de 29 de Julho
As energias renováveis podem actualmente desempenhar um papel relevante na satisfação dos consumos domésticos. Todavia, os problemas que decorrem, designadamente, do elevado investimento inicial na aquisição dos equipamentos têm obstado à desejável expansão do recurso a estas energias.Por esse facto, considerou-se que o instrumento da actuação mais apropriado para estimular o recurso pelos consumidores domésticos à utilização das energias renováveis seria o do incentivo fiscal.
Em conformidade, o Governo incluiu na proposta de lei do Orçamento do Estado para 1991 um normativo nos termos do qual se preconizava que, para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos fossem abatidas as importâncias dispendidas na aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D. Essa proposta encontra-se corporizada na alínea i) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção que lhe foi dada pela Lei 65/90, de 28 de Dezembro.
Importa agora, para os efeitos daquele normativo, proceder à delimitação do conceito de energias renováveis, bem como dos procedimentos a adoptar pelos sujeitos passivos que pretendem beneficiar do abatimento nele previsto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Energia, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º As formas de energia renováveis a que se aplica a presente portaria são a radiação solar directa ou difusa, a energia contida nos resíduos florestais ou agrícolas e a energia eólica.
2.º Os equipamentos abrangidos pela presente portaria são os constantes da lista anexa, que dela faz parte integrante.
3.º Os sujeitos passivos deverão possuir factura ou documento equivalente comprovativos da aquisição e instalação dos equipamentos, nos termos previstos no artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4.º Em caso de dúvida quanto à qualificação dos equipamentos, a administração fiscal poderá solicitar à Direcção-Geral de Energia parecer técnico sobre o respectivo enquadramento.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 7 de Junho de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa. - O Secretário de Estado da Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva.
Lista anexa
1 - Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares planos ou colectores solares concentradores.2 - Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas sanitárias.
3 - Painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
4 - Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
5 - Equipamentos de queima de resíduos florestais, nomeadamente salamandras e fogões para aquecimento ambiente, recuperadores de calor de lareiras destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias.