualmente estabelecido.

20 março de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de

Aguiar-Branco.

205936259

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/05/plain-290577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290577.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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